TJRN - 0858949-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0858949-52.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAMARINA VITORIA MARIA DE VASCONCELOS TOMAZ Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0858949-52.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAMARINA VITORIA MARIA DE VASCONCELOS TOMAZ Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve a prorrogação do período de suspensão pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Em caso positivo, deverá anexar aos autos a decisão que deferiu a extensão do período de suspensão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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04/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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27/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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27/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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23/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858949-52.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAMARINA VITORIA MARIA DE VASCONCELOS TOMAZ Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Este Juízo consultou o processo da recuperação judicial da parte executada e verificou que foi exarada mais uma decisão judicial pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro determinando a renovação por mais 90 dias do período de suspensão das execuções movidas em face da requerida.
A referida decisão acolheu pedido da empresa em recuperação, com a seguinte fundamentação: “Com isso, diante da notória magnitude e complexidade, ora já reconhecida por este Juízo, não há dúvida de que a nova prorrogação da suspensão das execuções em face das Recuperandas é medida adequada, razoável e proporcional para a preservação da empresa, E, mais adiante: manutenção do equilíbrio econômico e interesse social.” “Por todo o esposado, index na forma do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, defiro o pedido de 38.381 e prorrogo o stay period pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 90 (noventa) dias, contado o novo prazo da publicação desta decisão.” Assim sendo, determino a suspensão do feito por 90 dias, a contar de 11/12/2023.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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12/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858949-52.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAMARINA VITORIA MARIA DE VASCONCELOS TOMAZ Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se nos autos se houve a renovação do período de suspensão determinado nos autos da Recuperação Judicial da parte executada (Proc. 0809863-36.2023.8.19.0001 – 2ª Recuperação Judicial).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 07:06
Conclusos para despacho
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25/11/2023 07:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858949-52.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAMARINA VITORIA MARIA DE VASCONCELOS TOMAZ Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/09/2023 08:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858949-52.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAMARINA VITORIA MARIA DE VASCONCELOS TOMAZ Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada noticiou nos autos o ajuizamento da sua nova Recuperação Judicial no Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, requerendo a suspensão do feito e o reconhecimento da impossibilidade de constrição de bens contra seu patrimônio.
A parte exequente apresentou em sua manifestação pedido de prosseguimento da execução sob fundamento de que o Juízo da Recuperação Judicial (Proc. 0809863-36.2023.8.19.0001 – 2ª Recuperação Judicial) ratificou as decisões de ID’s 527093/527113 e fls. 527 734/587774 da 1ª Recuperação Judicial (Proc. 0203711-65.2016.8.19.0001). É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta a decisão do processo de recuperação judicial da parte executada (Proc. 0809863-36.2023.8.19.0001 – 2ª Recuperação Judicial), verifica-se que o Juízo competente (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – Rio de Janeiro/RJ) concedeu a recuperação judicial da parte executada determinando a suspensão de todas as execuções em seu desfavor, item “IV”, alínea “b” do dispositivo “III – DETERMINO”: “IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: “b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores” devendo permanecer os “respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas a ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei” contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão;”.
Acerca da alegação do exequente de que no item “V”, alínea “b” do dispositivo “III – DETERMINO”, foram ratificadas as decisões de ID’s 527093/527113 e fls. 527 734/587774 da 1ª Recuperação Judicial (Proc. 0203711-65.2016.8.19.0001) para autorizar constrição de bens até R$20.000,00 (vinte mil reais) que se coaduna na presente demanda, entendo que não merece guarida, por ser evidente que o caput do item “V” e suas alíneas “a” e “b”, tratam de processos de execuções fiscais, excetuando apenas quando se tratar de penhora de bens, não on-line, para créditos extraconcursais de natureza privadas acima de R$20.000,00 (vinte mil reais), a qual deverá recair apenas para os bens listados pelas Recuperandas na 1ª Recuperação Judicial, senão vejamos: “V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada;”.
Dessa forma, resta claro que com o novo processo de Recuperação Judicial somente podem ser objeto de bloqueio as execuções fiscais e tributárias de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não se afigura com a hipótese dos autos, devendo estes ficarem sobrestados pelo prazo de 180 dias conforme decisão judicial, enquanto se aguarda o planejamento da nova Recuperação Judicial, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e determino a suspensão do processo, devendo ser observado o período de 180 (cento e oitenta) dias fixado na decisão proferida por aquele Juízo (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) a contar de 16/03/2023, data da decisão.
Caso existam valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio e a liberação em favor da parte executada, por meio de alvará.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0858949-52.2021.8.20.5001 Exequente: SAMARINA VITORIA MARIA DE VASCONCELOS TOMAZ Executada: OI MÓVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 106024659), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:10
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858949-52.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAMARINA VITORIA MARIA DE VASCONCELOS TOMAZ Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença ora oposta como manifestação, considerando que a matéria ventilada não encontra previsão no rol de defesas do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Como é sabido, a Executada é companhia atualmente sob recuperação judicial, cujo processo tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Ciente da vultuosa quantidade de feitos satisfativos propostos em face da Executada, o TJRJ baixou uma série de avisos concernentes à satisfação de obrigações pecuniárias judicialmente, tal qual o Aviso TJ de nº 78/2020 que dispôs acerca da possibilidade de medidas constritivas diretamente pelos juízos de execução, sem a necessidade de expedição de ofício ao juízo universal da recuperação judicial, a depender do valor do quantum debeatur e, conforme exposto no aviso referido, para “práticas válidas a partir de 30/09/2020”.
Registro que foi frisado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ a ratificação da decisão anteriormente proferida, relativo aos limites da execução concursal e extraconcursal e as quantias que poderiam ser objetos de constrição patrimonial.
A verificação do regime aplicável ao crédito em execução – se concursal ou extraconcursal – toma por base a data de ocorrência do fato gerador da obrigação de pagar, conforme dispõe o inciso I do aludido ato administrativo e em consonância com o entendimento já alcançado pela jurisprudência dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1840531/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 2.
No caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários advocatícios é anterior ao pedido recuperacional, razão pela qual o crédito tem natureza concursal e deve ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.854.787/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 3.
O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) E compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a fonte da obrigação pecuniária em satisfação advém de responsabilidade civil aquiliana e cujo ato ilícito ocorreu após de 20.06.2016, data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial.
Desta forma, o crédito é extraconcursal, de forma que este Juízo poderá seguir a presente execução no bojo destes autos, não devendo ser inserido nos autos da recuperação judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ID 103835364.
Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, aplico as penalidades do art. 523 do CPC.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 8.128,44 (oito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2023 14:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 07:12
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 04:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:16
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 11:08
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 16:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 11:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/07/2022.
-
13/07/2022 19:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:42
Outras Decisões
-
06/06/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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