TJRN - 0809634-35.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0809634-35.2025.8.20.5124 Parte Autora: CLEIZE CLEA DA SILVA PAULO Parte Ré: NOVA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLEIZE CLEA DA SILVA PAULO, devidamente qualificado(a), em desfavor do NOVA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, também qualificado(a), nos quais requer a concessão de efeito suspensivo à execução de n. 0812707-49.2024.8.20.5124 Sumariado, decido.
De início, em exame da aba de expedientes da ação executiva, constata-se a tempestividade dos vertentes embargos.
Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista que a documentação apresentada conduz à presunção da necessidade do benefício pela parte autora.
Pois bem.
Os embargos à execução são regidos pelo art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo o pedido de efeito suspensivo disciplinado pelo art. 919 da mesma lei processual.
Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo e, para tanto, devem ser demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, bem como a existência de penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
No caso, não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Assim, com esteio no art. 920, I, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Colacione-se nos autos da ação de execução em referência (0812707- 49.2024.8.20.5124) cópia deste decisum, associando-se os feitos no PJe.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:50
Outras Decisões
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25/07/2025 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0809634-35.2025.8.20.5124 Parte Autora: CLEIZE CLEA DA SILVA PAULO Parte Ré: NOVA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifiquei que o comprovante de endereço anexado no Id 153538835 pela parte autora é datado de 14 de novembro de 2024.
Além disso, no mesmo Id, consta apenas a imagem do verso do documento de identidade da parte autora, sem que tenha sido anexada a frente do referido documento, essencial para a adequada qualificação da parte.
Outrossim, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, contudo, apresentar elementos que comprovem a alegada insuficiência de recursos ou anexar documentos comprobatórios indispensáveis à constatação da presunção prevista no art. 99, §2º, do CPC/2015.
Com efeito, informou ser cuidadora de idoso, mas sequer declinou a sua renda mensal, despesas ou bens, de modo que não se pode aferir, ainda que minimamente, a real situação econômica da parte requerente.
Das determinações: Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: (i) realizando a juntada de comprovante de residência em seu nome, vinculado ao imóvel em que reside (água, luz ou telefone fixo) e referente aos últimos três meses.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve ser apresentada também declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/1983; (ii) juntar a frente do documento de identidade para adequada qualificação da parte; e (iii) apresentar documentos comprobatórios que justifiquem a alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção dessa condição por este Juízo ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após a manifestação, retornem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
26/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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