TJRN - 0814491-81.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814491-81.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
V.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANGELO VICTOR PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, o(a) autor(a) se manifestou juntando declaração de imposto de renda e contracheque.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
In casu, os proventos de aposentadoria/rendimentos líquidos do(a) autor(a) da ordem de R$ 3.825,00 lhe permitem custear o preparo inicial de R$ 228,24, correspondente ao valor da causa de R$ 10.454,00, sem comprometimento da sua subsistência, máxime dada à possibilidade de parcelamento das custas na forma da Resolução 17/2022-TJRN e de isenção especificamente a certos atos processuais, como por exemplo, eventual perícia que vier a se fazer necessária, tal como respaldado pelo art. 98, § 5º, CPC: a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELO VICTOR PINHEIRO DE OLIVEIRA.
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27/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814491-81.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B.
V.
A.
D.
O.
Advogado(s) do reclamante: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos, os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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