TJRN - 0855295-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
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18/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0855295-18.2025.8.20.5001 Autor(a): ERICARLA NASCIMENTO DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para juntada de documentos.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de ID 161212722 concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos requisitados.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0855295-18.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ERICARLA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Certidão do Tempo de Serviço.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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