TJRN - 0801720-57.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803945-19.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GERALDO MIGUEL DE ARAUJO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o documento de ID 155449297, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação a respeito, requerendo o que entender de direito. 2ª Vara da Comarca de Assu, DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 25 de junho de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 22:42
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801720-57.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAERN - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido Liminar proposta MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA, todos qualificados.
Aduz a embargante que a sentença é omissa quanto ao prazo de antecedência mínima de designação da audiência conciliatória.
Esclarece que a lei processual civil prevê que a sessão de conciliação deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a citação do réu para comparecer ocorrerá com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC).
Todavia, no presente caso, a audiência foi aprazada para o dia 05/03/24, e a intimação para a parte embargante foi expedida no dia 08/02/2024, com ciência registrada pelo sistema em 19/02/2024.
Diante disso, pleiteia que seja conhecida a omissão e afastada a aplicação de multa estipulada em 2% (dois por cento) do valor da causa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: Art. 1.022. (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Vislumbro que os embargos aclaratórios opostos pela CAERN visam a correção de suposta omissão ao dever de observância do prazo mínimo de antecedência para realização de audiência conciliatória, o que implica ainda na revogação da multa aplicada à embargante por pressuposto ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no §8º do art. 334, do CPC, o qual se transcreve: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) §8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
No sentido da previsão legal, os Tribunais Pátrios têm entendido pela inaplicabilidade da multa por ato atentatório quando não houve citação no prazo estabelecido no art. 334 do CPC: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA EXEQUENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
EXECUTADAS CITADAS DUAS HORAS ANTES DO ATO CONCILIATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DO CAPUT DO ART. 334 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
MULTA AFASTADA. 1.
Atenta ao retorno dos mandados de citação sem cumprimento, a exequente, ora agravante, requereu o cancelamento de audiência de conciliação designada, já que, às vésperas da realização do ato, a relação jurídica processual não havia sido angularizada. 2.
Ao consignar na decisão agravada que ?sem que tivesse havido a determinação judicial para o cancelamento do ato, a parte exequente entendeu por bem deixar de comparecer à audiência, o que prejudicou a sua realização, sobretudo pela presença das executadas?, ignorou a magistrada de piso o fato de a citação ter sido realizada apenas duas horas antes da audiência. 3.
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, revela-se desarrazoada diante da ausência de citação das executadas com antecedência mínima de 20 dias, exigida pelo caput do referido dispositivo legal, motivo pelo qual deve ser afastada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07284885420208070000 DF 0728488-54.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECISÃO INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada. (TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016).
Grifou- se.
Ademais, analisando os autos, percebo também que a citação do BANCO BS2 S.A., também condenado ao pagamento de multa, foi certificada automaticamente, em prazo igualmente inferior ao estabelecido na lei, de modo que devem ser os efeitos dessa sentença de embargos declaratórios incidir sobre a referida instituição financeira.
Isto posto, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, II, ambos do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir a omissão apontada, e, em consequência, retifico o dispositivo sentencial, tornando sem efeito o trecho: “Condeno os demandados BANCO BS2 S.A. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do não comparecimento em audiência de conciliação, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, de acordo com o art. 334, §8º, do CPC.” Intimem-se as partes.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:37
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração acolhidos
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09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 17:46
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:54
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:16
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:53
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:46
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:41
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801720-57.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido Liminar proposta MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. e CAERN - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
O autor alegou na exordial que é ocupante do cargo de subtenente do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, recebendo remuneração no valor líquido de R$8.947,64 (oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), possuindo encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com os bancos requeridos que, quando somados, correspondem ao valor de R$9.412,54 (nove mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), perfazendo o montante total da dívida em R$372.357,51 (trezentos e setenta e dois mil e trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Ressaltou que os gastos mensais necessários para sua sobrevivência e de sua família encontram-se estimados em R$6.341,97 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), de forma que os débitos mantidos com as instituições requeridas comprometem mais de 100% (cem por cento) de sua remuneração.
Destarte, sustentou ainda que, diante de tais circunstâncias, enquadra-se em situação de superendividamento da Lei nº 14.181/2021, ao passo que requer a revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas.
O demandante apresentou nos autos plano de pagamento voluntário do débito (ID 106785733).
Apresentaram contestação as empresas demandadas UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ID 112942604), BANCO DO BRASIL S.A. (ID 116234056), BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID 116353668), BANCO SANTANDER S/A (ID 117362394), BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 117645525) e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN (ID 117907716).
Realizada audiência de conciliação prevista no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, restaram ausentes os requeridos BANCO BS2 S.A. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, tendo os demais promovidos recusado a proposta de pagamento formulada pelo autor, conforme ata do ID 116395644.
Vieram os autos conclusos para instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, quando este não possui recursos financeiros suficientes para solver suas dívidas sem afetar sua subsistência e de sua família.1 A Lei nº 14.181/2021 disciplinou soluções para o superendividamento das dívidas de consumo, acrescentando ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, que por sua vez estabelecem a instauração de duas fases distintas ao processo: a repactuação consensual de dívidas e a fase de revisão compulsória dos contratos.
No presente caso, percebe-se que não houve acordo entre as partes em relação ao plano voluntário do débito, de modo que passa a ser apreciado o processamento do rito de revisão contratual, nos termos do art. 104-B, caput, do CDC.
Todavia, mostra-se razoável nesse momento, em que se inicia propriamente a lide, a apreciação da natureza das dívidas contraídas pelo demandante, com o intuito de se verificar a in(aplicabilidade) da proteção consumerista do superendividamento e preservar a finalidade e a célere tramitação processual.
O art. 54-A do CDC – também incluído pela Lei nº 14.181/2021 - dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor, e perfaz as exceções de aplicação dessa proteção consumerista, de maneira expressa no parágrafo 3º do texto normativo, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Nessa senda, é primordial frisar que o CDC entende o consumidor como uma parte hipossuficiente na relação contratual de prestação de produtos e/ou serviços praticados pelo fornecedor, contudo, não representa um defensor universal e condescendente de todas as ações do consumidor, prezando sempre pelo equilíbrio dos negócios jurídicos.
Nota-se que a Lei do Superendividamento proporcionou ao consumidor de boa-fé oportunidade para organizar as suas finanças e quitar os débitos da forma que não lhe prejudique o mínimo existencial, porém, estabeleceu restrições que separam essa proteção jurídica daquele que se encontra em estado de superendividamento em razão dos infortúnios da vida ou por conduta voluntária, mas inconsciente ou imprudente, do consumidor que, agindo com plena consciência dos seus atos, adquire produto/serviço/operação de crédito que ultrapassa os seus rendimentos.
Analisando os autos, vislumbra-se que o autor limitou-se a expor as demasiadas dívidas que possui, não informando os motivos que o levaram ao descontrole de suas economias, bem como deixou de mencionar a destinação do que foi adquirido, de modo que se mostra impossível de averiguar se os débitos do requerente correspondem à aquisição de produtos/serviços de luxo ou de alto valor, e se foram contraídas por fundado pretexto e circunstância excepcional.
Destarte, verificando que o demandante em momento algum relatou as razões que o levaram ao descontrole econômico e afetaram o planejamento financeiro familiar com o consumo excessivo de bens e serviços, entendo que o consumidor procedeu com a aquisição das dívidas voluntariamente e tendo ciência do endividamento exacerbado que elas causariam à sua renda.
Similarmente, o autor também não alegou violação de boa-fé objetiva por parte dos fornecedores que indicassem riscos advindos das contratações que o tivessem levado à condição de superendividamento.
Em outras palavras, o consumidor apresentou ter consciência dos negócios jurídicos contratados, não detalhou nenhuma situação excepcional que o levou a contrair as dívidas, prevendo o risco de superendividamento e mesmo assim decidindo proceder, afastando, dessa maneira, o intervencionismo estatal.
O entendimento dos Tribunais Pátrios segue a mesma linha de raciocínio: “Os dispositivos inseridos no CDC pela Lei nº 14.181/2021 não protegem o superendividado ativo consciente.
Somente recebem a proteção o superendividado ativo inconsciente e o superendividado passivo.
Isso porque, o art. 54-A, § 3º, do CDC não confere proteção caso se trate de dívidas relacionadas com a aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Com efeito, quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito.
O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo.
Assim sendo, excluindo-se as hipóteses de superendividamento ativo consciente, que não admitiriam qualquer benefício ao consumidor, uma vez que o ordenamento jurídico não se compraz com a fraude ou má-fé, têm-se possível a adoção de medidas protetivas ao consumidor que se encontra em estado de superendividamento em razão dos infortúnios da vida ou por conduta voluntária, mas inconsciente.” (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810005-93.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/06/2023) “Nos termos do art. 54-A do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (§§ 2º e 3º).
Não se aplicando, porém, ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º).
Na hipótese, a probabilidade do direito da parte autora não se afigura presente quando ela ingressa com a ação de recaptuação de dívida logo após tê-la contraído. (...) Ressalto que sequer há comprovação inequívoca de despesas excepcionais, ou mesmo gastos extraordinários.
Observem que os documentos que instruíram a inicial de origem e as razões recursais não comprovam tais despesas, neles sequer é possível verificar a que se referem referidos gastos.” (TJ-MS - AI: 14193328920228120000 Cassilândia, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Ante o exposto, por não restar demonstrada situação abarcada pela lei do superendividamento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, estando suspenso em virtude da gratuidade judiciária deferida em momento anterior.
Condeno os demandados BANCO BS2 S.A. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do não comparecimento em audiência de conciliação, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, de acordo com o art. 334, §8º, do CPC.
Caso interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 1BARROS, João Pedro Leite; SOARES, Ricardo Mauricio Freire.
Diálogos jurídicos XII: Direito Privado em pauta. 5.
Apontamentos sobre o dever de informação ao consumidor superendividado no sistema jurídico brasileiro.
Org.
Lianne Macedo Soares; Pedro Camilo de Figueiredo Neto; Urbano Félix Pugliese do Bomfim.
Ed.
No prelo 2023, p. 60 -
11/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 10:49
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/03/2024 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:48
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:33
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/12/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:21
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
09/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801720-57.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (7) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar proposta por MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. e CAERN - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente identificados.
No caso ora em análise, o autor, com base no rito prescrito pela Lei n.º 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse sentido, o art. 104-A do CDC assim estabelece: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Vê-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê que, na audiência de tentativa de conciliação, será apresentada proposta de plano de pagamento de débitos pelo consumidor superendividado.
Contudo, no caso ora em análise, a demanda foi proposta em face de oito empresas, visando a repactuação de um número expressivo de débitos.
Diante disso, a apresentação prévia da proposta de plano de pagamento se mostra adequada, sobretudo para que as empresas, ao serem intimadas para participação na audiência, possam ter conhecimento antecipado sobre os termos propostos, o que, certamente, contribuirá para a realização de eventual acordo.
Assim, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos presentes autos proposta de plano de pagamento de TODAS as dívidas indicadas na petição inicial, observados os preceitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, notadamente o valor atualizado de cada dívida, o modo que se propõe a pagar, o prazo de pagamento, a possibilidade de redução de encargos, a referência à suspensão ou extinção de ações ajuizadas em relação às dívidas impugnadas e demais medidas relacionadas ao superendividamento (retirada do nome de cadastro de inadimplentes, por exemplo).
A parte promovente deverá elaborar proposta detalhada de plano, levando em conta não apenas seu direito à subsistência, mas também os direitos dos credores de receberem as quantias devidas.
No mesmo prazo, a parte autora deverá esclarecer se houve celebração de algum acordo com os devedores indicados na petição inicial e, em caso positivo, quais os termos fixados, juntando eventual pacto para fins de homologação.
Após apresentação do plano, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação.
As empresas demandadas deverão ser citadas e intimadas para comparecerem ao ato, manifestando-se acerca da proposta formulada pelo promovente.
Não havendo consenso, as empresas deverão apresentar suas respectivas defesas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa.
Os demandados deverão ser advertidos de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC).
Após a realização da audiência conciliatória, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação aos termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou a instauração da fase contenciosa.
Não sendo apresentado o plano de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 15:53
Outras Decisões
-
07/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 11:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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