TJRN - 0800652-76.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 08:43
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:43
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:01
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
11/09/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 11:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
08/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:44
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800652-76.2023.8.20.5132 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por Antônio Augusto dos Santos em face de Banco C6 Consignado S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos oriundos de um contrato de empréstimo registrado sob o nº 010016657987, realizado pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Afirma não ter contratado o empréstimo objeto desta lide e requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pelo demandado.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a parte autora ter afirmado que não realizou o contrato de empréstimo, verifica-se que o referido contrato foi supostamente celebrado em 17/02/2021 (ID 103219441), vindo a ser reclamado judicialmente após mais de dois anos.
Desse modo, o transcurso de lapso temporal tão estendido demonstra a inexistência de urgência para o deferimento da medida e afasta o periculum in mora, embora não impeça o suposto reconhecimento posterior do direito.
Além disso, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, por meio do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Em atenção aos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5° da Lei n°1.060/50, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida nos autos.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802291-05.2023.8.20.0000
Municipio de Mossoro
Vescio Bezerra da Rocha
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 11:06
Processo nº 0803167-57.2023.8.20.0000
Giovanny Pacifico Ricardo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Antonio Faria de Freitas Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 18:09
Processo nº 0801720-57.2023.8.20.5101
Manoel Shardwyck de Brito Oliveira
Banco Santander
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 15:04
Processo nº 0801720-57.2023.8.20.5101
Manoel Shardwyck de Brito Oliveira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 10:13
Processo nº 0858949-52.2021.8.20.5001
Samarina Vitoria Maria de Vasconcelos To...
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2021 12:47