TJRN - 0802972-82.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:14
Juntada de diligência
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04/09/2025 00:35
Publicado Citação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802972-82.2025.8.20.5600 AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU INVESTIGADO: BRENO BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), imputado a BRENO BEZERRA DE MEDEIROS.
Do exame da inicial, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da peça vestibular Ministerial.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio dos depoimentos prestado na esfera policial, auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate.
Mesmo porque o(s) acusado(s) poderá(ão), no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) BRENO BEZERRA DE MEDEIROS.
Determino que o acusado seja citado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretendem produzir (arts.396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal).
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado(a)(s) pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por dez dias, para apresentação de defesa escrita (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal); 2 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex.
Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 3 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado; 4 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 5 – Advirta-se ao Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 6 - Oficie-se ao ITEP/RN, requisitando o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, no prazo de 10 (dez) dias. 7 – Cumpra-se as diligências solicitadas pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia.
Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais atualizadas em nome do acusado.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:27
Recebida a denúncia contra BRENO BEZERRA DE MEDEIROS
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01/09/2025 23:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INQUÉRITO POLICIAL - 0802972-82.2025.8.20.5600 Partes: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN x BRENO BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público.
Intime-se a autoridade policial para providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o cumprimento das diligências solicitadas pelo Parquet e proceda com a tramitação direta com o Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 22:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:08
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 14:44
Audiência Custódia realizada conduzida por 13/05/2025 14:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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13/05/2025 14:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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13/05/2025 14:44
Concedida a Liberdade provisória de BRENO BEZERRA DE MEDEIROS.
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13/05/2025 14:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 10:41
Audiência Custódia designada conduzida por 13/05/2025 14:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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13/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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