TJRN - 0845575-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845575-27.2025.8.20.5001 Parte Autora: M.
T.
C.
R.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais proposta por MARIA THEREZA CÂNDIDO RODRIGUES, representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificado(s).
A parte autora aduziu em sua exordial (ID 155293156), em síntese, que é usuária do plano de saúde da ré e que vem pagando regularmente o plano.
Alega o demandante, em suma, que necessita de tratamento de Psicoterapia – 8 sessões por mês, Fonoaudiologia – 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com integração sensorial – 8 sessões por mês e Terapia alimentar – 4 sessões por mês, conforme indicação médica, por ser portadora do espectro autista.
Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da Hapvida, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
Relatou danos morais sofridos.
Salientou que a injusta recusa da parte demandada enseja reparação moral.
Diante disso, requereu a tutela provisória de urgência para que fosse determinada a autorização e o custeio dos procedimentos requeridos.
Ao final, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID 155306642) deferiu, o pedido de tutela antecipada para proceder/autorizar o tratamento de tratamento de Psicoterapia – 8 sessões por mês, Fonoaudiologia – 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com integração sensorial – 8 sessões por mês e Terapia alimentar – 1 sessão por mês.
Além disso, deferiu a Justiça gratuita pleiteada e determinou a citação da demandada.
Parte demandada apresentou contestação (ID 157479842), argumentando que há a exclusão do rol da ANS das terapias solicitadas, sendo este taxativo, com excesso na carga horária indicada.
Sustentou a inexistência de vícios nos serviços prestados que possam consubstanciar prática de ato ilícito ou ensejar o dever de indenizar por dano moral.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 159652491).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 159679908).
Parecer do Ministério Público (ID 162055502). É o relatório.
Decido.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco o caráter consumerista do feito, consoante entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o qual determina na Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/1990).
Ao passo que, a demandada se caracteriza como fornecedora, como descrito no art. 3º do mesmo diploma.
Na sistemática delineada pelo código consumerista, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
Demais, estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51, do CDC).
Além disso, para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, permite-se a imposição da inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII).
Toda a proteção se justifica pelo fato de que se tem como pano de fundo a finalidade principal desses contratos a promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Sobre a regra fundamental que dispõe acerca da saúde do cidadão, o art. 196 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda, a relação jurídica pactuada entre as partes também se submete á Lei de Plano de Saúde (Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998).
Depreende-se que o mérito da questão está na existência ou não de obrigatoriedade de cobertura de terapias prescritas a parte autora.
No caso em tela, resta incontroversa a relação jurídica pactuada entre as partes.
Outrossim, a necessidade da parte requerente dos tratamentos pleiteados, devidamente comprovadas pelos documentos que instruíram a ação, especialmente pelas prescrições médicas (IDs 155293164) que atestam a necessidade de continuidade dos tratamentos objetos da lide.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 normatizou a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquos para o consumidor, no momento em que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Atuando em sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estabelece quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente diante da peculiaridade de diversos casos concretos, onde a prescrição do tratamento depende de avaliação médica por profissional habilitado.
Frente à ampla discussão sobre o tema, acompanhada pela interpretação das normas relacionadas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), formou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, podendo, em caso de prova, a parte se valer de algo fora dele.
Entretanto, a Lei 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e o entendimento do Colendo Tribunal foi superado, prevendo-se o caráter exemplificativo do rol da ANS e a obrigatoriedade do plano de saúde custear tratamento ou procedimento, se comprovada a sua eficácia.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (grifos nossos) Ressalte-se que, a ANS já havia editado a Resolução nº 539/2022, que alterou a Resolução nº 465/2021, acrescentando o §4º no art. 6º, com a seguinte redação: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifos nossos) Com efeito, no caso concreto, incumbe ao julgador a tarefa de concretizar o alcance dos direitos dos portadores de TEA, no sentido de potencializar a efetivação dos direitos fundamentais e garantias constitucionalmente previstas, além de promover a inclusão social dessas pessoas nas mais diversas esferas jurídicas.
Nesse cenário, cabia à parte demandada infirmar a presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial, fundamentados, principalmente, na inexistência de vício no serviço, o que não ocorreu.
A alegação da parte autora é de que os tratamentos estão sendo ofertados em desconformidade com a prescrição médica, em razão da ausência da prestação do serviço, alegando que existe uma fila de espera enorme, não podendo saber quando surgirá vaga para a autora fazer as terapias de maneira adequada.
A parte demandada não apresentou argumento apto a desconstituir o alegado, limitando-se a reforçar que o atendimento à parte autora estava sendo realizado e que não houve negativa formal das terapias pleiteadas na presente demanda, o que não se sustenta, diante da necessidade de bloqueios SISBAJUD para que o tratamento fosse realizado, até o momento de prolação desta sentença.
Ademais, se observa que os registros do fornecimento das terapias indicam uma quantidade de sessões inferior à prescrita, estando claramente em desconformidade com a recomendação médica.
A postura da parte demandada em não disponibilizar os tratamentos previstos contraria o objetivo de proteção à saúde, que é a principal finalidade de um contrato de plano de saúde.
Sendo assim, se o tratamento prescrito, que é de trato sucessivo, contínuo e de longa duração, não está sendo oferecido na frequência necessária, a limitação das terapias pela parte demandada significa, na prática, a exclusão do tratamento efetivo e integral indicado à parte autora, configurando-se como abusiva (art. 51, do CDC).
Inexistindo exclusão de cobertura pelo plano de saúde, não cabe a ele limitar o tratamento ou a técnica terapêutica utilizada.
Pelo contrário, cabe ao médico, profissional detentor de conhecimento técnico-científico e conhecedor do quadro clínico da paciente, determinar o tratamento terapêutico adequado à moléstia e a quantidade de sessões necessárias.
Além disso, os métodos pleiteados na inicial, como tratamentos com psicoterapia, terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia e outros profissionais legalmente garantidos, devem ser autorizados e disponibilizados pelos planos de saúde, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Esses tratamentos são reconhecidos como eficientes e necessários para o tratamento de autistas, pois permitem que os indivíduos com TEA consigam se comunicar melhor e obter maior independência, possibilitando que executem suas atividades funcionais da melhor forma, melhorando também sua qualidade de vida e integrando-se às demais terapias de forma complementar.
No mesmo sentido foi Parecer Ministerial (ID 162055502).
No presente caso, está claramente demonstrado que o autor necessita de cuidados e terapias de forma constante e permanente.
Sendo ainda muito jovem, seu desenvolvimento depende de um tratamento contínuo e ininterrupto, de modo que, limitar o acesso aos cuidados necessários, ou fornecê-los de forma inadequada, significa restringir seu direito à saúde, garantido pela Constituição.
Portanto, é inadmissível que diante de uma requisição médica expressa, seja negada ou restringida a cobertura de um tratamento essencial aos cuidados da criança autora, diagnosticada com autismo.
Qualquer recusa, resistência ou limitação injustificada na autorização de procedimentos indicados pelo médico assistente como os mais adequados para promover a recuperação ou minimizar os efeitos da condição da menor configura uma prática abusiva.
Em consonância, jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0), NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR URGENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE EM SUA REDE CREDENCIADA OU REEMBOLSE INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA E ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR.RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – SÚMULA N° 59 DO TJERJ.PRESENTES OS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 300 DO CPC/2015.
TRATAMENTOS URGENTES, CONSIDERANDO O QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE ACERCA DA NEGATIVA DE REEMBOLSO.
COMPROVADO NOS AUTOS A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA E, AINDA, A EXPRESSA ORIENTAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE GARANTIR QUE SERIAM AUTORIZADOS REEMBOLSOS.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ: 0075423-97.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO – Julgamento: 01/07/2020 – QUARTA CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Agravante é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, pelo que necessita de tratamento multidisciplinar.
Recentemente a ANS estabeleceu, por meio da RN 539/2022, ser obrigação da operadora disponibilizar as terapias prescritas, nas metodologias indicadas na prescrição, pelo médico assistente da pessoa com síndrome do espectro do autismo.
Presença dos requisitos legais para a concessão da medida.
Diante da expressa prescrição médica e havendo cobertura contratual para a moléstia, de rigor seja disponibilizado ao autor o custeio e/ou fornecimento integral do seu tratamento, em um único estabelecimento de saúde, próximo a residência do menor, em um raio de 10 Km, vedado fornecimento em estabelecimentos distantes entre si que inviabilizem ou dificultem a locomoção da criança, sob pena de custear integralmente os procedimentos terapêuticos multidisciplinares em clínica a ser indicada pela autora.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 2385179-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) (grifos nossos) Por todo o exposto, estando o procedimento prescrito por médico especializado, incumbe à parte demandada a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas para sua realização.
A cobertura, portanto, é obrigatória, uma vez que o contrato está vigente, de modo que a negativa da requerida configura ilícito contratual.
A tutela antecipada deverá ser confirmada no mérito.
Cabe à parte demandada conceder o tratamento prescrito à parte autora, devendo, preferencialmente, ser realizado em clínicas credenciadas à operadora do plano de saúde ou, na ausência destas, em clínica particular, arcando a seguradora ou operadora do plano de saúde integralmente com o tratamento necessário à parte autora, como está ocorrendo no presente caso, no Instituto Paulo Nerino LTDA.
No tocante ao pedido de dano moral, o dano ou prejuízo constitui fato jurídico desencadeador da responsabilidade civil.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha na prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa.
Quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso em apreço, não restou demonstrada a negativa do plano de saúde quanto à autorização/custeio das terapias solicitadas fora de sua rede credenciada, porém houve falha no serviço, no sentido de que as terapias disponibilizadas não foram suficientes para atender às necessidades da paciente.
Ora, sem sombra de dúvidas, a conduta da parte demandada gerou angústia e preocupação quanto à melhora do quadro clínico diagnosticado.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, conforme prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, deverá a parte autora ser indenizada pelos danos morais suportados.
Ao definir o valor da indenização, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para fixação da indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibindo que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Conforme leciona Maria Helena Diniz, citada por Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 577), “na quantificação do dano moral, o arbitramento deve ser realizado com bom senso e moderação, observando-se o grau de culpa, a gravidade da ofensa, a condição econômico-social do ofensor, a realidade da vida e as particularidades do caso concreto”. À luz desses critérios e em respeito ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente e adequada às circunstâncias dos autos.
Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar decisão liminar (ID 155306642); b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), uma vez que a reparação está sendo reconhecida neste ato.
CONDENO a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, com a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845575-27.2025.8.20.5001 Parte Autora: M.
T.
C.
R.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:52
Conclusos para decisão
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06/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845575-27.2025.8.20.5001 Parte Autora: M.
T.
C.
R.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor do Instituto Paulo Nerino LTDA, no valor de R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), sem acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada nos autos.
Vistas ao Ministério Público para o seu parecer, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:29
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
22/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845575-27.2025.8.20.5001 Parte Autora: M.
T.
C.
R.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária do Instituto Paulo Nerino para transferência dos valores.
Vistas ao Ministério Público para o seu parecer, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCELIA CANDIDO DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845575-27.2025.8.20.5001 Parte Autora: M.
T.
C.
R.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA THEREZA CÂNDIDO RODRIGUES, representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar a impugnação ao valor da causa.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Contudo, o valor estipulado traduz o proveito econômico que a parte autora pretende auferir com a presente demanda, estando em conformidade com o art. 292 do CPC, inexistindo equívocos no valor estipulado.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0845575-27.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada no ID 157479842, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:00
Juntada de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0845575-27.2025.8.20.5001 Parte Autora: M.
T.
C.
R.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA THEREZA CÂNDIDO RODRIGUES, representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a demandante, em suma, que necessita de tratamento da seguinte forma, conforme indicação médica, por ser portador do espectro autista: • Psicoterapia – 8 sessões por mês; • Fonoaudiologia – 8 sessões por mês; • Terapia ocupacional com integração sensorial – 8 sessões por mês. • Terapia alimentar – 4 sessões por mês; Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da HAPVIDA, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do novo CPC. É o relatório sucinto.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. " "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias”.
No pedido ora analisado vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaco a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se que dos fundamentos que consta da preambular, efetivamente pode-se perceber de plano a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.
A probabilidade do direito encontra-se amparada no comprovante de quitação das mensalidades do plano de saúde, bem como nos laudos médicos indicando o tratamento com terapias, constantes nos autos (ID’s 155293164).
O perigo de dano é evidente, face à doença apresentada pelo requerente, correndo risco de agravar sua situação caso não utilize imediatamente as terapias indicadas.
Sobre o tema, a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE) DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E DE FISIOTERAPIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUMÚLA Nº 209 DESTE TJ/RJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência - Autor portador de Síndrome de Pelizaeus Merzbacher ou Pelizaeus, apresentando atrofia nos membros inferiores e uma prótese no lado esquerdo do quadril, não tendo condições de se locomover, além de possuir sonda inserida na parede abdominal, para alimentação (gastrostomia).
Necessidade de realização de sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia em casa - Relação de consumo.
Aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, e da Lei 9.656/98 - Abusividade de cláusula contratual que exclua o custeio de tratamento domiciliar de sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia.
Obrigação da operadora do plano de saúde, quando efetivamente comprovada a necessidade, de custeá-lo.
Precedentes desta Corte Estadual - É inequívoco que a negativa, ou a demora, na autorização de custeio do serviço médico urgente, de que necessita o consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, importando em ofensa a direito da personalidade, a dignidade da pessoa humana, valor fundamental previsto na Constituição da República, considerando-se a natureza do bem tutelado (direito à saúde e à vida), caracterizando dano moral passível de compensação.
Teor da Súmula nº 209 TJ/RJ - Verba compensatória razoavelmente arbitrada, não merecendo qualquer redução - Redução do percentual dos honorários advocatícios que deve ser arcado pela ré de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), que deve incidir sobre o valor da condenação PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00003790520178190045, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que a HAPVIDA adote as providências necessárias, no prazo de 05 dias, para fins de proceder/autorizar o tratamento seguintes terapias, conforme o laudo médico anexado aos autos: • Psicoterapia – 8 sessões por mês; • Fonoaudiologia – 8 sessões por mês; • Terapia ocupacional com integração sensorial – 8 sessões por mês. • Terapia alimentar – 1 sessão por mês; Em caso de descumprimento será realizado o bloqueio SISBAJUD dos valores necessários para o tratamento, conforme orçamentos apresentados.
Intime-se o plano de saúde demandado com urgência, para cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilidade pela omissão, informando a este Juízo o cumprimento a fim de instruir o processo.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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