TJRN - 0832904-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832904-74.2022.8.20.5001 RECORRENTE: LEILA FREITAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 23873877) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23436943) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL.
CARÁTER VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente, por seu turno, sustenta haver violação ao art. 206, §5º, I do Código Civil (CC) e ao art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24388949). É o relatório.
Compulsando aos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica de direito federal diz respeito a possibilidade de ser constar, por período superior a 11 (onze) anos, as informações de adimplemento do(a) recorrente no banco de dados do “Serasa Limpa Nome”.
A respeito desta insurgência recursal, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal assim decidiu (Id. 23436943): "Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. […] “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Ocorre que em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte Tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Devo transcrever a ementa do acórdão de mérito do citado paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em face do referido acórdão nos autos do processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que fixou a Tese no IRDR 9, foi interposto recurso especial então admitido, estando pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), cujas razões de admissão, de minha lavra, foram nos seguintes termos: “Por útlimo, sem prejuízo das razões acima consignadas, não se pode olvidar que o julgamento de mérito de recurso especial pelo Tribunal da cidadania em face de acórdão que fixa tese em IRDR poderá resultar na formação de precedente de observância obrigatória em âmbito nacional, nos termos do art. 987, § 2º, do CPC[4], o que corrobora a importância da admissão do apelo extremo a fim de que a Corte Superior uniformize o entendimento sobre as questões em deslinde.
Tanto é que, na perspectiva do art. 256-H do Regimento Interno do STJ (RISTJ)[5], “o recurso especial interposto contra julgamento de mérito em IRDR terá a mesma tramitação de um recurso indicado pelas presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem como representativo da controvérsia” (Marchiori, 2021, p. 1284)[6]” A despeito do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 TJRN) encontrar-se pendente de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tramitarão perante o STJ em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo de controvérsia, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTES.
PATENTES MAILBOX.
PRAZO DE VALIDADE.
TERMO INICIAL.1.
Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos sobre a questão (art. 987, § 2º, do CPC).2.
Delimitação da controvérsia: "Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial."3.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.(ProAfR no REsp n. 1.869.959/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) - grifo acrescido.
Na mesma lógica pronunciou-se o(a) respeitável Ministro(a) Rogério Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em despacho prolatado em 20/02/2024 nos autos do próprio Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 TJRN), ocasião em que abriu vista dos autos às partes, e ao Ministério Público Federal (MPF), para que se manifestarem a respeito da sua admissibilidade como representativo da controvérsia.
Vejamos: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0805069-79.2022.8.20.0000 […] Nos termos do art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, que julgue o mérito de IRDR, deve seguir o procedimento regimental dos recursos indicados como representativos da controvérsia (art. 256 a 256-G).
Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da sua admissibilidade como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.
Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.
Inclusive, em 05/03/2024, o MPF juntou aos autos do referido recurso especial o Parecer n.º 222-2024/SATF, pela admissibilidade do presente apelo especial como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "Especificamente quanto à manifestação solicitada no despacho de fls. 1290 e ss., e-STJ, deve-se considerar que decidir acerca da possibilidade ou não de se reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação em causas decorrentes da inscrição de dívida prescrita há mais de cinco anos em plataformas como a “Serasa Limpa Nome”, tema debatido na origem, justifica a tramitação do presente representativo de controvérsia, a fim de se evitar qualquer futuro e eventual questionamento referente às especificidades e ao alcance da matéria.
De se destacar, por sinal, que o feito que deu origem ao presente apelo excepcional (IRDR 9 - Processo 0805069-79.2022.8.20.0000) foi mencionado em decisões proferidas no trâmite dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.093.883/SP e 2.093.882/SP, nos quais se discute a possibilidade de responsabilização por danos morais nos casos de inscrição do consumidor, por dívidas prescritas, em portais de negociação tais como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”.
Na hipótese sub examine, muito embora a discussão central não seja exatamente a mencionada, a admissão do recurso como representativo de controvérsia é medida que se justifica, mormente quando se considera a repercussão e a multiplicidade de demandas a envolver o aludido assunto.
Na mesma linha, manifestou-se a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN): “47.
Como visto, o tema em debate já se apresenta em uma multiplicidade de demandas e recursos, possui inegável relevância jurídica, social e econômica e tem gerado divergência de entendimentos nos Tribunais estaduais e neste e.
STJ. 48.
Desse modo, requer-se que o recurso especial em epígrafe seja afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando-se uma tese jurídica a ser observada em âmbito nacional”.
E a SERASA S/A.: “Diante do exposto, prestados os devidos esclarecimentos com relação aos Recursos Especiais nos 2.091.969-RS, 2.093.882/SP, 2.093.883/SP e 2.092.190/SP, a SERASA informa que concorda com a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia”.
Frise-se, por fim, que no último dia 10 de abril o recurso foi indicado como representativo de controvérsia, tendo sido proferida a seguinte decisão pelo e.
Ministro Rogério Schietti Cruz: "o recurso especial discute se a inscrição do consumidor em portal de negociação de dívidas, a exemplo do "Serasa Limpa Nome" e do "Acordo Certo", por si só, gera responsabilidade por danos morais, nos casos em que já houver ocorrido a prescrição do débito.A questão jurídica em debate nesse feito enquadra-se na descrição da Controvérsia 578 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha Haja vista a possibilidade de complementação da controvérsia por outros recursos que veiculem idêntica matéria, distribua-se esse processo por prevenção ao REsp 2.093.882/SP (2023/0305513-9)." Desse modo, coincidindo a matéria objeto do presente recurso especial com a discutida nos autos do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 do TJRN), a ser submetido à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento me parece ser medida que se impõe.
Ante o exposto, em observância aos arts. 987, § 2.º e 1.036, § 1.º, do CPC/2015, bem ainda em conformidade com art. 256-H do Regimento Interno do Tribunal da Cidadania, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832904-74.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832904-74.2022.8.20.5001 Polo ativo LEILA FREITAS DO NASCIMENTO Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL.
CARÁTER VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática (Id 22563873) que não deu provimento à apelação manejada por Leila Freitas Do Nascimento.
Nas razões recursais (Id 22956826), sustenta “pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança, porquanto a pretensão – que é o instituto de direito material que confere ao credor esse poder – encontra-se praticamente inutilizada pela prescrição.
O fenômeno ocorreu no plano do direito material”, aduzindo que “o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.”.
Defende a aplicação do entendimento firmado no REsp 2.088.100-SP, oriundo do Superior Tribunal de Justiça.
Pede o provimento deste recurso para o fim de conhecer e prover o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23011080). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Cinge-se o presente inconformismo a apreciação de decisão que não deu provimento à apelação manejado pela Agravante, por reconhecer a improcedência deste.
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que os fundamentos agora lançados repetem os contidos na anterior petição recursal.
Assim, transcrevo os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação: ...
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que também não há que se falar em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral. [...] Por fim, sobre o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100-SP) deixo de aplicar o referido julgado tendo em vista que este não possui caráter vinculante, ao passo que o IRDR deste Tribunal possui caráter vinculante.
Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832904-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
25/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0832904-74.2022.8.20.5001 APELANTE: LEILA FREITAS DO NASCIMENTO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
18/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho Apelação Cível n° 0832904-74.2022.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: LEILA FREITAS DO NASCIMENTO Advogado: Marlon Dalyson Francelino De Arruda Apelado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEILA FREITAS DO NASCIMENTO contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A parte apelante requer, em síntese, que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, para declarar a prescrição da dívida objeto da demanda e a retirada da recorrente do “SERASA LIMPA NOME”, bem como condenar a empresa apelada ao pagamento de valores a título de danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que também não há que se falar em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 -
12/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:05
Encerrada a suspensão do processo
-
05/12/2023 09:26
Conhecido o recurso de LEILA FREITAS DO NASCIMENTO e não-provido
-
10/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AC nº 0832904-74.2022.8.20.5001 DECISÃO Tendo em vista o julgamento proferido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo de até 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), ou até ulterior deliberação sobre o tema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
13/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000
-
05/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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