TJRN - 0802667-36.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802667-36.2023.8.20.5126 Polo ativo DJANILSON FERREIRA DE LIMA Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802667-36.2023.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: DJANILSON FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: JOSE LEANDRO ALVES RECORRIDO(A): BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUITADA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
VALOR PAGO EM DOBRO RECONHECIDAMENTE CREDITADO NA FATURA SUBSEQUENTE DO CARTÃO AUTORAL.
FATO NÃO IMPUGNADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO OCASIONA ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIAS DE PROVA DE SOFRIMENTO SIGNIFICATIVO CAPAZ DE OCASIONAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, NÃO AFETADOS.
INOCORRÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES OU CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS AO CONSUMIDOR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822052-93.2024.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817850-73.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em favor dos beneficiários da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, da quantia paga por débito já quitado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar se, por falha na prestação do serviço pelo réu, a parte autora realizou pagamento de dívida em duplicidade, bem como aferir se sua conduta causou danos morais passíveis de indenização.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que possui relação contratual com o Banco Safra S/A, utilizando cartão de crédito com vencimento das faturas no dia 2 de cada mês.
No entanto, em meados de setembro de 2023, o autor começou a receber cobranças referentes a uma suposta fatura em atraso, no valor de R$ 587,13, vencida em 02/09/2023, embora já tivesse efetuado o pagamento integral em 01/09/2023, ou seja, antes do vencimento.
Diante disso, alegando preocupação com a referida cobrança, optou por pagar novamente o débito, acreditando que o pagamento original não havia sido processado, resultando, assim, em duplicidade, e, apesar de ter contatado o Banco Réu solicitando o estorno do valor pago em excesso, não obteve êxito ou quaisquer esclarecimentos sobre o motivo da cobrança.
Anexo à inicial, constam os dois comprovantes de pagamento da fatura com o mesmo vencimento em 02/09/2023, sendo um datado de 01/09/2023 (ID 107916686) e o outro de 21/09/2023 (ID 107916687).
Em sede de contestação (ID 111286746), a requerida confirmou o pagamento em duplicidade, informando que sua ocorrência só de deu em razão da conduta voluntária do próprio autor.
Salientou, ainda, inexistir qualquer prejuízo ao consumidor, já que o valor fora utilizado como pagamento em fatura posterior.
Dessa forma, é incontroverso o pagamento duplicado feito pelo consumidor, sendo desnecessário maior aprofundamento quanto a essa questão.
Quanto à restituição do valor pago a maior, vê-se que não constam nos autos registros de atendimentos feito ao consumidor, contudo, o próprio réu alegou em sua contestação ter sido o montante utilizado para pagamento das faturas vincendas, o que equivale à negativa de devolução da quantia.
Com efeito, a sistemática utilizada pela requerida importa em verdadeira retenção do valor pertencente ao consumidor, situação que atende unicamente aos seus interesses, porquanto, considerando o histórico de adimplência dos débitos em outros períodos (inclusive daquele objeto de controvérsia nos autos), revela que a obrigação poderia continuar a ser satisfeita pelo próprio titular, sem necessidade de manter saldo sob a administração da ré a ser creditado nas faturas vindouras.
O art. 4° do CDC, que dispõe sobre a Política Nacional de Relações de Consumo, tem como um de seus objetivos, dentre outros, a proteção dos direitos econômicos do consumidor, intento esse que, no caso concreto, considerando a opção do requerente em ser reembolsada, não está sendo preservado, pois o valor deixou de fazer parte da sua esfera de disponibilidade, não o beneficiando de fato.
Ademais, é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais a ele provocados (art. 6°, VI, do CDC).
Assim, conclui-se que deveria a parte demandada ter atendido ao pedido do autor em atenção às disposições contidas no código consumerista, facultando à ele o recebimento da quantia paga em duplicidade, mas, alegando fundamento que ora se mostra inadequado, tal não ocorreu.
Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se que o demandado agiu em desconformidade com as normas do CDC, motivo pelo qual a procedência do pedido formulado pela autora é medida que se impõe. – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No que se refere à análise da repetição na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos EREsp 1.413.542, uniformizou o entendimento sobre a questão no Tema 929, assim dispondo: “A repetição, em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
No caso em tela, não há o que falar em cobrança indevida por parte da empresa demandada, na medida em que o pagamento em excesso ocorreu por conduta exclusiva do autor, ao considerar que a mera informação de “fatura em atraso” (ID 107916685) fosse uma cobrança, mesmo já possuindo comprovante de quitação.
Deve-se pontuar a inexistência de outros demonstrativos de cobrança ostensiva pela ré, tais como correspondências, mensagens de SMS e, até mesmo, restrição em cadastros de inadimplentes, denotando a antecipação do consumidor em realizar novo pagamento sem apurar a situação com maior profundidade.
Por seu turno, a instituição bancária ré não resistiu ao recebimento do valor pago a mais na fatura, utilizando a quantia indevidamente como crédito para o pagamento das seguintes.
Assim sendo, a procedência do pedido analisado se dá em caráter meramente ressarcitório, em forma simples e sem reconhecimento de cobrança indevida nos termos do art. 42 do CDC.
Registre-se que, do valor a ser restituído, deve corresponder à quantia remanescente no saldo da autora perante a ré, deduzidos os valores eventualmente já creditados em faturas até o presente momento, valor este que pode ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, conforme previsão legal. – DO DANO MORAL Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, a parte autora não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra que resultasse em sofrimento psicológico.
O fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.
A respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento do valor adimplido a mais pela requerente, deduzidas as quantias já creditas em faturas seguintes, valor este que pode ser apurado em sede de cumprimento de sentença através de simples cálculo aritmético.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUITADA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
VALOR PAGO EM DOBRO RECONHECIDAMENTE CREDITADO NA FATURA SUBSEQUENTE DO CARTÃO AUTORAL.
FATO NÃO IMPUGNADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO OCASIONA ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIAS DE PROVA DE SOFRIMENTO SIGNIFICATIVO CAPAZ DE OCASIONAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, NÃO AFETADOS.
INOCORRÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES OU CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS AO CONSUMIDOR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822052-93.2024.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817850-73.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802667-36.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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