TJRN - 0801693-70.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
07/07/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:52
Declarada incompetência
-
03/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801693-70.2025.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS NOBRE DE SOUZA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que se trata de ação que visa a exclusão de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário recebido pela parte autora junto ao INSS.
Com efeito, é fato público e notório que houve deflagração da operação por parte da Polícia Federal, na qual se investiga um esquema fraudulento envolvendo associações e agentes públicos que teria resultado no desvio de mais de seis bilhões de reais, oriundos de contribuições supostamente indevidas e descontadas de aposentados e pensionistas em folha de pagamento perante o INSS.
A partir disso, houve indicativos de participação de servidores da autarquia previdenciária, motivo pelo qual foram deferidas medidas judiciais de afastamento de agentes públicos e até medidas políticas de substituição da direção do órgão.
Nesse contexto, o próprio INSS assumiu a existência das fraudes e fez chamamento público para fins de ressarcimento dos descontos indevidos, assumindo, assim, a responsabilidade do órgão com os prejuízos suportados pelos aposentados.
Demais disso, vem se observando que alguns processos em trâmite na Justiça Estadual estão se mostrando inefetivos na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em decorrência da citada operação policial, a fonte de financiamento das associações foi suspensa e suas contas bloqueadas, acarretando a ineficácia das medidas executivas visando a satisfação do crédito (por exemplo: 0804557-52.2023.8.20.5112, 0801201-83.2022.8.20.5112, 0802786-39.2023.8.20.5112, 0801006-64.2023.8.20.5112, 0803602-21.2023.8.20.5112 e 0802479-51.2024.8.20.5112).
Por essas razões, a maioria das ações judiciais questionando os referidos descontos passaram a ser propostas perante a Justiça Federal, com a inclusão do INSS no polo passivo, já que as investigações sugerem a participação de servidores do órgão nas fraudes, implicando a responsabilização da entidade autárquica.
Acerca desse ponto, há, inclusive, entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário do INSS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (TJAL.
AC 07255830920238020001.
Rel.
Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto.
DJ 06/11/2024. 1ª Câmara Cível.
DJe 08/11/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 139, IX, do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se pretende manter a propositura da ação na Justiça Estadual, ou, se prefere a desistência do feito para fins de demandar na Justiça Federal com a inclusão do INSS na lide como garantidor da efetividade de eventual ressarcimento material e extrapatrimonial.
Ressalto que o silêncio/ausência de resposta será interpretado como falta de interesse no prosseguimento do feito na Justiça Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800405-42.2025.8.20.5127
Antonio Albino da Silva Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 17:01
Processo nº 0832462-74.2023.8.20.5001
Dorgival Bezerra da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 21:11
Processo nº 0851270-64.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59
Processo nº 0800233-63.2025.8.20.5107
Francisca Pereira da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 20:34
Processo nº 0881728-93.2024.8.20.5001
Priscila Pereira de Souza
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 11:57