TJRN - 0810633-13.2018.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0810633-13.2018.8.20.5001.
Apelante: José Eugênio Albuquerque de Abreu.
Advogado: Dr.
José Augusto de Oliveira Amorim.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Eugênio Albuquerque de Abreu em face de decisão proferida pelo Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em Pedido de Liquidação de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os percentuais apresentados pela COJUD.
Aduz a parte Apelante que a sentença atacada incorreu em erro ao considerar os cálculos do Cojud, visto que os cálculos, da forma como realizados, violaram a Lei nº. 8.880/1994 e ao que restou decidido pela jurisprudência do STJ e do STF.
Aponta inconsistências nos cálculos da COJUD, dentre as quais a inobservância do RE 561.836.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimadas, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões (Id 31198996).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Como tem entendido o STJ, se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
Nessa linha. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0 - Relato: Ministro OG Fernandes j. em 18/05/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1855034/PA – Relator Ministro Herman Benjamin - julgado em 03.03.2020) A situação descrita, todavia, não se aplica ao caso dos autos, visto que a fase de execução permanece em aberto, o que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede a interposição de apelação.
Ressalte-se que o Juízo de Primeiro grau limitou-se a homologar os índices apresentados pela Contadoria Judicial, sem sequer proceder à análise da impugnação formulada pelo executado.
Adotando essa linha de entendimento: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. .
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AI n.º 0813251-20.2023.8.20.000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
DECISUM QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA PARA UNS E LIQUIDAÇÃO ZERO PARA OUTROS.
ALEGATIVA DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS FIXADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO.
PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, no cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito de servidores públicos estaduais à recomposição de perdas decorrentes da conversão de vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94.
A sentença liquidatória impugnada declarou “liquidação zero” para algumas agravantes, ao fundamento de inexistência de perdas estabilizadas, com base em laudo pericial elaborado sob diretrizes previamente fixadas pelo juízo e em consonância com o título executivo judicial, a legislação aplicável e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos judiciais observaram os critérios fixados pelo STF no RE 561.836/RN, quanto à conversão de vencimentos para URV; (ii) estabelecer se houve indevida compensação das supostas perdas com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante; e (iii) determinar se é legítima a utilização da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, em detrimento do valor percebido em março/1994, como parâmetro de conversão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juízo de origem fixou expressamente os parâmetros legais e jurisprudenciais a serem utilizados na perícia, com observância ao artigo 22 da Lei nº 8.880/94 e à tese fixada no RE 561.836/RN.4.
O laudo pericial, elaborado com base nessas diretrizes, concluiu pela inexistência de perdas salariais estabilizadas após a conversão monetária, apontando apenas oscilações pontuais entre março e junho/1994, insuficientes para justificar incorporação remuneratória.5.
A pretensão de utilizar a remuneração de março/1994 como base para apuração das perdas ignora a metodologia imposta pela Lei nº 8.880/94, que determina a adoção da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.6.
A jurisprudência do STF (RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral) veda a incorporação ad aeternum de perdas não estabilizadas e determina que eventual percentual obtido seja absorvido por reestruturação da carreira, o que não se aplica ao caso concreto, dada a ausência de perdas a incorporar.7.
A utilização da remuneração de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, como base de comparação assegura o respeito à irredutibilidade salarial, conforme expressamente previsto no §2º do artigo 22 da Lei nº 8.880/94.8.
A presunção de veracidade e correção técnica do laudo pericial, elaborado por órgão oficial (COJUD), não foi ilidida por prova em sentido contrário, inexistindo fundamento para sua desconsideração ou substituição.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A conversão dos vencimentos de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme artigo 22 da Lei nº 8.880/94.2.
A ausência de perdas remuneratórias estabilizadas após a conversão monetária afasta o direito à incorporação de percentuais à remuneração do servidor.3.
Oscilações pontuais ocorridas entre março e junho/1994, quando não configurarem redução persistente da remuneração, não geram efeitos incorporativos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22 e § 2º; CF/1988, arts. 37, XV, e 95, III; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014; STF, RE-AgR 529.559/MA, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, j. 28/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0017567-73.2004.8.20.0001, j. 03/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0007513-14.2005.8.20.0001, j. 26/07/2024”. (TJRN - AI n.º 0803077-78.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 22/05/2025).
Acresça-se a isso que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nesses casos, a interposição do recurso de apelação, por constituir erro grosseiro, impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade.
Adotando esse entendimento: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONHECER DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0806416-82.2022.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto - 2ª Câmara Cível – j. em 20/09/2024 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONHECER DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0803605-52.2022.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024).
No precedente acima citado a Desembargadora Lourdes Azevedo consignou em seu voto: “Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso de apelação interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo sua interposição erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro, nos termos dos precedentes do STJ citados.” No presente caso, conforme já mencionado, a decisão de fl. 357 apenas homologou os cálculos apresentados pela Contadoria e indeferiu o pedido de alguns dos exequentes, sem qualquer menção à extinção do processo, o que reforça a conclusão de que o pronunciamento judicial impugnado tem natureza de decisão interlocutória, sendo passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento.
Face ao exposto, não conheço do recurso.
Natal, data da assinatura digital Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
19/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:08
Outras Decisões
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18/04/2024 02:06
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:06
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:06
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:06
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:17
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/10/2023 22:45
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:20
Juntada de custas
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23/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:55
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 28/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição de extinção
-
07/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/04/2022 23:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 23:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 18/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:19
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 05:16
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 27/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/12/2020 05:17
Decorrido prazo de 'Estado do Rio Grande do Norte em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2020 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2020 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2020 16:16
Outras Decisões
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28/08/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 09:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
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11/06/2020 02:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 19:48
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 04/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/02/2020 13:28
Juntada de cálculo
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30/04/2019 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2019 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/02/2019 09:43
Juntada de Certidão
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25/09/2018 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2018 18:00
Conclusos para despacho
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03/07/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 03:27
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/06/2018 23:59:59.
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29/05/2018 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2018 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 10:56
Conclusos para despacho
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26/03/2018 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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