TJRN - 0803167-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803167-57.2023.8.20.0000 Polo ativo GIOVANNY PACIFICO RICARDO Advogado(s): ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO Polo passivo DELEGADA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DA POSSE DO IMPETRANTE.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E LEGAL.
ATO COATOR QUE, APARENTEMENTE, NÃO APRESENTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANNY PACÍFICO RICARDO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do mandado de segurança de nº 0811365-18.2023.8.20.5001, o qual defere parcialmente o pedido liminar, para determinar a realização do pagamento da remuneração devida como contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, a partir do ajuizamento da ação mandamental até que se ultime o processo administrativo de invalidação da sua posse.
O recorrente esclarece que o juízo originário entende que “entendeu não estar presente o requisito do ao destacar que a Legislação Estadual objeto da querela fummus boni iuris - Lei Complementar 270/2004 – estabelece como requisito para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil a apresentação do diploma de graduação em curso superior, o que seria exigível ainda que não previsto no Edital do Concurso, face ao princípio da hierarquia das normas”.
Alega, contudo, que há “contrariedade da exigência de diploma de graduação feita pelo inciso IV, do § 2º, do artigo 41, cumulado com o § 4º, do artigo 44, ambos da Lei Complementar nº 270/2004 – RN, com o inciso I, do artigo 44, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de nº 9.394/1996, já que a Lei estadual impinge menor valia ao curso por campo de saber frente ao curso de graduação, restrição esta que não foi feita pela Lei Federal, o que não é possível”.
Sustenta que “No momento em que a Lei Estadual, sem qualquer critério científico, elege um único tipo de curso superior como passível de acesso à carreira de Agente de Polícia Civil, claramente privilegia o curso de graduação em detrimento aos demais existentes, dando peso diferente e menor aos outros cursos, o que não é juridicamente aceitável.” Pondera que “Se a Lei Federal não estabeleceu níveis diferentes de importância aos cursos superiores não pode a Lei Estadual assim o fazer”.
Defende como “inconstitucional a restrição estabelecida no inciso IV, do § 2º, do artigo 41, cumulado com o § 4º, do artigo 44, ambos da Lei Complementar nº 270/2004 – RN, por ferir os incisos II e XIII, do artigo 5º e inciso I, do artigo 37, da Carta Política de 1988, situação esta que deve ser declarada de forma difusa por este Tribunal de Justiça Riograndense do norte, o que de logo se requer”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja “assegurado ao Agravante a continuidade ordinária na sua função pública de Agente de Polícia Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, impedindo que seja lançado o Ato Coator de anulação de sua posse pela falta da apresentação de diploma de graduação de curso superior, por se caracterizar Ato indubitavelmente violador de direito líquido e certo”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 18854622 foi indeferida a tutela de urgência.
Devidamente intimada, deixa a parte agravada de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 19822561.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça, em ID 19855117declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que defere parcialmente o pedido liminar, para determinar a realização do pagamento da remuneração devida como contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, a partir do ajuizamento da ação mandamental até que se ultime o processo administrativo de invalidação da sua posse, deixando de conceder, assim, a permanência do recorrente no cargo de Agente de Polícia Substituto do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suma, foi observado pela Administração que impetrante/recorrente não apresentara em sua posse o Diploma de Curso Superior exigido para o cargo ao qual obteve aprovação em certame, mas certificado de conclusão do Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva em Gestão de Segurança Pública e Privada.
Busca o recorrente neste momento demonstrar a equivalência entre tais cursos, e a suposta inconstitucionalidade da lei federal que os diferencia.
Ocorre que as alegações recursais são insuficientes para afastar o entendimento registrado na decisão agravada, ao menos para efeito de liminar.
Validamente, a diferenciação entre o curso de graduação superior e o os cursos sequenciais por campo de saber é de ordem legal – Lei nº 9.394/1996, cuja constitucionalidade, a princípio, resta presumida, sobretudo quando não há nas razões recursais argumentos suficientes para imprimir convencimento diverso.
Como bem pondera o julgador originário, “embora os itens 3.4, alínea , e 20.6, alínea , do edital de regência do concurso (id.l l 96329254 – p. 03 e 35) não houvessem previsto a especificação do curso de nível superior, sabe-se que as disposições editalícias devem obediência ao disposto na legislação que as embasa, em atenção ao princípio da hierarquia das normas, uma vez que é a lei que serve de fundamento jurídico para o ato administrativo, e não o contrário”.
Do mesmo modo, a princípio, “não há conflito entre a LCE Nº 270/2004 e a Lei nº 9.394/1996, na medida em que aquela não invadiu a competência privativa da União Federal para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, porque não se retirou a qualificação superior dos cursos sequenciais por campo de saber, apenas se fez uma opção legislativa pelo curso de graduação”.
Infiro, portanto, que as alegações recursais são insuficientes para afastar as premissas nas quais se pauta da decisão recorrida, sobretudo considerando que a demanda principal se trata de mandado de segurança.
Com efeito, a autoridade administrativa impetrada, em primeiro exame dos autos, apenas atende a legislação de regência no que toca à exigência feita ao impetrante administrativamente, não havendo ilegalidade ou abuso em tal ato capaz que justificar a tutela requerida em primeiro grau de jurisdição.
Assim, na situação dos autos, não resta evidenciada a plausibilidade jurídica da pretensão do recorrente, para fins de deferir o pleito de tutela antecipada formulado na exordial.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante.
Acresça-se, ainda, que não há qualquer elemento de prova ou mesmo argumentação capaz de imprimir, neste momento, sobre a ilegalidade do ato coator.
Desta feita, observa-se que as alegações da parte agravante são insuficientes para determinar reforma da decisão proferida no juízo de origem.
Logo, ante a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803167-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
06/06/2023 19:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO em 09/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 18:09
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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