TJRN - 0823748-38.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823748-38.2022.8.20.5106 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS – ARTEC contra a sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na Ação Monitória nº 0823748-38.2022.8.20.5106, manejada pela FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, ora Apelada.
Após verificada a ausência de recolhimento do valor do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Recorrente para comprovar o seu pagamento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu Apelo (id 28903351).
A parte Recorrida comunica ter transcorrido in albis o prazo que foi concedido para a parte Apelante recolher o preparo recursal (id 29198342). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Verifico que o presente Recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
No caso dos autos, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento do preparo da Apelação Cível, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Do exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Amilcar Maia Relator -
17/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS - ARTEC
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06/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823748-38.2022.8.20.5106 DESPACHO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS TRABALHADORES EM CORREIOS – ARTEC contra a sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na Ação Monitória nº 0823748-38.2022.8.20.5106, manejada pela FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, ora Apelada.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou os documentos de id n.º 28299976 e id n.º 28299977, com a finalidade de comprovar o preparo recursal.
A parte Apelante recolheu o valor de R$ 4.629,24 correspondente ao depósito prévio para Recurso e atos nos Juizados Especiais de valor acima de R$ 44.000,00 (código 1100277), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de apelação cível (código 1100219), no valor de R$ 507,55, conforme Portaria 1984-TJ, de 30 de dezembro de 2022.
Diante disso, conclui-se que a Empresa Apelante, em verdade, não realizou o preparo do seu Recurso.
Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados.
Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso da apelação cível.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de Apelação Cível, sob pena de deserção.
Importa registrar que, para o reembolso dos valores recolhidos, de forma incorreta, a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas recursais faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator em substituição [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
27/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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