TJRN - 0803732-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803732-21.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE Polo passivo ANA PAULA SOARES DA SILVA CONSTANTINO Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0809358-53.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, determinando à demandada “autorize os procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgico prescritos à autora ANA PAULA SOARES DA SILVA CONSTANTINO, conforme “LAUDO PARA SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA” e lista de “MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA” constante do id. 95757716, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, ficando a cargo da autora o pagamento dos honorários médicos, conforme solicitado na inicial.
Para o cumprimento da presente ordem, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, contados do conhecimento desta decisão pela parte ré(não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, a 10 (dez) vezes o valor atualizado da causa, sendo que a data para a realização dos procedimentos deverá ser definida de acordo com a disponibilidade dos profissionais de saúde escolhidos e do Hospital indicado”.
A recorrente argumenta que, por se tratar de procedimento cirúrgico exclusivamente odontológico, o contrato não garante cobertura exclusiva.
Destaca que há cláusula contratual expressa sobre a exclusão de cobertura de procedimentos não contemplados pelo Rol de Procedimentos da ANS, tendo esta, inclusive, obedecido ao que prevê o CDC.
Pondera que, considerando o quadro clínico apresentado pela paciente, não há urgência na realização do procedimento pleiteado, afastando, assim, a presença do periculum in mora.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 190099349 indefere o pedido de suspensividade.
Irresignada a Humana Assistência Médica Ltda apresenta agravo interno em ID 19541446 em face da decisão que indefere a suspensividade.
Intimada, deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 20102199.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, em ID 20128282, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da decisão que determinou ao agravante o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico que acompanha a agravada.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a agravante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte agravada se mostra como destinatária final deles.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Como antevisto, o agravante aduz que não haveria cobertura para o procedimento buscado pela parte agravada, na medida em que se trataria de cirurgia meramente odontológica.
Como visto, diz a agravante que o procedimento requerido pela agravada não se encontra no Rol de Procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, contudo, “Cumpre explicitar, outrossim, que a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. É que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
Em outras palavras, não se trata de lista taxativa ou limitadora de direitos” (AC 2014.015349-0, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 12/05/2015 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
Acerca da lista de procedimento da ANS, essa Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O AGRAVADO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807983-19.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, INCISOS VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021, DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EVIDENCIADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA.
LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUESTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814578-34.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) Portanto, a negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de que o procedimento/tratamento pretendido não consta do rol editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde não prospera, já que deve prevalecer a prescrição do especialista que acompanha o paciente beneficiário de plano de saúde.
Quanto à urgência, tenho que este fator resta também caracterizado nos termos da prescrição do profissional que acompanha a agravada, não podendo a parte agravante, a seu critério, classificar tal e qual procedimento como de urgência ou não, mormente quando o quadro probatório deixa antever a urgência do procedimento.
A jurisprudência já decidiu que: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CUSTEIO DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO - DEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENÇA - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA – IMPOSSIBILIDADE - MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final - Demonstrada, nos autos, a imprescindibilidade e urgência da realização de procedimento odontológico indicado, por cirurgião-dentista, como indispensável para garantir a saúde do paciente, como sequência de tratamento de patologia acobertada por contrato de prestação de serviços médicos e odontológicos firmado entre as partes, é possível a concessão de tutela antecipada consistente na determinação de custeio pela operadora de plano de saúde que, injustificadamente, recusa-se a autorizar cobertura. (TJ-MG - AI: 10000210210738001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021).
Assim, não há que se falar em reforma da decisão.
Por fim, julgo prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803732-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
03/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:41
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 05:56
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:36
Juntada de Petição de agravo interno
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13/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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