TJRN - 0881728-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881728-93.2024.8.20.5001 Polo ativo PRISCILA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0881728-93.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE(S): PRISCILA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): BRAULIO MARTINS DE LIRA - OAB RN18276-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE.
FALTAS.
ERRO DA CHEFIA IMEDIATA.
ANOTAÇÃO DE FALTA INDEVIDA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA PEREIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual requer a restituição de valores descontados indevidamente em seu contracheque, bem como Indenização por Danos Morais.
Afirma que, em outubro de 2024, sua chefe imediata do setor, por equívoco, lançou seis faltas – sendo duas correspondentes à escala de 12h; e quatro correspondente à escala de 24h, o que gerou um desconto de R$ 758,46 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sem justa causa.
Diante disto, requer a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 758,46 descontado indevidamente, além do valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação defendendo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em face do reconhecimento da dívida pela Administração.
No mérito, pugnou pela improcedência dos danos morais.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação, tendo em vista que não restou comprovado pela Administração o efetivo pagamento da dívida reconhecida.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou, através das escalas de plantão, livro de ponto e lista de atribuições (ID 137786862) que não cometeu faltas no mês de outubro de 2024.
Ademais, existe nota de culpa assinada eletronicamente por Rosângela Maria Torres de Andrade, Diretora de Enfermagem e chefe imediata da servidora, que atesta o erro no envio das faltas (ID 137786859).
Por fim, a própria Administração, no processo SEI 1110146.000016/2025-68, reconheceu o débito no valor de R$ 778,56 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente a indenização e restituição, em favor da servidora.
Desse modo, impende a procedência da ação para determinar que o demandado proceda a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil.
No que tange ao pedido de indenização pelos danos morais fundado no erro da Administração, tenho que não merece prosperar, posto que não houve comprovação de que tal conduta configurou ofensa a direito da personalidade, nem de eventuais prejuízos materiais que tenha suportado.
Ademais, a correção monetária aplicada e a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente já restitui o prejuízo sofrido pela servidora.
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a demanda, para CONDENAR o Município de Natal à devolução em dobro da quantia de R$ 778,56 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) descontada indevidamente dos seus vencimentos, descontadas as parcelas que eventualmente tenham sido pagas administrativamente.
Sobre tais valores deverão incidir, desde a data do vencimento da obrigação, unicamente a taxa SELIC, uma vez que esta já engloba a atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC no 113/2021.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto por Priscila Pereira de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido à devolução em dobro da quantia de R$ 778,56 descontada indevidamente dos vencimentos da autora, com incidência da taxa SELIC, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para incluir a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o desconto indevido gerou prejuízo emocional e financeiro significativo; (b) a insuficiência da devolução em dobro para reparar os danos sofridos; (c) a violação de direitos da personalidade decorrente da conduta administrativa equivocada.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que o erro administrativo foi corrigido com a devolução em dobro do valor descontado; (b) a inexistência de elementos que caracterizem ofensa à honra ou à dignidade da autora; (c) a adequação da sentença recorrida aos dispositivos legais aplicáveis.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão a recorrente.
Isso porque o dano moral reparável, é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados no processo que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de consequências danosas para a promovente, além daquele referente ao dano material reconhecido pelo Juízo monocrático.
Conforme destacado pela r. sentença: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou, através das escalas de plantão, livro de ponto e lista de atribuições (ID 137786862) que não cometeu faltas no mês de outubro de 2024.
Ademais, existe nota de culpa assinada eletronicamente por Rosângela Maria Torres de Andrade, Diretora de Enfermagem e chefe imediata da servidora, que atesta o erro no envio das faltas (ID 137786859).
Por fim, a própria Administração, no processo SEI 1110146.000016/2025-68, reconheceu o débito no valor de R$ 778,56 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente a indenização e restituição, em favor da servidora.
Desse modo, impende a procedência da ação para determinar que o demandado proceda a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil.
No que tange ao pedido de indenização pelos danos morais fundado no erro da Administração, tenho que não merece prosperar, posto que não houve comprovação de que tal conduta configurou ofensa a direito da personalidade, nem de eventuais prejuízos materiais que tenha suportado.
Ademais, a correção monetária aplicada e a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente já restitui o prejuízo sofrido pela servidora.”.
Portanto, tendo em vista o pronto ressarcimento efetuado pela administração como atestado em processo SEI Nº 01110146.000016/2025-68 (ID 31656287), e verificando a sentença recorrida, que deu parcial procedência para que o pagamento seja efetuação em dobro, além de não verificar a comprovação do abalo moral ao caso, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Dessa forma, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as provas entranhadas, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0881728-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
06/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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