TJRN - 0886476-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0886476-71.2024.8.20.5001 Exequente: AMANDA SANTOS DE PAIVA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 156152952) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 3.757,16 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), ID. 156109052, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 08 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 139229445).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 02:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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