TJRN - 0837008-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837008-07.2025.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO MENDES DA SILVA FILHO RÉU: Transportes Trampolim da Vitória Ltda.
DECISÃO O autor propôs a presente ação sob a alegação de que, no dia 21 de março de 2025, por volta das 16h10, na altura do Km 96 da BR-101, em Natal/RN, sua motocicleta foi colidida por um ônibus pertencente à empresa ré.
Sustenta que o condutor do veículo da ré efetuou uma manobra repentina em direção à direita, com o objetivo de acessar uma parada de ônibus, sem qualquer sinalização prévia, o que teria ocasionado o impacto e a consequente queda.
Em razão do ocorrido, o autor alega ter sofrido lesões físicas, danos em sua motocicleta no valor de R$ 6.987,51, e postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 56.964,00 por danos morais e R$ 3.036,00 por lucros cessantes, totalizando a causa em R$ 60.000,00.
Fundamenta seus pedidos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
A empresa Transportes Trampolim da Vitória Ltda., em contestação à ação movida por Raimundo Mendes da Silva Filho, nega responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 21 de março de 2025.
Sustenta que a narrativa do autor é inverídica e que a colisão foi causada exclusivamente por sua conduta imprudente.
Segundo a ré, o vídeo anexado aos autos comprova que o autor tentou realizar ultrapassagem pela direita do ônibus, em espaço exíguo entre o coletivo e o meio-fio, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória existente no local, colocando-se em ponto cego do motorista.
Argumenta que o Laudo da PRF baseia-se apenas na versão do autor e não exclui sua imprudência.
Alega, assim, a existência de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Impugna também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender inexistente relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor não era passageiro do coletivo.
No mérito, impugna os valores pleiteados por danos materiais (R$ 6.987,51), morais (R$ 56.964,00) e lucros cessantes (R$ 3.036,00), alegando ausência de comprovação do dano ou de sua extensão.
Ressalta que os documentos médicos atestam apenas lesões leves, com afastamento de sete dias.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente do autor, com redução proporcional da eventual indenização (art. 945 do CC).
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando a petição inicial e a contestação apresentada, constato que a controvérsia gira em torno de acidente de trânsito ocorrido entre motocicleta conduzida pelo autor e ônibus pertencente à empresa ré, no qual o autor imputa à ré a responsabilidade pelo sinistro, com fundamento na responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação do serviço de transporte coletivo.
Por sua vez, a ré sustenta a inexistência de culpa, alegando culpa exclusiva ou concorrente do autor, além de impugnar a aplicabilidade das normas consumeristas à hipótese.
Considerando os argumentos das partes e os documentos até então acostados, fixo como pontos controvertidos: a) se o acidente foi ocasionado por manobra imprudente do condutor do ônibus da ré ou por conduta imprudente do autor; b) se houve violação à sinalização de trânsito por parte do autor; c) se a colisão decorreu de falha na prestação do serviço de transporte coletivo pela empresa ré; d) se o autor sofreu os danos alegados (materiais, morais, estéticos e lucros cessantes), bem como sua extensão e nexo de causalidade com o evento;e) se há responsabilidade civil da ré pelos danos alegados ou se há excludente (culpa exclusiva ou concorrente da vítima).
Quando a aplicabilidade das normas consumeristas, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de “consumidor por equiparação” (art. 17 do CDC), àquele que sofre danos decorrentes da prestação defeituosa de serviço público, ainda que não seja destinatário direto do serviço.
No caso em exame, embora o autor não fosse passageiro do coletivo, o acidente teria decorrido de alegada falha na condução do ônibus de transporte público, atividade que, por sua natureza, submete-se à disciplina da responsabilidade objetiva e à teoria do risco do empreendimento.
Assim, mesmo enquanto terceiro, o autor pode ser equiparado a consumidor para fins de proteção.
Desse modo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, com base nos artigos 14 e 17 do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, ratificarem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, devendo especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0837008-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MENDES DA SILVA FILHO RÉU: TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação Id nº 158278940, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO MENDES DA SILVA FILHO.
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25/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837008-07.2025.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO MENDES DA SILVA FILHO RÉU: Transportes Trampolim da Vitória Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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