TJRN - 0813025-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813025-44.2025.8.20.0000 Polo ativo THIAGO TARQUINIO DA SILVA Advogado(s): JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS Polo passivo JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0813025-44.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Jussieu Evison da Silva Dantas Paciente: Thiago Tarquínio da Silva Autoridade Coatora: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jussieu Evison da Silva Dantas em favor de Thiago Tarquínio da Silva, condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reexame de dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na valoração negativa da conduta social, a justificar a concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade que comprometam a liberdade do paciente. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e STF veda o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para justificar a exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. 5.
A valoração negativa da conduta social com fundamento exclusivo na existência de ações penais em andamento configura motivação genérica e inidônea, atraindo a nulidade da fundamentação e o redimensionamento da pena. 6.
Verificada ilegalidade manifesta na dosimetria, impõe-se a concessão parcial da ordem de ofício, com o decote da circunstância judicial indevidamente valorada e a fixação da pena-base no mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem parcialmente concedida de ofício.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não substitui recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que comprometa a liberdade do paciente. 2.
A valoração negativa da conduta social com base apenas em ações penais em curso viola a Súmula 444 do STJ e não pode justificar a exasperação da pena-base. 3.
Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, é cabível a concessão da ordem de ofício para redimensionamento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 33, § 2º, “b”; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 795.970/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AREsp n. 2.719.463/DF, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca,j. 30.04.2025; STJ, HC n. 837.112/RJ, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento do writ, por ser substitutivo de recurso próprio (inadequação da via eleita).
Por igual votação, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus de ofício para decotar a circunstância do crime, em seu vetor conduta social, reduzindo proporcionalmente a pena do paciente para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jussieu Evison da Silva Dantas em favor de Thiago Tarquínio da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos do Processo nº 0100395-60.2019.8.20.0144.
Na inicial, o impetrante narra que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, fixado o regime inicial fechado.
Sustenta, em síntese, que a sentença exasperou a pena-base sem fundamentação concreta idônea, ao valorar negativamente a conduta social com base em elementos genéricos, em afronta à Súmula 444 do STJ; deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, não obstante esta ter contribuído para a formação do convencimento judicial, contrariando a Súmula 545 do STJ; e impôs o regime inicial fechado sem fundamentação concreta.
Requer, assim, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime semiaberto.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Informações da autoridade apontada como coatora (Id. 32944852).
A Sexta Procuradoria de Justiça, em parecer, suscitou preliminar de não conhecimento do writ, por se tratar de impetração manejada como sucedâneo de recurso de apelação não interposto tempestivamente, diante de condenação transitada em julgado, e, superada a preliminar, opinou pela denegação da ordem, por ausência de flagrante ilegalidade. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Ab initio, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet de Segundo Grau, concernente ao não conhecimento da ordem por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal. É que o habeas corpus não se presta a substituir recursos dotados de efeito devolutivo amplo, como a apelação criminal, ou a revisão criminal, sobretudo quando não demonstrada coação ilegal flagrante, atual ou iminente, apta a justificar a mitigação dessa orientação jurisprudencial.
No caso, a impetração, ajuizada em 25/07/2025, pretende rediscutir critérios de dosimetria da pena e o regime prisional fixados em sentença condenatória prolatada em 04/12/2019, com trânsito em julgado desde 02/02/2020, sem que a defesa tenha manejado o recurso adequado à época.
Já é remansoso o entendimento das Cortes Superiores (STF e STJ), acompanhado por este Tribunal de Justiça[1], no sentido de que “1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)” (AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Nessa ordem de considerações, não há como se conhecer da presente ação de habeas corpus, uma vez que há instrumentos processuais adequados para se discutir as temáticas expostas na exordial.
Todavia, malgrado a impossibilidade de se conhecer do writ, verifico a existência de flagrante ilegalidade, apta a autorizar a concessão parcial da ordem ex officio.
Assim, dentre os pontos de insurgência suscitados na impetração, verifico taratologia na sentença, especificamente na valoração negativa da conduta social do paciente com fundamento exclusivo na existência de duas ações penais em curso, uma delas em grau de recurso, circunstância que, consoante a Súmula 444 do STJ, não pode ser utilizada para exasperar a pena-base.
No caso, assim restou fundamentada a sentença: “Conduta social: conforme consta da folha de antecedentes do acusado (fl. 26, do APF), além da condenação com trânsito em julgado, este responde por outras duas ações penais em andamento (autos n.° 0002503/15.2012.8.20.0107 e 0100139-73.2015.8.20.0107), uma delas em grau de recurso.
Assim, vê-se que o acusado apresenta conduta social desfavorável, razão pela qual julgo desfavorável esta circunstância.” - Grifei.
A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica no sentido de que a valoração negativa da conduta social exige demonstração concreta de desvio de comportamento no meio social ou familiar, não se prestando, para esse fim, meros registros de processos criminais em andamento.
Neste sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, não sendo admissível sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. 2.
A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ. 3.
Recurso provido para excluir a vetorial da personalidade do réu da pena-base, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (AREsp n. 2.719.463/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) - Grifei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INADEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
SÚMULA 444/STJ.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado e participação em organização criminosa.
A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base em razão de valoração indevida da conduta social e dos maus antecedentes do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a validade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social e dos maus antecedentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário próprio, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Somente em casos de flagrante ilegalidade é possível a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
A jurisprudência desta Corte veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444 do STJ.
No caso em tela, o Tribunal de origem utilizou fundamentação genérica para agravar a pena-base, mencionando a inadequação da conduta social e a existência de uma ação penal em curso, o que não é admissível (STJ, AgRg no HC n. 462.299/PE). 5.
A jurisprudência desta Corte também estabelece que a conduta social deve ser fundamentada com elementos concretos relativos ao comportamento do réu em seu meio social e familiar, e não com base em argumentos genéricos ou relacionados ao próprio fato criminoso (STJ, AgRg no REsp n. 2.124.267/RN).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e aos maus antecedentes, redimensionar a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. (HC n. 837.112/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) - Grifei.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019). 5.
Nos termos do verbete n. 443 da Súmula do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para redimensionar a reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) - Grifei.
Assim, impõe-se o decote da referida circunstância judicial, com a consequente redução da pena-base para o mínimo legal.
Passo ao novo cálculo dosimétrico.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.
Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência, ausentes atenuantes aplicáveis, à míngua de confissão judicial da traficância, nos termos da Súmula 630 do STJ e consoante bem observado pela 6ª Procuradoria em seu pareceri, razão pela qual elevo a pena em 1/6, totalizando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena acima, a ser cumprida em regime inicial fechado, considerando a reincidência e o quantum da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça no tocante à preliminar, não conheço do presente writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, concedendo, contudo, a ordem de ofício, para decotar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator [1] Nesse sentido, consulte-se: a) TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800338-05.2023.8.20.5400, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023; b) TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809159-96.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023; c) TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806104-40.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Goes (Gab.
Des.
Gilson Barbosa), Câmara Criminal, JULGADO em 03/08/2023, PUBLICADO em 03/08/2023. i“Em que pese a parte Impetrante sustente que o Paciente confessou o crime de tráfico de drogas, o documento em que se baseia tal assertiva consiste no Termo de audiência de justificação do Processo nº 0100557-40.2017.8.20.0107, redigido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta, em que o Sr.
Thiago Tarquínio da Silva confessaria a prática de fato definido como crime doloso (Processo nº 0100395-60.2019.8.20.0144), a título de cometimento de falta grave, nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal (ID nº 32661295).
Ocorre que este documento data de 02/03/2020 (ID nº 32661295, fl. 1), ou seja, é posterior à prolação da Sentença (04/12/2019 – ID nº 32661293, fl. 8), de modo que não é possível alcançar os efeitos pretendidos, a título de confissão formal extrajudicial da conduta, como pretendido na petição inicial do mandamus. É, portanto, fática e juridicamente impossível que um ato futuro (a confissão na execução penal) fosse utilizado para formar o convencimento da magistrada em um ato pretérito (a sentença). ” Natal/RN, 14 de Agosto de 2025. -
12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 00:51
Juntada de Petição de memoriais
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07/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:36
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
26/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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