TJRN - 0814591-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814591-51.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: OTACILIO DOS SANTOS SILVEIRA NETO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
09/09/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:58
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814591-51.2025.8.20.5004 Promovente: OTACILIO DOS SANTOS SILVEIRA NETO Promovido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obter autorização para realização de exame médico.
Para tanto, relata que é cliente da Unimed João Pessoa e que foi atendido por médica especialista não credenciada à rede Unimed.
A médica solicitou eletroencefalograma com mapeamento cerebral para diagnóstico neurológico.
O autor remeteu erroneamente a solicitação pelo aplicativo da Unimed João Pessoa, onde o exame foi autorizado.
Porém, ao enviar novamente a solicitação pelo canal correto (aplicativo da ré), a autorização para o exame foi negada, sob justificativa de que a documentação enviada seria insuficiente. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, especialmente pelas telas juntadas nas páginas 09 e 10 do Id 160915152, que sugerem um atendimento mais restritivo às solicitações encaminhadas por meio do canal de intercâmbio, o que violaria o direito à igualdade na contratação.
Entretanto, não há evidências de que se trata de situação de urgência premente, nada obstando aguardar-se o encerramento da fase de instrução e o transcurso regular do feito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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17/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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