TJRN - 0000503-75.2009.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/06/2023 17:16
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0000503-75.2009.8.20.0130 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MARIA FERRO PERON EXECUTADO: MARIA FERRO PERON SENTENÇA Trata-se de execução fiscal.
Despacho recebeu a inicial e determinou a citação.
A parte executada foi devidamente citada (ID 63866665): Petição informa o parcelamento do débito (ID 63866666) Em 19/11/2013, a CEFpediu penhora on line, o que foi deferido (ID 63866667).
A CEF pediu vista do processo por diversas vezes, o que foi deferido, porém, a CEF não veio fazer carga do processo.
Despacho determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre interesse no feito e prescrição (ID 63866674).
Intimação da CEF, via PJE ID 66889972.
Certidão de decurso do prazo para CEF, sem manifestação (ID 68290633). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553-RS (Recurso Repetitivo julgado em 16/10/2018), Tema 566, afirmou que o espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Nessa lógica, com o intuito de resolver os feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora.
Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Ocorre que, considerando a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, de evitar a eternização do processo, em cotejo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5°, LXXVIII da CF/88), reforçado pelo CPC vigente (artigos 4° e 6°), o qual também fomenta o princípio da economia processual, e, ainda, a própria súmula 314 do STJ, que não exige manifestação expressa do Juiz no tocante ao arquivamento dos autos após decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal, entendo que, além das situações anteriormente descritas, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução fiscal, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a citação/intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, sem que a fazenda pública logre êxito em localizar bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. É que, a inércia da fazenda pública, para fins de configuração da prescrição intercorrente, deve ser compreendida à luz do ordenamento jurídico como um todo, e da própria finalidade da execução fiscal.
Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Semelhantemente, passados 6 (seis) anos ou mais do ajuizamento da ação sem que a parte exequente logre êxito em localizar a parte executada para citação ou em localizar bens penhoráveis, resta igualmente configurada a hipótese de prescrição intercorrente.
Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
No caso dos autos, tem-se que houve a primeira tentativa citação e penhora em 18/11/2009.
Apesar da citação, não foram penhorados bens no processo, por diversas vezes a CEF (exequente) pediu vistas dos autos para fins de análise de pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, o que foi deferido, contudo, não fizeram a carga.
Ainda, registra-se que o primeiro pedido deu-se em 20/01/2017, conforme ID 63866668 – Petição, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, tempo suficiente para prescrição intercorrente.
De maneira que, se contados a partir da suspensão da execução e aplicando a súmula 314 do STJ, segundo a qual: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, tem-se que, desde 20/01/2017, o prazo da prescrição intercorrente, findo 20/01/2023, ante a falta de efetividade da execução.
Assim, inócuo seria só agora iniciar a contagem de 1 ano da suspensão e, depois, mais 5 (cinco) anos da prescrição, a eternizar ainda mais a presente ação, a qual tramita há mais de 14 anos neste juízo.
Por fim, o STJ, em orientação jurisprudencial uníssona, as 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o juiz não pode determinar o bloqueio de bens do devedor, por meio do Sisbajud (sistema de penhora online de ativos financeiros), antes da sua citação na ação de execução fiscal. (Julgamento realizado em 2/8/2022, em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.664.465).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele, art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, haja vista que a ação foi ajuizada por fato atribuído ao executado.
Publique-se, Registre-se e Intime-se as partes por seus advogados. À Secretaria deve consertar o cadastro do polo ativo e passivo no PJE.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao TRF 5º.
Caso interposto recurso, remeta-se para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (colocar o processo em arquivo provisório, remetendo o processo via Hermes Nacional), dando baixa neste processo.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 28 de março de 2023.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:21
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2021 14:13
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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28/04/2021 03:47
Decorrido prazo de KILDERE GOMES DE LIMA E SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 18:51
Recebidos os autos
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19/08/2020 15:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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18/08/2020 13:23
Expedição de termo
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09/05/2020 12:29
Recebidos os autos do Magistrado
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22/04/2020 12:09
Mero expediente
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20/09/2019 13:18
Concluso para despacho
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20/09/2019 12:20
Petição
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25/03/2019 16:17
Petição
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04/12/2015 16:17
Recebimento
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17/11/2015 16:16
Mero expediente
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06/03/2014 14:06
Concluso para despacho
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06/03/2014 13:53
Petição
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07/01/2014 13:56
Recebimento
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29/10/2013 13:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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02/07/2013 12:00
Mero expediente
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27/08/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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06/06/2011 12:00
Recebimento
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13/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
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13/08/2010 12:00
Recebimento
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20/11/2009 13:00
Concluso para Despacho
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20/11/2009 13:00
Concluso na Secretaria
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20/11/2009 13:00
Juntada de Petição
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20/11/2009 13:00
Juntada de Mandado
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19/11/2009 13:00
Aguardando Juntada de Mandado
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18/11/2009 13:00
Certidão Expedida/Exarada
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23/10/2009 13:00
Certidão Expedida/Exarada
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28/08/2009 12:00
Recebimento
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30/07/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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28/07/2009 12:00
Mandado Expedido
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21/07/2009 12:00
Despacho Proferido
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23/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
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05/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
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05/06/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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05/06/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2009
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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