TJRN - 0000213-96.2005.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000213-96.2005.8.20.0131 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: CELIA ALMEIDA DE AMORIM ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes supracitadas.
Conforme certidão de Id. 140619825, decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a parte exequente apresentar os sucessores do de cujus, sob pena de arquivamento.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o art. 485, III, do CPC, a inércia do autor em não promover os atos e diligências que lhe competem, é causa extintiva do processo, sem resolução do mérito.
A aplicação subsidiária do CPC é possível sem que se viole o rito da execução fiscal.
Veja-se que o processo está paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte exequente cumpra diligência essencial para regular prosseguimento do feito.
Vale ressaltar, ainda, que a última intimação foi acompanhada de advertência específica de que a omissão implicaria na extinção do feito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos Edcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa.
Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3.
Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia . 4.
Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp 1248866/RS - Rel.
Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - DJe 27/09/2011). (destaques) Ademais, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP), inclusive, em se tratando de execuções não embargadas, estabeleceu entendimento no sentido da possibilidade de extinção do feito, "ex officio", por abandono do exequente, independentemente de requerimento do executado.
Desse modo, diante da inexistência de manifestação da parte exequente com relação aos atos e diligências que lhe foram incumbidas, não vejo outra alternativa senão extinguir o processo, sem exame do mérito, por abandono da causa.
Mister, contudo, que seja oportunizado à parte autora suprir a falta, em 5 (cinco) dias, mediante intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC c/c art. 25, da LEF.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, da Lei Processual Civil, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000213-96.2005.8.20.0131 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: CELIA ALMEIDA DE AMORIM ARAUJO DECISÃO Suspendo o feito por 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para apresentar os sucessores do de cujus, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Em caso de inércia ou não localização de sucessores, fica o exequente advertido que o feito será extinto.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:30
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000213-96.2005.8.20.0131 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: CELIA ALMEIDA DE AMORIM ARAUJO DECISÃO Considerando acórdão proferido nos autos ID 112071012, em que anula sentença de ID 96290913, determino prosseguimento do feito expedindo intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de óbito da executada em ID. 71633790.
Havendo manifestação, concluam-se os autos para decisão.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:13
Juntada de despacho
-
14/04/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/03/2023 09:42
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/03/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:16
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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02/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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28/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
28/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:37
Outras Decisões
-
16/02/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:25
Decorrido prazo de INMETRO em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:54
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 20/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:57
Outras Decisões
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15/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 12/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40
-
09/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 05:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial- Inmetro, através de seu representante legal em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 03:18
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial- Inmetro, através de seu representante legal em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 21:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 12:27
Outras Decisões
-
03/05/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 16:58
Outras Decisões
-
14/07/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 13:38
Recebidos os autos
-
08/01/2020 01:38
Digitalizado PJE
-
03/12/2019 11:31
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
03/12/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 01:12
Concluso para despacho
-
06/08/2019 01:58
Juntada de AR
-
30/07/2019 02:51
Petição
-
29/07/2019 01:49
Recebimento
-
29/07/2019 01:49
Recebimento
-
12/06/2019 12:00
Expedição de ofício
-
12/06/2019 05:49
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/06/2019 02:46
Expedição de ofício
-
04/06/2019 10:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 10:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/05/2019 12:17
Mero expediente
-
01/11/2016 10:28
Concluso para despacho
-
14/12/2011 12:00
Concluso para decisão
-
14/12/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/12/2011 12:00
Recebimento
-
25/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/10/2011 12:00
Recebimento
-
24/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
25/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
25/03/2010 12:00
Vista a Outros
-
17/03/2010 12:00
Vista ao Autor
-
21/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2008 12:00
Mandado Expedido
-
30/05/2008 12:00
Expedir Mandados
-
30/05/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/12/2007 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
07/11/2007 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
08/10/2007 12:00
Juntada de AR
-
25/09/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
21/09/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
19/09/2007 12:00
Processo Suspenso
-
17/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
17/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/07/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/07/2007 12:00
Juntada de AR
-
04/07/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
02/07/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/05/2007 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
30/04/2007 12:00
Juntada de AR
-
29/03/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
16/01/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/12/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2005 12:00
Juntada de Outros
-
03/08/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
31/05/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
31/05/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
30/05/2005 12:00
Mandado Expedido
-
11/05/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/04/2005 12:00
Aguardando Outros
-
08/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2005 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2005
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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