TJRN - 0800574-47.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:30
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800574-47.2025.8.20.5121 Promovente: ROSELIA MAURICIO DE ASSIS Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que houve o cumprimento da obrigação com o pagamento integral do débito (ID 158216378), dou por cumprida a execução, declarando extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
21/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800574-47.2025.8.20.5121 Promovente: ROSELIA MAURICIO DE ASSIS Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I e outros DESPACHO Inicialmente, certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença.
Após, proceda-se à alteração da classe/fase processual.
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado pela parte autora sob o argumento de que a parte promovida não cumpriu voluntariamente a obrigação (ID 156734717).
Determino a intimação da parte ré para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação.
Havendo comprovação do cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, e considerando que houve pedido expresso de bloqueio de valores no sistema bancário, proceda-se ao bloqueio do valor em execução pelo sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 835, I, do CPC, e na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, em vista dos princípios e fins dos Juizados.
Efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo desnecessária a lavratura do respectivo auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Não havendo saldo em conta bancária, expeça-se mandado de penhora.
Não localizados bens, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo.
Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos no prazo legal.
Não apresentados os embargos, certifique-se e, se for o caso, providencie-se a transferência dos valores no Sisbajud, expedindo-se logo o alvará.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
18/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
10/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800574-47.2025.8.20.5121 Promovente: ROSELIA MAURICIO DE ASSIS Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSELIA MAURICIO DE ASSIS, nos autos de nº 0800574-47.2025.8.20.5121, movida em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 31/01/2025, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 178,18 (Cento e setenta e oito reais e dezoito centavos), a qual afirma jamais ter contraído.
A autora declara desconhecer o débito e nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Diante disso, requer: (i) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Devidamente citada (ID 146803912), a ré não apresentou contestação.
No ID 150306183, foi juntada petição protocolada por SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA que não faz parte da lide em comento, mas, pediu a substituição do polo passivo da demanda, alegando que: "A parte autora interpôs a presente em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I alegando que houve inserção nos órgãos restritivos de crédito após compras da mesma, na plataforma Shopee.
Ocorre que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I é meramente a empresa de cobranças da empresa Shopee e suas demais vertentes e, portanto, não possui qualquer relação com os fatos narrados em sua síntese, os quais se relacionam aos serviços de/serviços financeiros prestados pelo SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA (Shopee Pay).
Como meio idôneo e legítimo de assegurar o regular desenvolvimento da ação judicial e exercício do direito de resposta, o SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. (Shopee Pay) se apresenta espontaneamente para integrar o polo passivo (documentos de representação anexos)." Impugnação à petição apresentada pela SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA (ID 150504494).
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Da correção do polo passivo da ação: A empresa SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA juntou no ID 150306183, suscitando a preliminar de correção do polo passivo da ação, sob o argumento que é a credora original do débito objeto da inscrição promovida pela ré FIDC SEA I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS SEA I, sendo esta última mera empresa de cobrança.
Defiro o ingresso espontâneo da SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-82, nos presentes autos, devendo ser incluída no polo passivo da presente demanda, porquanto titular originária do crédito questionado pela parte requerente.
Noutro giro, entendo que a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, deve ser mantida no polo passivo da ação, haja vista que responsável pela inclusão da restrição tida por indevida, conforme extrato indicado no ID 142949435.
Da revelia: Em que pese a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I ter sido devidamente citada e não ter apresentado contestação, deixo de aplicar a revelia, nos termos do artigo 345, I, do CPC, haja vista o deferimento da inclusão da empresa SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA aos autos.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia quanto à inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC – ID 142949435), em decorrência de dívida contraída junto à ré, dívida essa que a autora alega ser inexistente.
Constato que, embora a ré (SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA) alegue a legitimidade da cobrança, sob o argumento de que a parte autora realizou a compra de produtos, utilizando como forma de pagamento a modalidade Sparcelado e não adimpliu com todas as parcelas, observo que não trouxe aos autos documentos que comprovem a celebração válida do contrato.
Limitou-se a apresentar cédulas de crédito bancário, supostamente assinada digitalmente pela parte autora, foto de documentos pessoais da autora e foto/selfie e telas sistêmicas, fundamentando-se na alegada efetiva contratação da parte autora junto à operadora de crédito.
Verifica-se que não restou comprovado a cessão de crédito alegada pela ré SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, capaz de ensejar a cobrança do débito pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS SEA I.
Isso porque, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, a cedente não provou a cessão de crédito entre si e a empresa cessionária, tendo se limitado a juntar documentos que visam comprovar a origem do débito.
Destaco, ainda, que não há nos autos certidão expedida por cartório de registro de título, com o condão de comprovar a regularidade da cessão de crédito entre cedente e a cessionária.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado/válido, entendo que a parte ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a parte ré facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Note-se que a mera assinatura digital/eletrônica, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto a parte réu, pois se esta desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença – Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato.
Operação desprovida de certificação digital passível de conferência – Não comprovada a regularidade da contratação - Descontos das respectivas parcelas em benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, de forma simples – Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo da comprovação de má-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC100XXXX-73.2021.8.26.0128 SP 100XXXX-73.2021.8.26.0128 Ademais, cabe à empresa, no momento da realização do negócio jurídico, adotar todas as cautelas necessárias, conferindo documentos e assinaturas, a fim de evitar fraudes.
De fato, verifico a ausência de tais cautelas por parte da empresa requerida, o que pode ter gerado a configuração de fraude contra a requerente, razão pela qual entendo que a responsabilidade é solidária entre as rés.
Por tais razões, impõe-se o acolhimento da pretensão do pedido de declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonia0l encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Importa esclarecer que, conforme se depreende do extrato indicado no ID 142949435, a anotação posterior à impugnada nestes autos está sendo questionada em outra ação judicial, conforme informado pela parte autora na petição inicial e confirmado em consulta realizada no sistema PJe na data de hoje.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (31/01/2025 - data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição efetuada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em nome de ROSELIA MAURICIO DE ASSIS – CPF: *41.***.*63-70.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
14/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 07:35
Recebidos os autos.
-
21/02/2025 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
20/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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