TJRN - 0835050-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835050-88.2022.8.20.5001 Polo ativo CHRISTIAN LUIS MARTINS CAMPOS e outros Advogado(s): MARCOS AMAZONAS SOBRAL, RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO PASSAGEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por CHRISTIAN LUIS MARTINS CAMPOS e PAMELA BRÍGIDA MARQUES DIAS contra sentença do Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária movida contra a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões do apelo, alegam que o voo previsto para sair as 13h:05m do dia 01/03/2022 do Aeroporto Santos Dumont no Rio de Janeiro com destino ao Aeroporto Guararapes no Recife prevista para às 15h:50m, decolou apenas às 15h:51m, chegando ao Recife às 18h:35m ocasionando a perda do embarque no voo das 17h:35m com chegada a Natal às 18h:40m, sendo realocados para o voo das 23h:05m com chegada ao destino às 00h:05m.
Discorrem que restrições operacionais não configuram caso fortuito ou força maior mas, sim, falha na prestação de serviços, em que o retardo de 05 (cinco) horas, ocasionou-lhes danos morais, havendo obrigação da Companhia aérea compensá-los na importância não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada apelante.
Nas contrarrazões, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, invocando a Lei nº 14.034/2020 e o Código Brasileiro de Aeronáutica, alega que o voo doméstico sofreu um atraso decorrente de caso fortuito e de força maior, mas prestou a assistência devida aos passageiros, não havendo provas dos danos morais, os quais não são in re ipsa.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Discute-se o direito ao recebimento de compensação moral decorrente de atraso de voo comercial doméstico.
Razões assistem os apelantes, devendo a sentença ser reformada.
Pondere-se, inicialmente, que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.6.
Agravo regimental desprovido" (STJ -AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2016, DJe 23/5/2016) É incontroverso o atraso do voo no trecho Rio de Janeiro/Recife e a empresa aérea justificou a conduta com base na Lei nº 14.034/20 que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, todavia, a justificativa não encontra amparo nos autos, considerando que os fatos ocorreram em março de 2022, quando os protocolos sanitários já haviam sido flexibilizados e não acostou documentos demonstrando a necessidade de cautela decorrente da identificação no interior da aeronave de agente contaminante prejudicial a incolumidade física dos passageiros.
O que está nos autos é uma Declaração de Contingência emitida no dia 01/03/2022, pela AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, cuja anotação informa que o atraso pelo período de 03 (três) horas ocorreu pelo motivo “Manutenção de Aeronave”(pag. 33).
Por sua vez, não houve o prévio aviso do atraso, na forma prevista na Resolução nº 400 de 13/12/2016 da ANAC que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, e, especificamente, no art. 12 reza que: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.” Ademais, a manutenção da aeronave apontada como causa do atraso é um fortuito interno previsível, integrando o risco da atividade da empresa aérea, logo, não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (art. 393, parágrafo único do Código Civil), inexistência do defeito (art. 14, § 3º, I, do CDC) e culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros (14, § 3º, II, do CDC).
Portanto, em conformidade com o art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, presente a conduta, impõe-se analisar a ocorrência do dano moral.
Pois bem, quanto ao abalo moral, “(..)a jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Já a jurisprudência desta 3ª Câmara cível reconhece que o fortuito interno causador de retardo em voo comercial gera danos morais in re ipsa, conforme aresto a seguir transcrito de minha relatoria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A NOVE HORAS PARA SE CHEGAR NO DESTINO FINAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804385-59.2022.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) No exame do caso concreto, convenço-me que CHRISTIAN LUIS MARTINS CAMPOS e PAMELA BRIGIDA MARQUES DIAS não só foram submetidos a uma demora injustificada de 05 (cinco) horas no percurso Rio de Janeiro/Recife, mas foram também submetidos a outro abalo emocional gerado pela perda do voo com destino a Natal, refletindo-lhes desconforto, cansaço e frustração.
Assim, ao exame das peculiaridades e circunstâncias do caso, reconheço a existência do dano moral e, uma vez identificada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre tais, impõe-se o dever de indenizar.
E, em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração os precedentes desta Corte Estadual aplicada em casos análogos, fixo o valor da compensação em R$ 10.000.00 (dez mil reais), dividido entre os apelantes.
Cito o seguinte aresto desta 3ª Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VÔO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO PASSAGEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS.
ABALO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800830-54.2021.8.20.5145, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele dou provimento para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido igualmente entre CHRISTIAN LUIS MARTINS CAMPOS e PAMELA BRIGIDA MARQUES DIAS, atualizado por correção monetária pelo INPC a partir desse julgado mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, invertendo o ônus da sucumbência. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
25/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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