TJRN - 0803233-68.2025.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0803233-68.2025.8.20.5108 Parte autora: LUSENIR MARIA DE SOUZA PEREIRA Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação submetida ao procedimento comum ordinário proposta por LUSENIR MARIA DE SOUZA PEREIRA em face FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no qual há pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação dos contratos nº 0105223348 e o nº 0105222466, junto ao INSS, com a parte ré, sem que tenha sido autorizado.
Instado a se manifestar previamente, a parte ré manifestou-se pela regularidade dos contratos, tendo juntado respectivos contratos (ID nº 162422114 e ss). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que o(a) autor(a) não realizou o contrato questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, constata-se que a parte ré apresentou, desde logo, os contratos impugnados (ID’s nº 162422119 e 162422121).
Em ambos, observa-se a presença de fotografias que aparentam ser da autora, bem como dados de geolocalização e documentos pessoais a ela vinculados.
Tais elementos, em análise preliminar, indicam a aparente regularidade dos negócios jurídicos questionados, razão pela qual não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Dessa forma, ao menos nesta fase processual, não há que se falar em probabilidade do direito, sendo desnecessária, por conseguinte, a apreciação dos demais requisitos.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. 3.
Considerando que já foi apresentada contestação (ID nº 161154818), intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0803233-68.2025.8.20.5108 Parte autora: LUSENIR MARIA DE SOUZA PEREIRA Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO LUSENIR MARIA DE SOUZA PEREIRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de Facta Financeira S.A, ambos qualificados nos autos.
Nos termos da petição inicial e do instrumento procuratório, a autora é residente e domiciliado à RUA a Pedro Simplício, nº 15 , na Comarca de José da Penha– RN, CEP 59980-000.
A parte demandada possui domicílio na comarca de Porto Alegre/RS.
A parte requerente protocolou a presente ação perante o juízo da Comarca de Pau dos Ferros/RN, com endereçamento a "UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE JOSÉ DA PENHA/RN A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO".
Observa-se que as partes possuem domicílios diversos deste Juízo e trata-se o presente caso de relação de consumo. É o que basta relatar.
Decido.
De regra, o foro competente para a parte requerente ingressar com a presente ação é o do domicílio do devedor e/ou da sede, por se tratar de pessoa jurídica, por força do art. 46 c/c 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, assim vejamos: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." "Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;" Todavia, nas relações de consumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a competência territorial é de natureza absoluta quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, sendo possível, nesse caso, a declinação de ofício pelo juízo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.600 - RJ (2016/0233791-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MACAÉ - RJ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO - SP INTERES.: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO : RAFAEL CORDEIRO DO REGO E OUTRO (S) - SP366732 SOC. de ADV.: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO (S) INTERES.: PRONTO PLAN CONSTRUCOES E TERRAPLENAGENS EIRELI INTERES.: CLAUDIO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACAÉ/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP, suscitado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de PRONTO PLAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS EIRELI e CLAUDIO FERNANDES DOS SANTOS.
A demanda foi originalmente proposta perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP, que declinou de sua competência ante os seguintes argumentos (fl. 64):
Vistos.
As partes celebraram contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo sido eleito o foro da Comarca de São Paulo.
Ocorre que em se tratando de contrato de adesão, tal disposição revela-se abusiva e viola a natureza da avença.
Por tais razões, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC, reconheço nula a respectiva cláusula de eleição de foro e declino da competência ao Juízo da Comarca de Macaé/RJ, domicílio do devedor, redistribua-se.
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACAÉ/RJ suscitou o conflito, nestes termos (fl. 1): Trata-se de execução extrajudicial entre as partes acima relacionadas. À p. 62 foi proferida decisão pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Regional III - Jabaquara, que declarou ser incompetente, ao argumento que o foro competente é do domicilio do devedor.
Ocorre que tratando-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, impossível sua declinação de ofício pelo magistrado, porquanto o seu deslocamento demanda a provocação da parte interessada, consoante disposição legal expressa no art. 65 do CPC, que admite a sua prorrogação.
Nesse sentido já se manifestou o C.
STJ, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado (STJ.
PRIMEIRA SEÇÃO.
CC 47491 / RJ.
Ministro CASTRO MEIRA. 14/02/2005.
DJ 18/04/2005 p. 209).
Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado.
Nesse sentido: "Súmula 33.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."Isto posto, SUSCITO o conflito negativo de competência e DETERMINO que se oficie o Superior Tribunal de Justiça na forma do art. 953, I do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 105, I, d da Constituição Federal.
Prestadas as informações (fls. 82-93), o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACAÉ/RJ, o suscitante, pois "[...] 'o STJ passou a reconhecer natureza absoluta à competência territorial quando consumidor figure no polo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado 33/STJ', entendimento que resultou expresso no art. 63, § 3º, do NCPC" (fl. 112). É o relatório.
DECIDO. 2.
Conheço do conflito com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
Cinge-se a controvérsia na definição do juízo competente para o julgamento de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado em contrato de capital de giro pré-fixado (documento de fls. 37-51), ajuizada pela instituição financeira em face dos consumidores retrocitados.
A relação jurídica existente entre a contratante e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer natureza absoluta à competência territorial quando consumidor figure no pólo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio. (STJ.
PRIMEIRA SEÇÃO.
CC 47491 / RJ.
Ministro CASTRO MEIRA. 14/02/2005.
DJ 18/04/2005 p. 209)".
No caso concreto, o consumidor (parte autora) figura no polo ativo, sendo, portanto, a competência territorial de natureza relativa, estando vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa.
Todavia, cumpre ressaltar que tanto a autora quanto o réu têm domicílios diversos da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Sendo assim, a comarca onde foi proposta a ação não tem nenhuma base legal no Código de Processo Civil ou no Código de Defesa do Consumidor que justifique sua competência.
Além disso, não é permitido ao consumidor escolher aleatoriamente o foro para ajuizar a ação, sob pena de violar o princípio do juiz natural.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 20.4.2012).
Ademais, de acordo com a Lei Complementar n° 643, de 21 de dezembro de 2018 que regula a divisão e a organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, em seu anexo I dispõe que o município de José da Penha/RN é competência do termo-sede da Comarca de Luís Gomes/RN.
Foro onde a presente demanda deveria ter sido proposta.
Ante o exposto, pelas razões acima expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, DETERMINO que os autos sejam remetidos a Vara única da Comarca de Luís Gomes/RN.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
PAU DOS FERROS data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:34
Declarada incompetência
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21/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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