TJRN - 0801720-57.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801720-57.2023.8.20.5101 Polo ativo MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RENDA MENSAL REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO PARA CONFIGURAR SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas c/c pedido liminar, assim estabeleceu: (…) Ante o exposto, por não restar demonstrada situação abarcada pela lei do superendividamento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, estando suspenso em virtude da gratuidade judiciária deferida em momento anterior. (…) Alegou, em síntese, que os valores de seus débitos superam o montante global de seus rendimentos, o que inviabiliza o adimplemento das obrigações nos termos originalmente pactuados.
Sustentou que a apuração quanto à destinação dos valores oriundos dos empréstimos configura medida desprovida de relevância jurídica para o deslinde da controvérsia.
Aduziu que as despesas fixas não se confundem com o mínimo existencial, uma vez que, além daquelas, subsistem também despesas de natureza variável, sendo certo que os valores correspondentes às despesas fixas mostram-se, por si sós, insuficientes para a manutenção de sua subsistência.
Relatou perceber proventos líquidos no valor de R$ 8.947,64, já descontados os encargos obrigatórios no montante de R$ 3.502,02, sendo que as obrigações mensais decorrentes dos contratos firmados com os apelados totalizam R$ 9.412,54, valor este que se soma às despesas mensais destinadas à sua subsistência, as quais giram em torno de R$ 6.341,97.
Suscitou que a soma das dívidas compromete percentual superior a 30% de seus rendimentos, estando, inclusive, sofrendo retenção integral de seus proventos pelas instituições financeiras.
Requereu a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ, porquanto a causa de pedir não se limita à alegação de violação a cláusulas contratuais de empréstimos consignados, mas funda-se na necessidade de observância ao mínimo existencial, a fim de assegurar a sua própria subsistência e a de sua família.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Intimados (Id.30972446), BANCO SANTANDER S/A, INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (Id.30972448), UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Id.30972450), BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (Id.30972451), COMPANHIAS DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN (Id.30972453), BANCO DO BRASIL (Id.30972434) apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cumpre salientar a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, uma vez que a relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, considerando que a parte autora se enquadra como consumidora e os réus como fornecedores de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. É certo que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível, em situações excepcionais, a relativização da autonomia da vontade contratual, especialmente nos contratos de adesão.
Contudo, tal flexibilização exige a demonstração inequívoca da situação de vulnerabilidade agravada do consumidor e da violação ao mínimo existencial, o que não restou configurado nos autos.
Conforme relatado, o apelante busca o reconhecimento da condição de superendividamento, sob a alegação de comprometimento excessivo de sua renda mensal, circunstância que, em seu entender, inviabilizaria o adimplemento regular das obrigações assumidas.
No caso em comento, não se verifica extrapolação do limite de comprometimento da renda mensal com descontos decorrentes de empréstimos.
De acordo com o demonstrado no contracheque acostado aos autos (ID 30972286), a soma dos descontos efetuados por todas as instituições financeiras atinge aproximadamente 32% da remuneração bruta do apelante, resultando em um saldo líquido remanescente de R$ 4.921,50.
Tal valor revela-se suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor, compatível com o mínimo existencial, não se evidenciando situação de vulnerabilidade extrema a justificar a repactuação das dívidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE CONSIGNADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RETÓRICA DE APLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MÚTUO CONTRAÍDO DE FORMA VÁLIDA.
RENDA MENSAL REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO PARA CONFIGURAR SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas sob alegação de superendividamento, mantendo os descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da apelante configura superendividamento que justifique a repactuação das dívidas para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida, conforme previsto na Lei 10.820/2003.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida foi mantida por não se configurar a hipótese de superendividamento, uma vez que a renda líquida da apelante, após os descontos do empréstimo, supera o mínimo existencial definido por normativa, preservando sua subsistência. 4.
Jurisprudência desta Corte tem entendido que não há superendividamento quando o mínimo existencial está assegurado, não sendo aplicável a limitação de descontos prevista para casos de comprometimento da subsistência do devedor.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A configuração de superendividamento requer a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de descontos em folha por empréstimos consignados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802290-70.2024.8.20.5113, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Dessa forma, entendo que o mínimo existencial mensal encontra-se resguardado, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, não havendo que se falar na concessão do benefício da repactuação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus fundamentos.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801720-57.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
08/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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