TJRN - 0801291-04.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801291-04.2023.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVANALDO SOARES DOS SANTOS Polo Passivo: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Extremoz/RN, 28 de agosto de 2025.
MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801291-04.2023.8.20.5162 Polo ativo IVANALDO SOARES DOS SANTOS Advogado(s): ROSEVANE BARRETO DA SILVA Polo passivo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801291-04.2023.8.20.5162 APELANTE: IVANALDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: ROSEVANE BARRETO DA SILVA APELADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DA CORTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541 DO STJ E DO RESP Nº 2.015.514/PR.
TARIFA DE CADASTRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de contrato bancário em que a parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de tarifa de cadastro, alegando abusividade e onerosidade excessiva. 2.
Contrato firmado em 1º/3/2019, com valor líquido de crédito de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), taxa de juros mensal de 2,99% e tarifa de cadastro de R$ 2.618,00 (dois mil, seiscentos e dezoito reais). 3.
A sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais e afastando a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à média de mercado; (ii) a validade e a razoabilidade da tarifa de cadastro cobrada; e (iii) a existência de dano moral em razão das cláusulas contratuais questionadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 541 e REsp nº 2.015.514/PR).
A variação observada no caso concreto encontra-se dentro de parâmetros razoáveis. 2.
A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula nº 566 do STJ e Tema nº 620.
Contudo, o valor de R$ 2.618,00 (dois mil, seiscentos e dezoito reais) revela-se excessivo em comparação com outros contratos similares, configurando onerosidade excessiva. 3.
Determinada a redução da tarifa de cadastro para R$ 1.000,00 (um mil reais) com devolução em dobro do valor excedente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 6º, V, do CDC e da Súmula nº 43 do STJ. 4.
Não configurada ofensa aos atributos da personalidade da parte autora que justifique a condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não é abusiva quando se encontra dentro de uma faixa razoável de variação em relação à média de mercado. 2.
A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, mas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ser considerada excessivamente onerosa. 3.
A devolução em dobro do valor indevidamente cobrado deve ser corrigida monetariamente a partir do pagamento indevido e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; CC, arts. 421, 478, 480; Súmulas nº 43, 297, 541 e 566 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.514/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, REsp nº 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANALDO SOARES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
A sentença recorrida julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais o apelante sustenta, em suma: (a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário firmado entre as partes, alegando que está em considerável discrepância com a taxa média de mercado financeiro; (b) tarifa de cadastro foi cobrada de forma abusiva, ao argumento de que a parte ré cobra o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) costumeiramente; (c) faz jus a devolução em dobro da tarifa de cadastro, considerada abusiva; (d) a condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a lide cuida de ação revisional de contrato bancário cujo instrumento trazido aos autos pela parte autora, datado de 1º/3/2019 (ID 31526388 - pág. 19) consta como características da operação o valor líquido do crédito R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), tarifa de cadastro no valor de R$ 2.618,00 (dois mil, seiscentos e dezoito reais), taxa de juros mensal de 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento) e taxa de juros anual de 42,41% (quarenta e dois vírgula quarenta e um por cento).
Alega a parte autora, em síntese, que à época da celebração do contrato a taxa de juros de mercado era de 2,56% (dois vírgula cinquenta e três por cento) ao mês e de 35,47% (trinta e cinco vírgula quarenta e sete por cento) ao ano.
Alega ainda que por já ser cliente da empresa não deveria-lhe ser cobrada taxa de cadastro por um novo contrato que, inclusive, vai de encontro ao que diz a Súmula nº 566 do STJ, além do que, o valor cobrado referente a tarifa de cadastro é muito superior ao que a mesma empresa vem praticando no mercado que afirma ser de R$ 300,00 (trezentos reais).
Pois bem, é cediço, nos termos da legislação consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), ser perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, mitigando-se a autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia não se pode concluir que esse permissivo, por si só, mostre-se capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados, ainda que se trate de contrato de adesão, devendo ser demonstrado, no caso concreto, a suposta ilegalidade de cada uma de suas cláusulas.
Na espécie a parte autora alega que apesar de constar no contrato a taxa de juros de 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento) ao mês, na verdade estão sendo cobradas taxas 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), sustentando que de acordo com a média de mercado das taxas de juros para a época, deveria ser cobrada a taxa de 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês.
Nesse aspecto como bem assentado na sentença recorrida: "(...) não se pode exigir que todas as operações financeiras apliquem exatamente essa taxa, uma vez que, se assim o fosse, esta deixaria de representar uma taxa média para se tornar um valor fixo, sendo admissível, portanto, uma faixa razoável para a variação dos juros pactuados.".
Contudo, a efetiva demonstração de discrepância na taxa de juros remuneratórios por si só, não se reveste de ilegalidade a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 2.015.514/PR, onde assentou os seguintes entendimentos: "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes.
Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.".
A propósito, em consonância com o entendimento do STJ (Súmula nº 541), esta Corte possui a Súmula nº 28, vejamos: "SÚMULA Nº 28 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.".
De mais a mais, consultando as taxas de juros aplicadas à época (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina) no código 25466 - "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado", vê-se que há uma variação entre a menor taxa de 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento ao mês) até 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, o que reforça o acerto da sentença quanto a esse aspecto.
Concernente a tarifa de cadastro, o e.
STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema nº 620), e no REsp nº REsp 1251331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.".
Consigne-se que a cobrança da tarifa de cadastro refere-se a pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito, sendo válida tal cobrança, conforme assim entende o STJ por meio da Súmula nº 566, cujo seu Enunciado assim dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).".
A seu turno, a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 3.919, editada em 25.11.2010 e vigente a partir de 1º.3.2011, prevê na Tabela I de seu Anexo que o fato gerador da tarifa de cadastro é a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
In casu, a parte recorrente sustenta que a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 2.618,00 (dois mil, seiscentos e dezoito reais) não deveria ser realizada posto já ser cliente da empresa, todavia não comprovou o alegado, sustenta, ainda, que a referida tarifa mostra-se excessiva relativamente a cobrança em outros contratos.
Pois bem, em pesquisa realizada no PJe observo que a cobrança da tarifa realizada pela parte ré na CCB *00.***.*37-82, anexa aos autos nº 0826004-41.2023.8.20.5001, foi no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, apesar de não ter sido celebrada na mesma data da CCB sub judice (data de 22/5/2018), apresenta uma diferença de mais de 250% (duzentos e cinquenta por cento) a maior em menos de um ano, sem que haja qualquer justificativa, comprovando a ocorrência de onerosidade excessiva em desfavor do consumidor a demandar a devida reparação.
Nessa linha de intelecção o Código de Defesa do Consumidor em seu Capítulo III que trata dos Direitos Básicos do Consumidor, assim prevê, verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.".
Por derradeiro, não restou demonstrado nos autos ofensa aos atributos da personalidade da parte autora que demande a condenação da parte ré em dano moral, motivo pelo qual o pedido não merece provimento.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da tarifa de cadastro para R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando a devolução do indébito, sobre o valor excedente, de forma dobrada corrigido monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir da cobrança indevida (Súmula 43 do STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dividido entre as partes, sendo 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801291-04.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
02/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800730-36.2025.8.20.5153
Anderson Henrique Alencar Andrade
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Luis Henrique Soares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 13:48
Processo nº 0826721-92.2024.8.20.5106
Em Segredo de Justica
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2025 08:22
Processo nº 0845575-27.2025.8.20.5001
Maria Theresa Candido Rodrigues
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 15:34
Processo nº 0800486-10.2025.8.20.5153
Joao Paulo Viana Pereira
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Jane Vanessa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 10:10
Processo nº 0800574-47.2025.8.20.5121
Roselia Mauricio de Assis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 09:06