TJRN - 0812430-45.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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18/09/2025 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812430-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUZINETE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0812430-45.2025.8.20.0000 interposto por Luzinete Silva (Id. 32471081) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 154860388), que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0809613-16.2020.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos: “(…) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZINETE SILVA, regularmente qualificada, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões (Id. 32471081), aduz, em síntese, que o presente Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão interlocutória proferida em 14/05/2025, que indeferiu o pedido de conversão de precatório alimentar em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A agravante, professora estadual, ajuizou ação ordinária em 2020 visando indenização por atraso na aposentadoria, tendo sido expedido precatório após sentença homologatória.
Com o advento de sua idade (mais de 60 anos), pleiteou a conversão em RPV com base na Lei Estadual nº 10.166/2017.
A decisão agravada, no entanto, negou o pleito sob o fundamento de que a autora, ora agravante, não havia completado 60 (sessenta) anos na data de expedição do requisitório.
O recurso sustenta que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, segundo a qual a prioridade no pagamento aos idosos deve observar a idade no momento do pagamento, e não na expedição.
Destaca-se ainda que o crédito é inferior a 60 salários-mínimos, atendendo ao critério legal para RPV, e que a documentação comprova a idade da agravante.
Postula-se, ao final: “a) o regular processamento do recurso, com a aceitação do Documento n. 04 (tela do Diário Eletrônico do CNJ) para fins de comprovação da tempestividade; b) Caso o douto Relator não acolha o item b, clamamos, alternativamente, seja o Juízo a quo obrigado a apresentar, gratuitamente, a certidão de intimação até a decisão final do presente agravo pelo TJRN. c) A intimação do(s) Agravado(s), por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) A intervenção do Ministério Público; e) No mérito, requer o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja determinado o cancelamento do precatório já expedido, com o consequente pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que a Agravante é idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425; f) A condenação dos Agravados nas despesas processuais e honorários advocatícios.” Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita desde a origem (Id. 54273577). É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
O cerne da controvérsia recursal consiste na análise acerca da possibilidade de conversão de precatório alimentar em Requisição de Pequeno Valor (RPV), pleiteada por professora estadual idosa, diante do indeferimento judicial fundamentado na ausência de requisito etário (60 anos) à época da expedição do requisitório.
Discute-se, portanto, se o marco temporal para aferição da idade prioritária deve ser a data da expedição ou a do efetivo pagamento, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, bem como da legislação estadual aplicável.
Nos autos de origem, a agravante, professora da rede pública estadual, ajuizou ação ordinária em 2020 visando indenização por atraso na aposentadoria.
A sentença de mérito transitou em julgado em 16.12.2019 (Id. 65272038), ocasião em que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo expedido precatório em seu favor.
Ocorre que, posteriormente, a autora completou 60 (sessenta) anos, razão pela qual pleiteou a conversão do precatório em RPV, com base no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, que prevê o pagamento nesta modalidade para créditos de natureza alimentar até 60 (sessenta) salários-mínimos.
A decisão agravada indeferiu o pedido, sustentando que a agravante não havia atingido a idade mínima de 60 (sessenta) anos na data da expedição do precatório, adotando, portanto, interpretação restritiva do art. 100, §2º, da Constituição Federal, em sua redação dada pela EC nº 62/2009.
Entretanto, essa interpretação foi expressamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, em julgamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da CF.
Veja-se o seguinte trecho do voto vencedor no julgamento da ADI 4.357: "A expressão 'na data da expedição do precatório', contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento." Esse entendimento restou consolidado no acórdão do STF, que declarou a inconstitucionalidade dessa exigência temporal por violar os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), e da efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Ainda no julgamento das ADIs, o STF fixou a seguinte modulação de efeitos: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015), e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data." No caso concreto, tanto o trânsito em julgado da sentença (09/10/2020) quanto a expedição do precatório ocorreram após o marco temporal fixado pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 (25/03/2015).
Desse modo, aplica-se plenamente ao presente feito a declaração de inconstitucionalidade da exigência de que o beneficiário tenha completado 60 anos na data da expedição do precatório, como condição para usufruir da prioridade de pagamento.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “na data da expedição do precatório”, constante do art. 100, § 2º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 62/09), ao fundamento de que tal baliza viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) por discriminar injustificadamente credores idosos que completam 60 anos após a expedição, mas antes do efetivo pagamento.
Assim, é incompatível com a ordem constitucional vigente negar a conversão do precatório em RPV com base exclusivamente na idade da parte na data da expedição, quando comprovado que o requisito etário foi preenchido antes do pagamento.
Ademais, verifica-se que o valor do crédito principal da agravante é de R$ 52.016,09, quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 (RN), o que reforça a viabilidade jurídica e material da conversão em RPV.
Aliado a isso, a Lei Estadual nº 10.166/2017 (RN), em seu art. 1º, inciso I, estabelece como limite para RPV o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que se aplica aos beneficiários com 60 (sessenta) anos ou mais, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido após 22/02/2017.
A regulamentação local, por meio da Portaria nº 04/2024-SERPREC, reforça esse entendimento: “Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, (...) quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos (...), deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.” No caso, o trânsito em julgado se deu em 2020, após a vigência da Lei, e o crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais e normativos para a conversão pleiteada.
Portanto, o indeferimento da conversão contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF, além de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a isonomia (art. 5º, caput) e a efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV).
Nesse sentido, cito o precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
IDOSA.
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV, independentemente da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite de RPV o valor de 60 salários mínimos para beneficiários com mais de 60 anos de idade, desde que preenchido o requisito na data da expedição da requisição.4.
A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, extrapola sua competência normativa, criando requisito não previsto na legislação estadual.5.
A Resolução CNJ nº 303/2019 define o critério temporal apenas para fixação do valor histórico da obrigação, sem vedar a conversão de precatório em RPV quando atendidos os requisitos legais.6.
No caso, a agravante possuía mais de 60 anos de idade na data da expedição da requisição e o valor devido era inferior a 60 salários mínimos, preenchendo os requisitos para a conversão do pagamento.
IV.
DISPOSITIVO7.
Conhecido e provido o recurso para determinar a expedição de RPV em favor da autora para pagamento do crédito, com o cancelamento do precatório anteriormente expedido e inclusão da retenção de honorários contratuais já deferidos judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800134-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/04/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801823-70.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)” Diante do exposto, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e às normas infraconstitucionais aplicáveis, DEFIRO o efeito ativo ao recurso, para determinar: a) A intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo; b) A remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso verificado que a parte agravante possuía 60 (sessenta) anos ou mais na data do efetivo pagamento; c) Caso ainda não implementado o requisito etário à época do pagamento, que seja mantido o regime do precatório, ressalvando-se a possibilidade de nova análise após o preenchimento da condição legal prevista no art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017. d) Ressalvar a possibilidade de manutenção do regime de precatório caso, no momento do pagamento, a agravante ainda não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, permitindo, nesse caso, novo pedido após o preenchimento do requisito etário.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição -
28/07/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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