TJRN - 0804832-19.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804832-19.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO SUBJETIVO.
ATO DE APOSENTADORIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL N° 2.249/2006, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 70/2012 E 72/2012.
DIREITO À READEQUAÇÃO FUNCIONAL E À REVISÃO DE PROVENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - A progressão funcional por tempo de serviço integra o conjunto de direitos subjetivos do servidor, sendo indevida sua frustração quando a Administração se omite na realização da avaliação de desempenho exigida pela norma de regência. - O servidor público municipal que, no momento da aposentadoria, já havia cumprido o tempo exigido para alcançar classe funcional superior, mas foi enquadrado em nível inferior por omissão do ente público, faz jus à readequação do ato de aposentadoria e ao recebimento das diferenças remuneratórias. - A ausência de requerimento administrativo não afasta o reconhecimento de direitos cuja eficácia é vinculada ao implemento de condição objetiva (tempo de serviço), tampouco justifica o descumprimento da lei pela Administração. - A autarquia gestora do regime próprio de previdência é parte legítima para responder pelos efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria, inclusive na readequação de proventos, especialmente quando decorrente de sentença judicial transitada em julgado. - A sentença prolatada respeitou os marcos prescricionais quinquenais e determinou o pagamento dos valores devidos de forma proporcional e fundamentada, sem qualquer vício material ou formal que justifique sua reforma. - Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e da remessa necessária e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas, de forma autônoma, pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, contra sentença proferida pela MM.
Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária promovida por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA.
Na origem, pretende o autor o reconhecimento do seu direito à progressão funcional até a Classe X da carreira do magistério municipal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas até a data da sua aposentadoria (29/04/2021), tudo com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 70/2012.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo que o autor possuía tempo de serviço suficiente para alcançar a Classe X (mais de 28 anos de efetivo exercício), mas fora aposentado na Classe VII, situação que, segundo a magistrada de origem, caracterizou omissão da Administração Pública em promover a progressão funcional devida.
Determinou-se, ainda, o pagamento das diferenças salariais respectivas, observada a prescrição quinquenal, bem como a revisão do ato de aposentadoria e da base de cálculo dos proventos, com condenação solidária do Município e da autarquia previdenciária PREVI-MOSSORÓ.
Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ sustentou, em síntese, a inexistência de requerimento administrativo por parte do servidor como condição necessária para a progressão.
Por sua vez, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, além de reiterar sua alegada ilegitimidade passiva, sustentou: (i) ausência de prova de avaliação de desempenho, exigida pela LCM nº 70/2012; (ii) impossibilidade de a autarquia revisar benefício previdenciário sem prévia modificação do ato de aposentadoria; (iii) ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais; (iv) violação ao princípio da legalidade e à reserva do possível.
O autor, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, ofereceu contrarrazões nos dois recursos, defendendo a manutenção da sentença sob os seguintes argumentos: (i) a progressão por decurso de tempo é devida diante da inércia administrativa em realizar a avaliação periódica; (ii) a existência de tempo de serviço compatível com a Classe X; (iii) a legitimidade passiva da PREVI-MOSSORÓ nos moldes da jurisprudência do TJRN; (iv) a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para assegurar direito subjetivo reconhecido na legislação.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da Remessa Necessária e das Apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ.
Cinge-se a controvérsia à análise do direito de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, servidor público aposentado no cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Mossoró, à progressão funcional por tempo de serviço até a Classe X, e à consequente revisão de sua aposentadoria, Lei Municipal nº 2.249/2006, que instituiu os requisitos para a progressão funcional na carreira docente, com as alterações trazidas pelas Leis Complementares Municipais nos 70/2012 e 72/2012, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Adentrando no mérito da discussão ventilada nesses autos, cumpre, inicialmente, mencionar a evolução legislativa sobre o tema concernente às promoções horizontais dos ocupantes de cargos de Magistério do Município de Mossoró/RN.
Com efeito, a progressão funcional na carreira dos servidores ocupantes de cargos no âmbito do Município de Mossoró era prevista na Lei Municipal nº 2.249/2006, que instituiu os requisitos para a progressão funcional na carreira docente.
O art. 6º da mencionada Lei Municipal n° 2.249/2006, preceituava que “As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor, com progressão funcional a cada três anos, conforme estipulado no anexo I”.
Já o referido Anexo I, estabelecia o quadro que correlacionava as classes com o tempo de serviço, no qual constava que a Classe “X” seria atingida a partir de 28 (vinte e oito) anos de serviço.
Com o advento das Lei Complementar Municipal nº 70/2012, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 072, de 25/5/2012 (DOM de 25/05/2012), passou-se a exigir para fins de progressão funcional, além do lapso temporal de 03 (três) anos, a avaliação de desempenho, nos termos do art. 6º e dos incisos I a III do art. 10, in verbis: Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e trabalhador em educação, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho. (...) Art. 10 - Constituir-se-ão condições para progressão funcional por qualificação do trabalho do Magistério, de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, o preenchimento cumulativo dos requisitos abaixo relacionados: I – o tempo de serviço na função do magistério; II – o desempenho do trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, definidos pela Gerência Executiva da Educação em parceira com a Comissão da Gestão do PCCR e homologada pelo Conselho Municipal de Educação; III – a participação em programas de desenvolvimento para a carreira de magistério em instituições credenciadas.
Quanto ao tempo de serviço na função é possível estabelecer a seguinte tabela: TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) CLASSE 0 a 3 I 3 a 6 II 6 a 9 III 9 a 12 IV 12 a 15 V 15 a 18 VI 18 a 21 VII 21 a 24 VIII 24 a 27 IX 27 a 30 X Conforme se depreende dos autos, o servidor público em questão foi admitido em 14/8/1992 e aposentou-se em 29/4/2021, o que perfaz quase 30 anos de efetivo exercício no cargo.
A despeito desse lapso temporal, o autor foi aposentado na Classe VII, quando já possuía direito, por tempo de serviço, à Classe X.
Destaque-se que, desde quando completou 27 (vinte e sete) anos de tempo de serviço, em 14/08/2019, o autor adquiriu o direito ao enquadramento na Referência “10”, nos termos da Lei complementar Municipal nº 70/2012.
Outrossim, a pretensão do autor é inteiramente respaldada na inércia do ente público em promover a avaliação de desempenho periódica, condição para a progressão funcional horizontal prevista na legislação local.
Contudo, diante da omissão da Administração, não pode o servidor ser penalizado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O entendimento desta Corte Estadual é no sentido de que, em caso de inércia da Administração Pública, o servidor faz jus à progressão funcional por decurso de tempo, independentemente da avaliação de desempenho: Nesse sentido, rejeito a tese recursal do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ de que seria necessário requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito à progressão.
O direito à progressão funcional decorre diretamente da lei e do efetivo exercício do cargo, sendo inadmissível que a ausência de requerimento impeça a concessão de uma vantagem de caráter automático e vinculado, e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Quanto à eventual alegação de ausência de dotação orçamentária para suportar os efeitos da condenação, o argumento tampouco merece guarida.
O reconhecimento judicial de direito subjetivo previsto em lei não depende de prévia disponibilidade orçamentária, sendo inaplicável a cláusula da reserva do possível quando se trata de obrigação legal preexistente.
No que toca ao recurso do PREVI-MOSSORÓ, igualmente não se sustenta a alegada ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a condenação envolve a revisão do benefício previdenciário em pagamento, do qual é a autarquia gestora.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a autarquia previdenciária é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que impliquem impacto direto na folha de benefícios pagos, sobretudo quando a sentença determina a readequação do valor dos proventos com base em direito adquirido reconhecido na via judicial.
Também não procede o argumento de que a autarquia não pode ser compelida a revisar proventos sem prévia alteração do ato de aposentadoria pelo Município.
Ora, a sentença judicial, uma vez transitada em julgado, supre a necessidade de novo ato administrativo, sendo plenamente exequível perante o órgão responsável pela implementação do pagamento.
Por fim, a sentença combatida determinou o pagamento das diferenças remuneratórias respeitando a prescrição quinquenal, em observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem qualquer vício material ou formal que justifique sua reforma.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Mossoró e pela PREVI-MOSSORÓ, bem como de DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, em função do desprovimento dos recursos, condeno os entes públicos ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804832-19.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
15/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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