TJRN - 0856238-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
25/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0856238-40.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615 Ré(u)(s): KESIA FREIRE DE OLIVEIRA *64.***.*83-27 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de KESIA FREIRE DE OLIVEIRA *64.***.*83-27 em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de KESIA FREIRE DE OLIVEIRA *64.***.*83-27 em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:02
Juntada de diligência
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0856238-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA CPF: *10.***.*48-97, RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA CPF: 40.***.***/0001-44 Parte Ré: KESIA FREIRE DE OLIVEIRA *64.***.*83-27 CNPJ: 22.***.***/0001-80 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 103986919 transitou em julgado no dia 23/08/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
12/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 02:17
Decorrido prazo de KESIA FREIRE DE OLIVEIRA *64.***.*83-27 em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 14:13
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0856238-40.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615 Ré(u)(s): KESIA FREIRE DE OLIVEIRA *64.***.*83-27 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face de KESIA FREIRE DE OLIVEIRA *64.***.*83-27, igualmente qualificado(a)(s).
Alega a parte autora que é credora da promovida em razão da celebração de um negócio jurídico de natureza comercial.
Afirma que a demandada não honrou com as obrigações decorrentes da compra acima referida.
Alega, ainda, que a dívida está comprovada através das notas fiscais, boletos e emails de cobrança, anexados à inicial.
Estando a dívida vencida e não paga, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.152,04, devidamente atualizada.
Apesar de citada, a requerida não apresentou contestação, conforme noticia a certidão de ID 102010667. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réum a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documento de ID 86031958 dos autos, onde se encontram as notas fiscais reativas às compras realizadas pela demandada, bem como os boletos para pagamento e emails de cobrança, além do demonstrativo do débito devidamente atualizado.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO a demandada, qualificada nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 2.152,04, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
CONDENO a promovida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 06:46
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 02:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 02:17
Decorrido prazo de KESIA FREIRE DE OLIVEIRA *64.***.*83-27 em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/11/2022 13:30
Audiência conciliação realizada para 07/11/2022 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/11/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:13
Audiência conciliação designada para 07/11/2022 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2022 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 07:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2022 11:42
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/08/2022 11:54
Juntada de custas
-
04/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:41
Juntada de custas
-
29/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/07/2022 15:28
Juntada de custas
-
27/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823121-68.2021.8.20.5106
Katia Cearline Vieira Amaral
Granja Aviforte LTDA
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2022 14:22
Processo nº 0823702-83.2021.8.20.5106
Eliana Severina dos Santos Freitas
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2021 15:10
Processo nº 0842252-53.2021.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Marcilene Maria Bezerra
Advogado: Luciana Lucena Bezerra de Azevedo Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 10:49
Processo nº 0842252-53.2021.8.20.5001
Marcilene Maria Bezerra
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2021 15:50
Processo nº 0852820-31.2021.8.20.5001
Maria do Perpetuo Socorro Reboucas
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 15:29