TJRN - 0005171-54.2010.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0005171-54.2010.8.20.0001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 158791460.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 1981498 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0005171-54.2010.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS BARRETO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS BARRETO, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO UNIBANCO S/A, também já qualificado nos autos.
Em sua inicial, a parte autora alega ser titular de duas contas poupança junto ao banco requerido (nº 07.001.221.100.271-5 e nº 07.001.221.100.271-3) e aduz que o banco não efetuou corretamente os créditos dos rendimentos sobre os saldos existentes nos meses de abril de 1990, deixando de aplicar o percentual de 44,80% referente ao IPC de abril de 1990, em virtude da edição da Medida Provisória nº 168/90 (Plano Collor I), posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90.
Sustenta que a nova legislação não poderia retroagir para atingir direito adquirido dos poupadores, especialmente em relação aos saldos que não foram transferidos para o Banco Central, os quais deveriam ser remunerados pelos índices do IPC.
Requer, assim, a condenação da instituição financeira requerida a creditar em seu favor as diferenças decorrentes da aplicação do índice de 44,80% referente a abril de 1990 sobre os saldos das contas poupança, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, além da condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada, BANCO UNIBANCO S/A, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência dos extratos bancários do período reclamado, o que inviabilizaria a discussão sobre a correta aplicação dos índices de correção monetária e o exercício da ampla defesa, sugerindo que a parte autora deveria ter se valido de ação cautelar de exibição de documentos.
Em seguida, arguiu sua ilegitimidade passiva no que tange ao Plano Collor, alegando que qualquer prejuízo advindo da transferência dos ativos para o Banco Central (BACEN) decorre de ato de império do Governo, não de ilicitude do banco, que apenas cumpriu a legislação vigente (Lei nº 8.024/90), transferindo os saldos em cruzados novos acima do limite permitido.
No mérito, defendeu a aplicação do regime legal monetário vigente no momento do pagamento das prestações, sustentando que leis monetárias têm efeito imediato, não havendo direito adquirido à manutenção de indexador.
Alega a inexistência de direito adquirido dos poupadores ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aduzindo que a jurisprudência do STF e STJ já reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória nº 168/90 e a aplicação do BTN Fiscal como índice de correção monetária para os depósitos bloqueados pelo Plano Collor I, conforme Súmula 725 do STF.
Por fim, discute a impossibilidade da inversão do ônus da prova, defendendo que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a fatos anteriores à sua vigência e que a inversão, no caso, implicaria em prova diabólica de fato negativo, além de não estarem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em caso de condenação, requereu que a correção monetária fosse computada com juros compensatórios apenas de até 3 anos anteriores à propositura da demanda e juros de mora a partir da citação.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte demandada.
A parte demandada arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não teria juntado documentos que comprovassem a manutenção da caderneta de poupança no período pleiteado, o que inviabilizaria a defesa e a própria apreciação do pedido.
Entretanto, a pretensão da parte autora não se baseia na necessidade de extratos detalhados para a propositura da ação, mas sim na existência do vínculo contratual com a instituição financeira e na tese jurídica de que houve aplicação de índices incorretos, o que pode ser apurado em fase de liquidação de sentença, se for o caso.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação em tela, inclusive, prevê a inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando a obtenção de documentos se mostra dificultosa.
A ausência de documentos específicos que comprovam o quantum debeatur no momento da propositura da ação não torna a inicial inepta, mas sim uma questão de prova a ser dirimida no decorrer do processo.
Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
No tocante à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco demandado, sob a alegação de que apenas cumpriu normas emanadas do Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.107.201/DF), firmou o entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se pleiteiam diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos.
Isso se deve à relação contratual existente entre o poupador e o banco, sendo este o responsável pela administração dos depósitos e pela aplicação dos índices de correção.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange ao mérito propriamente dito, a questão controvertida reside na aplicação dos índices de correção monetária nas cadernetas de poupança da parte autora no período do Plano Collor I (março de 1990).
Sobre o tema, o STJ estabeleceu que é devido o pagamento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, fixando os percentuais que devem ser aplicados em relação a cada período, nos seguintes termos: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (grifos acrescidos) (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Assim, quanto ao Plano Collor I, a tese jurídica predominante, solidificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que, para as cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena de março de 1990, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPC de 84,32% (referente a fevereiro de 1990), por se tratar de direito adquirido do poupador aos rendimentos que já haviam iniciado seu período aquisitivo sob a égide da regra anterior (Lei nº 7.730/89), antes da entrada em vigor da MP nº 168/90.
A norma superveniente não poderia retroagir para atingir o direito já consolidado.
Para as cadernetas com aniversário na segunda quinzena de março de 1990, o índice aplicável é o BTN Fiscal.
E, para os valores bloqueados e transferidos ao Banco Central, a responsabilidade pela correção monetária é do BACEN a partir da data da transferência, devendo ser observados os índices legalmente estabelecidos para tal período.
No caso em análise, a parte autora teve as correções efetuadas a menor.
Se sua conta tinha aniversário na primeira quinzena de março, faz jus ao IPC de 84,32%.
Quanto aos juros de mora, deverão ser computados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do mesmo diploma legal, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Lei nº 13.918/2019, quando então a taxa Selic passará a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FRANCISCO DE ASSIS DANTAS BARRETO em face de BANCO UNIBANCO S/A, para: 1) Condenar o banco demandado ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo da caderneta de poupança da parte autora, em virtude dos expurgos inflacionários referentes ao Planos Collor I, devendo ser aplicado, para o período de março de 1990 (Plano Collor I), o IPC de 84,32% sobre o saldo remanescente em cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena de março de 1990, e o BTN Fiscal de 41,28% para as cadernetas com aniversário na segunda quinzena, sobre as diferenças não creditadas. 2) Sobre o valor principal corrigido, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida do banco demandado, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando, então, deverá ser adotado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) 3) A apuração do quantum debeatur será realizada em fase de liquidação de sentença, devendo o banco réu, se instado, apresentar os extratos e documentos pertinentes, sob pena de sofrer os consectários legais.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 11:06
Digitalizado PJE
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10/12/2019 11:05
Recebidos os autos
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29/10/2019 04:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/09/2013 12:00
Recebimento
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10/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
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02/04/2013 12:00
Concluso para decisão
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07/12/2012 12:00
Petição
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04/06/2012 12:00
Processo Suspenso
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04/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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01/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2012 12:00
Decisão Proferida
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23/08/2010 12:00
Recebimento
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05/07/2010 12:00
Concluso para Sentença
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05/07/2010 12:00
Despacho Proferido em Audiência
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01/06/2010 12:00
Juntada de AR
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24/05/2010 12:00
Aguardando Audiência
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24/05/2010 12:00
Juntada de AR
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06/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
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06/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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05/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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04/05/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
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04/05/2010 12:00
Despacho Proferido
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04/05/2010 12:00
Audiência Designada
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26/04/2010 12:00
Juntada de Contra Razões
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26/04/2010 12:00
Recebimento
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22/04/2010 12:00
Carga ao Advogado
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09/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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09/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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08/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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08/04/2010 12:00
Ato ordinatório
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31/03/2010 12:00
Juntada de Informações Prestadas
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31/03/2010 12:00
Recebimento
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30/03/2010 12:00
Juntada de Contestação
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22/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
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16/03/2010 12:00
Juntada de Petição
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15/03/2010 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
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15/03/2010 12:00
Juntada de AR
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08/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
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08/03/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
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05/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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04/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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03/03/2010 12:00
Recebimento
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03/03/2010 12:00
Despacho Proferido
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03/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
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03/03/2010 12:00
Recebimento
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26/02/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2010
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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