TJRN - 0814471-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2025 17:05
Desentranhado o documento
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22/09/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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22/09/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0814471-08.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BYANCA GESSINGER FREITAS DA SILVA REU: Serasa S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
II.2 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
Trata-se de ação de cancelamento de registros c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual alega a autora, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros da empresa requerida sem a devida notificação prévia, o que vem causando inúmeros prejuízos.
Portanto, é inequívoca a presença do dano moral, sobretudo diante do fato de que a parte autora foi tratada como inadimplente sem ter sido sequer informada da situação, atingindo-se, com isso, sua esfera moral e reputação, o que por si só justifica a reparação, independentemente de demonstração adicional de prejuízo.
Por fim, requer a condenação da ré a pagar a autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais suportados.
Validamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando em suma que conforme documentação anexada aos autos a Serasa encaminhou à parte autora o competente comunicado, dando-lhe ciência acerca da inclusão da anotação do débito em seu Cadastro de Inadimplentes, o que demonstra o cabal cumprimento do art. 43, §2º, do CDC.
Ademais, em estrito cumprimento à Súmula 359/STJ, a comunicação foi prévia à disponibilização da dívida no Cadastro de Inadimplentes da Serasa.
Tal fato é perfeitamente aferível pela análise dos documentos juntados, pois demonstram que o envio da comunicação por e-mail ocorreu em 09/01/2024, sendo recebido pela autora no mesmo dia, restando a dívida disponibilizada no cadastro de inadimplentes somente em 20/01/2024.
Argumenta que inexiste dano moral a ser indenizado, uma vez que agiu de forma correta, não existindo qualquer vício na prestação do serviço.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada (id 163451853).
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Pois bem, é cediço que o órgão mantenedor dos cadastros restritivos de crédito possui a responsabilidade de notificar o devedor antes de efetivar a inscrição de seus dados, conforme determinam claramente a súmula 359, do STJ, e o art. 43, § 2º, do CDC: SÚMULA 359 STJ: CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.
Art. 43 […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser ao consumidor, comunicada por escrito quando não solicitada por ele.
No caso em análise, observa-se que a parte autora teve seus dados inseridos em cadastro restritivo mantido pela parte ré.
Todavia, cumpre destacar que a requerida, em contestação, apresentou comprovante de envio de notificação por e-mail (Id 163242578) ao endereço eletrônico fornecido pela própria parte autora à credora quando do seu cadastro, como confirmado pela demandante na réplica (id 163451853).
Sobre o tema, o STJ tem entendido que a comunicação por meio eletrônico é devidamente possível, desde que seja comprovado o envio e a entrega do e-mail.
Cito o aresto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Nesse sentido, também tem se firmado o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES.
EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS).
REGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelos litigantes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico (SMS) e sua conformidade com os requisitos legais previstos no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor e exige notificação prévia para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovado o envio e o recebimento no endereço ou número fornecido pelo consumidor (STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024). 5.
No caso concreto, a parte demandada demonstrou o envio da notificação ao número de telefone informado pela consumidora, cumprindo os requisitos previstos no art. 43, § 2º, do CDC e na jurisprudência aplicável. 6.
A regularidade da comunicação prévia afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte ré provido.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço informado pelo consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL - 0810888-34.2024.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/07/2025, Primeira Câmara Cível).
Dessa forma, entendo que a inscrição realizada se encontra regular, eis que houve notificação prévia, razão pela qual deve o pleito inicial ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, consoante a fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:21
Outras Decisões
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10/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814471-08.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BYANCA GESSINGER FREITAS DA SILVA Polo passivo: Serasa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
08/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814471-08.2025.8.20.5004 AUTOR: BYANCA GESSINGER FREITAS DA SILVA REU: SERASA S/A DESPACHO Verifica-se que, embora os autos tenham sido conclusos para análise de decisão de urgência, não consta na inicial pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim sendo, passo às determinações iniciais.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ citada e intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
15/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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