TJRN - 0801414-52.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801414-52.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO ULISSES e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TIBAU.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 263/2010.
PROGRESSÃO A CADA 3 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO NA CLASSE.
ART. 9º DA LEI 263/2010.
OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO QUE ASSUME CARÁTER DE ILEGALIDADE QUANDO IMPEDE A PROGRESSÃO DO SERVIDOR.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 17 DO TJRN.
ATO VINCULADO.
EFEITOS DECLARATÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU.
PERDA SALARIAL COMPROVADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER AS PROGRESSÕES TEMPESTIVAMENTE.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA PROGRESSÃO.
ADMISSÃO EM 10/04/2000.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO À CLASSE "H" EM 10/04/2021.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
As movimentações horizontais dos professores da rede municipal de Tibau se materializam com a promoção de uma classe para outra, condicionadas a requisito temporal de 3 anos entre cada classe, nos termos do art. 9 da Lei Municipal 263/2010.
No caso em apreço, o Município não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar que as progressões funcionais da parte recorrida foram implementadas tempestivamente ou que havia, à época, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à evolução na carreira.
A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não impede a concessão de progressões e promoções aos servidores públicos, desde que cumprido o requisito temporal legalmente previsto.
Nos termos da Súmula 17 do TJRN, progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
No presente caso, verifica-se que a autora/recorrente cumpriu os requisitos para ser enquadrada na Classe H no dia 10/04/2021, considerando o início do vínculo em 10/04/2000 (ID 21672726), e não no dia 10/04/2022, de modo que deve ser acolhido o pleito recursal para modificar o termo inicial dos efeitos da progressão reconhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo réu e dar provimento ao recurso interposto pela autora, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE TIBAU a promover o enquadramento da autora na Classe H e realizar o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 10/04/2021, até seu correto enquadramento, com a confirmação dos demais termos da sentença.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO ULISSES e MUNICÍPIO DE TIBAU contra a sentença proferida pelo JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA, nos autos nº 0801414-52.2023.8.20.5113, em ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ULISSES.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a promover o enquadramento funcional da autora na Classe H, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos especificados na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 21672744), a autora/recorrente sustenta: (a) erro no cômputo do prazo para progressão funcional da autora, alegando que esta não preenche os requisitos legais para o enquadramento na Classe H.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos da progressão.
Por sua vez, o MUNICÍPIO sustenta, em contrarrazões de Id.
TR 21672745: (a) impossibilidade de progressão funcional em razão da ausência de avaliação de desempenho, conforme exigido pela Lei Municipal nº 263/2010; (b) violação ao princípio da separação dos poderes, ao argumento de que a decisão judicial interfere indevidamente na discricionariedade administrativa; (c) inexistência de direito subjetivo à progressão funcional, considerando os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões (Id.
TR 21672749), a MARIA DA CONCEIÇÃO ULISSES defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) preenche todos os requisitos legais para a progressão funcional, conforme demonstrado nos autos; (b) a ausência de avaliação de desempenho decorre de omissão da Administração Pública, não podendo prejudicar o direito da servidora; (c) a progressão funcional é ato vinculado, não sujeito à discricionariedade administrativa; (d) a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer a negativa de provimento ao recurso e a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais recursais.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE TIBAU sustenta (Id.
TR 21672750) entende que a procedência do pedido inicial - progressão da servidora para a classe posterior, é atuar contrariamente à lei e ao que pressupõe o instituto da progressão.
Ao final, pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo réu e dar provimento ao recurso interposto pela autora, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-52.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
05/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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