TJRN - 0802035-16.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Lucas Vinícius Silva dos Santos em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:28
Juntada de diligência
-
16/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação Penal de nº 0802035-16.2024.8.20.5145 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Lucas Vinícius Silva dos Santos SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUCAS VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, I e II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (quatro vezes); art. 158, §1º e art. 329, §1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Còdigo Penal (concurso material).
Segundo a exordial acusatória, em 02 de setembro de 2024, por volta das 17h15min, em Nísia Floresta/RN, o denunciado, agindo em comunhão de vontades e desígnios com mais quatro indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, inúmeros bens pertencentes às vítimas Julia Yasmin Almeida Lopes, Francisca dos Anjos Almeida, Jhonatan Gonçalves dos Santos e Júlio Lopes dos Santos.
No mesmo contexto fático, o denunciado e os demais envolvidos também constrangeram as vítimas, utilizando-se de arma de fogo, com o intuito de obter vantagem econômica indevida.
Por fim, após empreenderem fuga, os indivíduos opuseram-se à execução de ato legal, mediante disparo de arma de fogo, impedindo que o ato se executasse.
A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2025. (ID 141843150).
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de maio de 2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, para condenar o réu nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 70 (quatro vezes) c/c art. 329, §1º, do Còdigo Penal, na forma do art. 69 do mesmo código (concurso material).
Por outro lado, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado em relação ao delito do art. 158, §1º, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes de extorsão e de resistência na modalidade qualificada, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Já em relação ao delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da majorante prevista no art. 2º-A, I, do Código Penal, ante a ausência de laudo pericial capaz de atestar a lesividade dar arma, bem como a fixação da pena no patamar mínimo legal. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DOS CRIMES IMPUTADOS AO RÉU.
A acusação posta na denúncia é de que o réu teria praticado o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo rompimento de obstáculo, nos termos do art. 157, §2º-A, I e II, do Código Penal (quatro vezes), em concurso formal, além dos crimes de extorsão majorada (art. 158, §1º, do CP) e resistência majorada (art. 329, §1º, do CP).
Os dispositivos legais mencionados trazem as seguintes disposições: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – revogado pela Lei nº 13.654/2018; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) §2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (…) Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (…) Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 2.2 DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MAJORADA, REQUERIDA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Em relação ao delito de extorsão majorada, previsto no art. 158, §1º, do CP, o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a falta de elementos suficientes para sua configuração (id. 153091396).
De fato, se as provas carreadas aos autos mostram-se frágeis e duvidosas acerca da configuração do referido delito, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Além disso, cumpre frisar que a vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório (art. 3-A do CPP, preservando a separação entre as funções entre os atores do processo (juiz, promotor e advogado).
Assim sendo, a absolvição do acusado é medida que se impõe quanto ao delito de extorsão majorada, tipificado no art. 158, §1º, do CP. 2.3 DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO.
A materialidade e a autoria do delito de ROUBO estão devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (id. 132215337, fls. 09/17), auto de exibição e apreensão (ID 132215337 – fls. 28/31), Termo de entrega e restituição (ID 132215337 – fls. 33/34), relatório de missão policial (ID 132215337 – fls. 40), gravação das câmeras de segurança (ID 132886446), depoimentos das testemunhas/ vítimas ouvidas em Juízo e confissão do acusado em Juízo, durante o seu interrogatório.
Para maior elucidação dos fatos, colacionam-se os depoimentos das vítimas/testemunhas ouvidas durante a instrução, em transcrições não literais: Dumitrache de Brito lima (Policial militar): QUE o depoente é policial militar, lotado no Terceiro Batalhão;QUE a ocorrência foi radiada via COPOM como um arrastão em uma residência; QUE interceptaram o veículo que estava sendo descarregado por três indivíduos; QUE o local era muito escuro, uma rua de carroçável com pouca iluminação; QUE eles adentraram na mata e não foi possível efetuar a prisão de ninguém nesse dia; QUE a função do depoente foi recuperar vasto material das vítimas; QUE a viatura policial era caracterizada; QUE foi dada a ordem de prisão ou parada; QUE já sabiam que tinha sido realizado um arrastão com vítimas e vastos materiais roubados; QUE recuperaram a caminhonete, possivelmente duas motos e vasto material das vítimas; QUE houve resistência inicial dos indivíduos; QUE eles não puderam ser presos porque entraram em uma mata fechada; QUE as vítimas depois confirmaram que eram três a quatro indivíduos; QUE eles estavam descarregando o material ao chegar; QUE a polícia se aproximou a uns 100 metros, desembarcou e prosseguiu; QUE escutaram disparos ao chegar; QUE houve troca de tiro no local; QUE a polícia agiu para repelir a injusta agressão; QUE não houve feridos nem da parte da polícia, nem deles; QUE foram encontradas duas armas com munições deflagradas no local; QUE ele não viu quem estava atirando porque era uma mata fechada e sem iluminação; QUE os pertences estavam todos lá no local, ao lado da caminhonete; QUE era muito material recuperado, incluindo motos, roupas, eletrônicos e perfumes; QUE as vítimas disseram que recuperaram todos os objetos que foram levados.
Johnatan Gonçalves dos Santos (Vítima): QUE o fato ocorreu por volta das 17h, quando retornava para a casa de seu pai; QUE estava com o carro do pai e uma carrocinha, para deixar materiais; QUE ao retornar para o carro para pegar o celular, quatro pessoas saíram do mato; QUE apontaram uma arma para ele e disseram para ele ir rápido e que morreria se corresse; QUE o pegaram pelo pescoço (mata-leão) e pediram para ele abrir o portão; QUE ele disse que não estava com a chave e eles o encapuzaram; QUE informou que na casa estavam sua madrasta e irmãzinha; QUE a madrasta veio abrir o portão, viu um deles e fechou de volta, mesmo ele gritando que era ele; QUE os assaltantes viram que ela não abriria, o colocaram de joelhos e ameaçaram matá-lo; QUE ele disse que ela não abriria porque estava vendo eles pela câmera; QUE os quatro começaram a chutar o portão e conseguiram abri-lo; QUE entraram na casa e o levaram para a sala, colocando-o de joelhos; QUE um amarrou suas mãos, e outro lhe deu um tapa no rosto, dizendo que ele morreria se fizesse gracinhas; QUE subiram procurando as coisas e sua madrasta gritava por socorro; QUE eles derrubaram a porta, abordaram a madrasta e perguntaram onde estavam os pertences; QUE a madrasta foi informando onde as coisas estavam; QUE pediram para ele apontar o banheiro e o jogaram dentro do banheiro; QUE eles começaram a procurar pertences na casa; QUE perguntaram duas vezes se o carro tinha rastreador; QUE começaram a pegar eletrodomésticos e pertences; QUE ouviu quando ligaram a caminhonete e depois desligaram; QUE ouviu barulho de moto, que era seu pai chegando; QUE ouviu eles pegarem seu pai, abrirem o banheiro, jogarem seu pai lá dentro e o chutarem; QUE seu pai ficou ao lado dele no banheiro; QUE pediu para o pai ficar calmo e calado, pois eles estavam agoniados; QUE eles se organizaram e foram embora; QUE se levantou e conseguiu sair do banheiro, sua madrasta e irmã se soltaram; QUE havia mais uma pessoa, um rapaz que foi levar dinheiro para a madrasta, que também foi pego e amarrado lá em cima; QUE pegou uma bicicleta e foi para a casa do irmão para ligar para a polícia e o seguro, pois a casa estava sem internet e celular; QUE ligou para o seguro e acionou a polícia; QUE só levou um tapa, mas socaram, chutaram e bateram na cabeça do pai; QUE levaram seu telefone e a moto da esposa, que estava na casa do pai; QUE seu telefone e a moto foram recuperados; QUE ficaram na casa por cerca de 40 a 50 minutos, quase uma hora; QUE eles cortaram a energia e os fios da internet e das câmeras; QUE pediram para fazer um Pix apenas para o pai dele; QUE ouviu o pai dizer que não tinha condições de fazer, talvez por falta da internet; QUE viu o réu Lucas de frente e o reconheceu como um dos assaltantes; QUE foram subtraídos bens dele, do pai e da irmã (um telefone); QUE recuperaram 99.9% das coisas, apenas o telefone do pai não foi recuperado;QUE os assaltantes não foram presos no mesmo dia ou no seguinte, mas talvez dois ou três dias depois; QUE não os viu na delegacia; QUE os reconheceu por foto; QUE a única pessoa que conseguiu ver e identificar foi o réu Lucas; QUE não percebeu se algum usava tornozeleira eletrônica.
Julio Lopes dos Santos (vítima): QUE o depoente é a vítima neste processo; QUE o fato ocorreu no dia do aniversário de sua filha, 2 de setembro, quando retornava para casa; QUE chegou em casa por volta das 17h15 da tarde; QUE ao chegar, viu seu portão arrombado; QUE ao descer da moto, colocaram uma arma em sua cabeça e o puxaram para dentro; QUE eram inicialmente dois indivíduos que o abordaram no portão; QUE um estava com a arma na cabeça e o outro começou a bater nele imediatamente; QUE tiraram seu capacete e começaram a lhe dar chutes e murros; QUE tinha um indivíduo dentro da casa que ele não conseguia ver que dizia para não baterem nele; QUE foi jogado no chão e tentaram bater sua cabeça no chão; QUE tiraram seu relógio e carteira; QUE a carteira tinha apenas R$ 10; QUE usaram um fio de computador para amarrar suas mãos para trás; QUE continuaram a chutá-lo após amarrar suas mãos; QUE perguntaram se tinha dinheiro e depois pediram para fazer um Pix; QUE ouviu um dos assaltantes reclamando por terem cortado a internet e impossibilitado o Pix; QUE eles mencionaram que sabiam que ele era construtor e tinha como fazer o Pix;QUE disse que não pegava celular no local; QUE foi levado e colocado no mesmo banheiro onde seu filho Jhonatan já estava; QUE seu filho Jhonatan estava encapuzado no banheiro; QUE seu filho disse para ele ficar quieto e que a esposa e filha estavam na dispensa; QUE o banheiro onde estavam não fecha por fora, o que permitiu que saíssem depois; QUE eles já estavam com bastante coisa na caminhonete na hora que ele chegou; QUE levaram a caminhonete; QUE levaram quatro TVs, um ventilador, três bolsas de perfume, quatro celulares, duas motos (uma dele, uma da nora); QUE levaram seu relógio, carteira e roupas do outro filho; QUE levaram joias de sua esposa e o celular e tablet de sua filha; QUE colocaram os pertences menores dentro de uma mala; QUE o celular de Jhonatan foi recuperado, mas seu celular, relógio, carteira e documentos não foram recuperados; QUE teve contato com dois indivíduos no portão inicialmente e viu quatro pessoas dentro da casa; QUE nenhum dos indivíduos estava preso quando foi à delegacia de Nísia Floresta; QUE na delegacia de Nísia Floresta lhe mostraram fotos; QUE reconheceu uma pessoa das fotos mostradas na delegacia de Nísia Floresta; QUE tinha certeza do reconhecimento de uma pessoa; QUE a pessoa que reconheceu foi a que tirou seu capacete ao abordá-lo, pois veio de frente; QUE a pessoa que tirou seu capacete e que veio de frente tinha uma tornozeleira eletrônica; QUE essa pessoa com a tornozeleira que tirou seu capacete usava bermuda; que reconhece o acusado.
Francisca dos Anjos Lopes dos Santos (vítima): QUE no dia 2 de setembro, bateram no seu portão quando seu esposo chegou em uma caminhonete; QUE quatro homens pegaram seu esposo como refém; QUE eles queriam que ela abrisse o portão; QUE ela não abriu o portão por desespero; QUE ela comunicou sua filha que estavam tentando assaltar; QUE eles chutaram o portão; QUE ela fechou a porta da cozinha e se trancou no quarto com a filha; QUE eles arrombaram a porta da cozinha; QUE eles arrombaram a porta do seu quarto; QUE eles entraram com a arma em sua direção; QUE a jogaram no chão; QUE pediram para a filha deitar ao seu lado; QUE a amarraram; QUE colocaram um pano em sua cabeça para não olhar para eles; QUE eles estavam procurando e catando as coisas; QUE eles colocaram a arma em suas costas e a levaram para baixo; QUE a trancaram em uma dispensa com sua filha; QUE dois indivíduos subiram e dois ficaram lá embaixo; QUE eles fizeram um arrastão em tudo que puderam; QUE eles queriam que ela fizesse Pix; QUE ela disse que não tinha dinheiro; QUE ela disse que o celular que eles estavam não era o dela, mas sim o da filha; QUE eles pararam de falar sobre o Pix com ela depois disso; QUE quando seu esposo chegou, ela escutou eles batendo nele; QUE ouviu eles chamando seu esposo de vagabundo; QUE eles amarraram seu esposo e continuaram a bater nele; QUE bateram nele "até o quanto quiseram"; QUE depois trancaram seu esposo no banheiro onde seu filho já estava amarrado; QUE os fatos duraram cerca de 50 minutos dentro da casa; QUE eles não bateram nela nem na filha; QUE levaram quatro televisões; QUE levaram lençóis, sandálias, e roupas do esposo e do filho; QUE levaram quatro relógios; QUE levaram um ventilador; QUE levaram suas joias e bijuterias; QUE levaram seus cartões de crédito; QUE levaram sua bolsa pessoal com R$ 250; QUE levaram todos os seus perfumes; QUE levaram o tablet de sua filha e a mochila da escola dela; QUE levaram uma mala cheia de pertences; QUE houve a recuperação de grande parte dos bens, mas alguns não foram recuperados; QUE um rapaz que estava catando pertences no quarto a jogou no chão e ela lembrou da tornozeleira no pé dele; QUE esse rapaz que a jogou no chão e tinha tornozeleira estava de bermuda; QUE os bens foram recuperados porque a caminhonete levada tinha um rastreador; QUE eles cortaram os fios da internet, desligaram a energia geral e cortaram as câmeras/DVR; QUE seu filho Jhonatan foi até a casa do irmão para acessar o rastreamento; QUE a polícia foi atrás do veículo com o rastreamento; QUE conseguiu ver e reconhecer o Lucas que estava na audiência; QUE foi Lucas quem a rendeu; QUE Lucas pediu um pano para colocar em sua cabeça para ela não o reconhecer; QUE, como estava deitada olhando para o chão, ela viu o pé de Lucas e a tornozeleira no pé dele, e ele estava de bermuda.
Convém destacar no presente caso que as vítimas reconheceram o acusado Lucas Vinícius Silva dos Santos como um dos autores do delito de roubo, inclusive quanto à circunstância confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório, de que estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica nesse dia.
Durante o seu interrogatório, o réu conformou que participou do roubo na residência das vítimas e que estava junto com mais três indivíduos.
Além disso, o réu confirmou que fazia uso da arma de fogo no momento da empreitada criminosa e que as duas vítimas homens chegaram a ser amarrados durante a ação dos meliantes.
Abaixo, segue a versão do acusado em seu interrogatório, conforme transcrição não literal abaixo colacionada: Interrogatório Lucas Vinicíus Silva dos Santos: QUE o depoente se chama Lucas Vinícius Silva dos Santos e tem 22 anos; QUE é verdadeira a acusação de que o depoente participou do roubo na casa das vítimas; QUE estava na casa junto com mais três pessoas; QUE o depoente não conhecia a família das vítimas antes; QUE o depoente estava usando tornozeleira eletrônica nesse dia; QUE o depoente estava armado; QUE o depoente não foi quem colocou as vítimas trancadas no banheiro, mas sim outro companheiro; QUE sua função seria juntar os pertences e colocar dentro do carro; QUE o depoente estava fazendo isso para manter seu vício em craque; QUE as vítimas foram amarradas, mas apenas os dois homens, não a dona da casa; QUE o depoente acredita que usaram uma camisa para amarrar os homens; QUE o depoente não escutou ninguém pedindo para as vítimas fazerem Pix ou transferência; QUE o depoente não dirigia a caminhonete, estava na moto; QUE o depoente estava acompanhando a caminhonete na moto; QUE havia duas motos envolvidas, sendo que outro rapaz estava na outra; QUE quando a polícia chegou, o depoente fugiu pela mata; QUE a polícia chegou dando um grito dizendo que era polícia e já atirando; QUE o depoente nega que eles tenham disparado contra os policiais; QUE a arma que eles tinham ficou dentro do carro quando a polícia chegou; QUE apenas o depoente estava armado entre os assaltantes; QUE o depoente foi preso 7 dias depois; QUE o depoente foi preso enquanto estava indo olhar um carro roubado; QUE o depoente foi identificado pelas vítimas deste assalto; QUE o depoente não é faccionado.
Convém destacar que as majorantes requeridas pelo Ministério Público em sede de alegações finais restaram devidamente comprovadas, sendo elas a do art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas) e art. 157, §2º-A, I, do CP (violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo), tendo o próprio acusado confirmado essas causas de aumento em seu interrogatório.
Sublinha-se que restou demonstrado pelos depoimentos das vítimas em Juízo, bem como pela confissão do acusado perante a Autoridade Policial, que ele praticou o crime em concurso de pessoas com outros agentes.
Destaca-se que a identificação dos coautores do roubo é prescindível para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, uma vez que as vítimas afirmaram que eram quatro criminosos na prática delitiva.
Rejeita-se aqui a tese da Defensoria Pública pelo afastamento da majorante do emprego de arma em razão da ausência de laudo pericial sobre a arma utilizada pelo acusado.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, j. 18/02/2020).
Finalmente, cumpre destacar que a despeito da majorante do art. 157, §2º, II, do CP não ter constado na capitulação inicial da denúncia, na própria peça acusatória consta a descrição fática de que o réu teria agido com mais quatro indivíduos não identificados, sendo caso, portanto, de emendatio libelli, nos termos do art. 383, caput, do CPP, segundo o qual o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado LUCAS VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS praticou o delito de roubo narrado na peça acusatória, devendo responder penalmente pelo crime praticado. 2.4.
DA ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 329, §1º, DO CP.
No tocante ao delito de resistência qualificada, com a devida vênia ao posicionamento ministerial, entende este Juízo que não restou suficientemente demonstrada a materialidade e autoria desse crime, para fins de condenação do réu.
A despeito dos indícios desse crime, contido no depoimento do policial Dumitrache, destaca-se que a própria testemunha não foi capaz de confirmar se houve a aludida resistência por parte do acusado, destacando que o local era uma amta fechada e sem iluminação.
Sabe-se que a regra é na dúvida, absolver o réu, visto ser melhor inocentado um culpado a condenar um inocente.
Assim sendo, a absolvição do acusado se impõe quanto ao delito do art. 329, §1º, do CP. 2.5 DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “d”).
Incide no caso concreto a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu confirmou a participação no delito de roubo. 2.6 DA NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP).
O réu não faz jus à atenuante da menoridade relativa, visto que no dia do crime completou 22 (vinte e dois) anos de idade, visto que nasceu em 02/09/2002 (id. 144387956) e o crime foi praticado em 02/09/2024. 2.7 DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
No caso dos autos, incide a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
Isso porque o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crime e não um crime único, quando violados patrimônios distintos.
No caso dos autos, foram subtraídos bens pertencentes às vítimas Jhonatan Almeida Gonçalves, Júlio Lopes dos Santos, Francisca Almeida dos Anjos e à esposa de Jhonatan Almeida Gonçalves, conforme restou delimitado nos depoimentos das vítimas ouvidas em Juízo.
Cumpre frisar que o STJ já ratificou o entendimento de que a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, num mesmo contexto fático, não caracteriza crime único, mas concurso formal de crimes (REsp nº 1.750.307-GO).
Assim, no caso em tela, tratando-se de quatro patrimônios atingidos, das vítimas Vera Lúcia e João Lino, incide a fração de aumento decorrente do concurso formal em fração de 1/4 (um quarto), considerado o número de vítimas (4). 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar LUCAS VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 70 (quatro vezes), caput, todos do Código Penal.
Por outro lado, Julgo Improcedente a pretensão punitiva quanto aos crimes dos artigos 158, §1º, e 329, §1º, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 4.1 DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LUCAS VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
A culpabilidade é o Juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.
Desse modo, merece maior reprovação o crime de roubo se praticado na presença de crianças, uma vez que o agente, ao escolher a vítima, desprezou o fato dela estar com os seus filhos, fato que não pode ser desconsiderado.
No caso dos autos, a criança Julia Yasmin Almeida Lopes, de 11 anos, esteve presente durante a ação criminosa do acusado, sendo filha de uma das vítimas, Francisca dos Anjos Almeida.
Em relação aos seus antecedentes, não há o que possa ser considerado em seu desfavor, tendo em vista que de acordo com o STJ, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, para fins de aumentar a pena base.
Sobre a personalidade e conduta social do réu (nada há que seja digno de registro); os motivos são próprios do tipo penal em questão.
As circunstâncias do delito não serão valoradas, sob pena de bis in idem, posto que serão valorados aspectos dessa circunstância na terceira fase da dosimetria da pena.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Tendo em vista a existência de UMA circunstância judicial valorada negativamente e o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito de roubo (4-10 anos), exaspero a pena base em ¼ de 6 anos e fixo a pena base em 4 anos e 9 meses de reclusão e multa.
Na segunda fase de aplicação a pena, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”), conforme fundamentado nos tópicos 2.5 desta sentença.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, visto que o réu ostenta condenação criminal definitiva nos autos da Ação Penal de nº 0800094-56.2021.8.20.5300, na qual também fora condenado por roubo circunstanciado, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória em 29/03/2021 (5000090-72.2021.8.20.0124).
Desse modo, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência Contudo, ressalta-se a aplicação do enunciado 231 da Súmula do STJ, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Por essa razão, fixo a pena provisória em 4 anos e 9 meses de reclusão e multa.
Na terceira fase de dosimetria da pena, reconheço a hipótese do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, conforme fundamentação exposta no item 2.3 desta sentença.
Este Juízo não desconsidera a previsão do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a apenas um aumento ou uma diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Ocorre que no caso dos autos, o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, um deles armados, que mantinham as vítimas sob ameaças com emprego de arma de fogo, enquanto subtraiam os bens existentes no imóvel.
Além disso, consta no depoimento prestado pelas vítimas em Juízo que durante a ação criminosa, foram praticadas agressões contra a vítima Júlio Lopes dos Santos, com chutes e murros, além dos criminosos terem amarrado ele e o seu filho Jhonatan Gonçalves dos Santos durante certo período de tempo.
Nesse sentido, entendo que as circunstâncias do caso concreto demandam uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito, razão pela qual mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.
Vale pontuar que esse entendimento possui respaldo na jurisprudência do STJ, conforme (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Por essas razões, nesta terceira fase da dosimetria, faço incidir a causa de aumento decorrente do concurso de pessoas em 1/3, bem como a causa de aumento decorrente do emprego da ameaça exercida com arma de fogo, em 2/3, de modo que resta a pena fixada em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa.
Incide no caso dos autos o concurso formal de crimes, conforme exposto no item 2.7 da fundamentação desta sentença, razão pela qual, nos termos do art. 70, caput, do CP, exaspero a pena fixada em 1/4, tratando-se de crimes idênticos.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto no art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, e ainda, os limites previstos no art. 49 e parágrafos do CP, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato, a qual torno concreta e definitiva.
Portanto, condeno LUCAS VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS, pelo delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, imputando-lhe a seguinte pena: 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial FECHADO, considerando o quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, "a", todos do Código Penal.
Pelo quantum da pena aplicada, resta incabível tanto a substituição da pena privativa liberdade por pena restritiva de direitos, assim como a aplicação da suspensão condicional da pena. 5.
DA NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Analisando-se os autos, verifica-se que os fundamentos para manutenção da prisão preventiva do réu se mantém presentes, razão pela qual não faz jus ao benefício de recorrer em liberdade, tratando-se réu reincidente, inclusive, especificamente em delito de roubo circunstanciado.
Também não vislumbro, neste momento, qualquer medida cautelar que possa substituir a prisão preventiva (CPP, art. 282, § 6°), ante a gravidade em concreto do crime apurado e o risco sobejadamente concreto de reiteração delitiva, exigindo-se assim a adoção da prisão preventiva como medida extrema a fim de frear a escalada criminosa do representado. 6.
DETERMINAÇÕES FINAIS.
Intime-se o réu da presente sentença, PESSOALMENTE, por se encontrar PRESO.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado do RN da presente sentença.
Intime-se o representante do MP acerca da sentença.
Em caso de interposição de Recurso, expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória, consoante art. 9º da Resolução 113/2010 do CNJ: "Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal".
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, encaminhando-se ao Juízo Competente. 2.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta, data e hora do sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JHONATAN GONCALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIO LOPES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS ANJOS ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Lucas Vinícius Silva dos Santos em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/05/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
14/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:26
Juntada de diligência
-
13/05/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:11
Juntada de diligência
-
13/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:08
Juntada de diligência
-
30/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:49
Juntada de diligência
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/05/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 11:57
Outras Decisões
-
16/04/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Lucas Vinícius Silva dos Santos em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Lucas Vinícius Silva dos Santos em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:23
Juntada de diligência
-
28/02/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
07/02/2025 07:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2025 13:17
Recebida a denúncia contra LUCAS VINICÍUS SILVA DOS SANTOS
-
05/02/2025 13:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:11
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 18:46
Declarada incompetência
-
02/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:27
Juntada de intimação
-
26/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801206-59.2023.8.20.5116
Sindicato da Industria de Cervejas, Refr...
Municipio de Espirito Santo
Advogado: Abraao Lopes de SA Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 10:57
Processo nº 0801206-59.2023.8.20.5116
Sindicato da Industria de Cervejas, Refr...
Municipio de Espirito Santo
Advogado: Abraao Lopes de SA Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 13:08
Processo nº 0821402-07.2023.8.20.5001
Renato Pires de Lucca
Fabiano Soares Santana
Advogado: Matheus Vinicius Reis Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 12:44
Processo nº 0816888-93.2024.8.20.5124
Silvano Jefferson Pereira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 12:26
Processo nº 0801088-28.2024.8.20.5123
Paula Priscilha Pereira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Parel...
Advogado: Joseilton da Silva Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 12:38