TJRN - 0802117-30.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802117-30.2025.8.20.5107 Promovente: LUCIANA RODRIGUES DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO LUCIANA RODRIGUES DE LIMA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nestes autos.
Aduz a autora que: o demandado vem realizando descontos em seu benefício previdenciário em razão de dois empréstimos e de um cartão de crédito consignado; o empréstimo de n° 0123402247195, a ser pago em 84 parcelas de R$ 265,37, no valor total de 22.291,08, com a liberação do valor de R$ 11.250,89; o empréstimo de n.° 0123474698073, a ser pago em 84 parcelas de R$ 94,00, no valor total de R$ 3.637,22, com a liberação do valor de R$ 3.518,03; o cartão de crédito consignado foi tombado sob o n.° 20239005880000042000 (RMC), com limite de crédito no importe de R$ 2.149,20; não contratou nenhum desses empréstimos e também não autorizou os respectivos descontos.
Requer tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos em seus proventos.
Relatei.
Decido.
Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor deste.
No caso em análise, o pedido de tutela merece acolhimento em parte.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, ambos os requisitos para concessão de tutela estão presentes em relação ao cartão de crédito consignado (RMC).
Isto porque a probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados à inicial no qual consta um contrato ativo de “reserva de cartão consignado – RMC” no ID 158094797 - pág. 3, tombado sob n° 20239005880000042000, bem como de descontos realizados em valores variáveis no benefício da autora, elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, reside no fato de que a parte demandante vem sofrendo prejuízo de ordem patrimonial, uma vez que o valor reputado indevido vem sendo descontado direto de seu benefício.
Também vislumbra-se presente a reversibilidade do provimento, porquanto se a dívida for legítima, o desconto poderá ser novamente imposto, tendo em vista que a concessão da Liminar pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300).
Não obstante, verifica-se que resta ausente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo com relação aos empréstimos consignados tombados sob os números 0123402247195 e 0123474698073, uma vez que, mesmo intimada (ID 158206249), a autora não juntou seus extratos bancários a fim de comprovar que não recebeu os valores das respectivas contratações.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino ao promovido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora referente ao cartão de crédito consignado (RMC) de n.° 20239005880000042000, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte demandante, sem prejuízo de vir a demandada a responder pelo crime de desobediência (Artigo 330 do Código Penal).
P.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual norteadores do Juizado Especial, suspendo, por ora, a audiência de conciliação aprazada nos autos e determino o seu CANCELAMENTO nos autos, sem prejuízo de ser apresentada proposta de acordo pelo requerido.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual, pode ofertar proposta de acordo nos autos.
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos que acompanham a contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
Em seguida, façam-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpram-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
14/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A.
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13/08/2025 19:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802117-30.2025.8.20.5107 Promovente: LUCIANA RODRIGUES DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora, a fim de suspender os descontos feitos pelo demandado em seu benefício previdenciário, oriundos de um cartão de crédito consignado (RMC) e outros dois empréstimos consignados.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos os seus extratos bancários do período compreendido entre março e maio de 2020, bem como de fevereiro a abril de 2023, a fim de instruir o feito.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual norteadores do Juizado Especial, suspendo, por ora, a audiência de conciliação aprazada nos autos e determino o seu cancelamento nos autos, sem prejuízo de ser apresentada proposta de acordo pelo requerido.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 26/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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28/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 23:23
Conclusos para decisão
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20/07/2025 23:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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20/07/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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