TJRN - 0826466-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826466-95.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência em relação à execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), da qual o recorrente também fazia parte.
O apelante requer o reconhecimento da renúncia aos efeitos da execução coletiva, com o prosseguimento da execução individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do apelante do polo ativo da execução coletiva, devidamente homologada judicialmente, afasta a configuração da litispendência, permitindo o prosseguimento do cumprimento individual de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A litispendência, conforme os arts. 337 e 485, V, do CPC, ocorre quando duas demandas idênticas tramitam simultaneamente, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causas de pedir. - No caso concreto, o apelante solicitou, de forma expressa e inequívoca, sua exclusão do polo ativo da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN, o que restou deferido. - Com a homologação do pedido de exclusão, o apelante deixou de integrar a execução coletiva e não recebeu qualquer valor relativo ao título judicial exequendo, afastando a identidade de partes necessária à configuração da litispendência. - O entendimento consolidado é de que, havendo exclusão homologada do credor da execução coletiva, desaparece a litispendência, sendo garantido o direito de promover a execução individual da sentença coletiva. - Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmam que, nesses casos, a sentença de extinção por litispendência deve ser anulada, com o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão homologada judicialmente do credor do polo ativo de execução coletiva afasta a configuração da litispendência em relação ao cumprimento individual de sentença, desde que o credor não tenha recebido valores decorrentes da execução coletiva. 2. É garantido o direito de o credor promover o cumprimento individual da sentença coletiva, após a exclusão do polo ativo da execução coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º, e 485, V; CF/1988, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836805-50.2022.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 11/12/2024, publ. 13/12/2024.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827926-83.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25/10/2024, publ. 25/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por DANIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0826466-95.2023.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito.
Em suas razões recursais, o apelante alega que “optou ser representado por advogado particular e não pelo sindicato, que propôs o cumprimento de sentença sem a autorização da requerente, que não assinou nenhuma procuração para este fim”.
Afirma que “foi juntado também declaração pessoal do exequente de que não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte”.
Pede, então, que seja reconhecida a validade da renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva, garantido o seu direito à retomada da execução individual.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo a fim de que seja anulada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 28635134.
Com vista dos autos, a Dra.
Mariana Rebello Cunha Melo de Sá, 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial. É o relatório.
V O T O Defiro o pedido de justiça gratuita por entender evidenciada a situação de hipossuficiência da parte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, o apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a ação de execução individual de sentença por entender configurada a litispendência em relação à execução registrada sob o nº 0853867-06.2022.8.20.5001, proposta pelo SINTE em favor do exequente e outros.
Entendo que o recurso comporta provimento.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (artigo 337 do CPC).
No caso em exame, depreende-se que a ação de origem se trata de cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Infere-se que o apelante também figurava como exequente no cumprimento de sentença nº 0853867-06.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto a lide originária foi ajuizada no dia 18/05/2023.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verificou-se que a parte apelante pediu sua exclusão do processo nº 0853867-06.2022.8.20.5001, o que foi devidamente homologado pelo MM.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que os exequentes/substituídos DANIEL JOCA DO NASCIMENTO, DANIELLE QUEIROGA MACIEL DE OLIVEIRA, DANIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO e DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES requereram exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execuções individuais do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, o Estado do RN não se opôs aos pedidos de exclusão formulados.
Posto isso, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados pelos exequentes DANIEL JOCA DO NASCIMENTO, DANIELLE QUEIROGA MACIEL DE OLIVEIRA, DANIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO e DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
A Secretaria Judiciária proceda à exclusão dos referidos autores do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.” (ID 135820779).
Assim, como a parte apelante foi excluída do polo ativo da execução coletiva e não receberá a quantia a que supostamente faz jus, decorrente do título judicial exequendo, a sentença de extinção sem julgamento de mérito deve ser anulada.
Seguem essa linha de entendimento os seguintes julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ARGUMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXCLUSÃO DO CREDOR DO CUMPRIMENTO COLETIVO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0836805-50.2022.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DEMANDA COLETIVA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N 0827926-83.2024.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Ante ao exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826466-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
14/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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