TJRN - 0800923-94.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800923-94.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO ROZENDO NETO Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO ROZENDO NETO em desfavor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com as requeridas.
Requereu, também, a condenação das Promovidas ao pagamento de danos morais e materiais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade da justiça a requerente (ID 137780281).
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada no ID 145296088.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da preliminar de retificação do polo passivo A União Seguradora S/A – Vida e Previdência, em contestação, informou que, embora vinculada à Aspecir Previdência, esta não é responsável pelo seguro nem pelos descontos questionados, sendo necessária a retificação do polo passivo para constar apenas a União Seguradora.
Diante disso, considerando que a União Seguradora S/A – Vida e Previdência é a verdadeira responsável pelos descontos, defiro o pedido constante no ID nº 137780281 e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar exclusivamente a União Seguradora S/A – Vida e Previdência. À Secretaria Judicial, providencie a retificação conforme determinado.
Superado esse ponto, passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito No caso em apreço, a parte requerente alega que o desconto realizado em sua conta bancária sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” ocorreu de forma indevida.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência do desconto, pois anexou aos autos extrato bancário referente aos meses de 08/2024 a 10/2024 (ID 137767497), que demonstra a existência da relação aqui discutida e do desconto realizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, esta somente apresentou o certificado do seguro (ID 143412554), sem qualquer assinatura da parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado anteriormente, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados (ID 137767497).
Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN tem precedentes no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença culpa ou do dolo, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim como, incide a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Dessa forma, em respeito ao entendimento do TJRN, como no caso posto a requerida agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de rúbrica não autorizada pela requerente, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro.
Passo a aferir os valores efetivamente cobrados.
Nesse sentido, a promovente faz jus a restituição dobrada de R$ 209,01 (duzentos e nove reais e um centavos) referente aos meses de 08/2024 a 10/2024, a qual corresponde ao total de R$ 418,02 (quatrocentos e dezoito reais e dois centavos) aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Mais que isso, comprovada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir como sanção à ofensora. 3.
Dispositivo De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”; b) DETERMINAR a restituição em da quantia, em dobro, que corresponde ao montante total de R$ 418,02 (quatrocentos e dezoito reais e dois centavos), com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR o demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ROZENDO NETO.
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04/12/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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