TJRN - 0800123-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800123-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, em correição.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, todos qualificados.
Narra, em síntese, que participou do concurso público para ingresso no cargo de Nível Superior - Escrivão da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01 de 15 de novembro de 2020; ocorre que foi considerado inapto na prova prática de Operador de Micro e considera nula a sua eliminação.
Diante disso, pugna pela sua convocação para as demais etapas do concursos e exibição do caderno da prova prática de operador.
Tutela antecipada concedida, consoante ID. 87520838.
Devidamente citados, apenas a FGV apresentou contestação sob ID. 91071673, na qual suscitou a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, impugnou os argumentos da petição inicial e, por fim, requereram a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público emitiu parecer sob ID. 158735376, no qual opinou pela procedência do pleito autoral. É o relato.
Passo a decidir.
I.
Da questão preliminar.
No que concerne à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merece prosperar em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.099/95).
Dessa forma, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
Do mérito.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
O cerne da questão vaga em torno da busca do autor pela exibição do caderno da prova prática de operador, em que foi considerado inapto, e pela convocação para as demais etapas do concurso público para ingresso no cargo de Nível Superior - Escrivão da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01 de 15 de novembro de 2020.
A princípio, importa frisar que o Estado, como ente de direito público, deve obediência aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, considerando que seus atos gozam de presunção apenas juris tantum de veracidade e legitimidade, sendo passíveis de revisão judicial, em respeito à garantia, também constitucional, do acesso ao Judiciário, de modo que não se admite recusa de ente público a produção de prova em Juízo, destinada a validar e legitimar seus atos, quando questionados no devido processo. À vista disso, no presente caso deve-se aplicar o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
No que concerne a prova prática, dispõem os seguintes itens do edital (ID. 77240376, pág. 21): 11.2 A Prova Prática de Operador de Micro, de caráter eliminatório, valerá 10,00 (dez) pontos e consistirá de elaboração de uma planilha no Excel, que deverá ser convertida em uma tabela para uso em um documento do Word.
O candidato deverá estar apto a digitar em qualquer tipo de teclado, ressalvado os casos previstos no item 7.1 deste edital. (...). 11.4 A avaliação de cada candidato dependerá do estágio de desenvolvimento do trabalho por ele elaborado.
Além disso, serão observados erros relativos ao uso do Excel, do Word, além de erros de digitação, a ser detalhado em edital próprio.
Da análise do recurso administrativo interposto pelo autor, observa-se a seguinte argumentação para revisar sua nota quanto ao critério 03 (ID. 77240680): ITEM 3 – Configuração correta dos dados, de acordo com o solicitado No tocante a esse item, fora descontado 2 pontos, pontuação total do referido item.
Contudo, merece ser reexaminada, haja vista a configuração não estar a sua totalidade em desacordo com o solicitado. (...).
Diante do acima exposto, REQUER A alteração no item 3, no que diz respeito ao desconto aplicado (2 pontos), para atribuir o menor desconto na forma do item 3, do edital 003/2021, que como demonstrado, ratifica-se, a configuração não estar a sua totalidade em desacordo com o solicitado. (...).
Em suma, o autor admite que não atendeu a todos os requisitos de configuração correta de dados, mas alega que tiveram alguns acertos que mereceriam pontuação.
Não há norma vinculando o grau de acertos que o candidato supõe ter feito a uma determinada pontuação, o que faz com que esse seu pleito imponha ao Judiciário atribuir valor ou ponto em substituição ao desapreço já manifestado pela Banca, implicando em revisão de nota a partir de revaloração da resposta, o que é vedado, nos termos da tese que o STF vem adotando para o TRG 485, do que é exemplo o julgamento do RE 632.853: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Assim, improcede o pleito de aumento de nota por satisfazer, ainda que em parte, o item 03 de exigências do arquivo que deveria ser produzido pelo candidato, conclusão aplicável mesmo que tivesse sido exibida a documentação requisitada judicialmente e não juntada pelos demandados.
Porém, quanto ao item 4, o controle externo do judiciário é possível de forma objetiva, pois, conforme a petição inicial e o edital do certame (ID. 77240681), cabia ao candidato inserir a planilha construída no programa Excel dentro do programa editor de textos apresentado, mantendo todas as formatações.
O autor apresentou o espelho da resposta que ele ofereceu à Banca (ID. 77240378, pág. 2), e aduz que o referido documento corresponde à exata formatação, no programa editor de textos, do arquivo feito no programa Excel.
Como os demandados não trouxeram o caderno da prova aplicada ao candidato, onde se poderia ler a formatação exigida, há de se considerar, por força do artigo 400 do CPC, o espelho de resposta (ID. 77240378) como a tendo atendido integralmente, merecendo, o candidato, o estorno dos dois pontos debitados, mencionados no resultado de prova prática.
Portanto, com base nas provas contidas no processo, impõe-se a procedência parcial dos pedidos.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Getúlio Vargas - FGV, procedam com o acréscimo de dois na nota do autor, na prova prática de operador de micro, garantindo ao candidato o direito ao prosseguimento no concurso, nos termos do edital.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:55
Juntada de diligência
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Procurador Geral de Justiça do RN em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:50
Juntada de diligência
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06/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:52
Juntada de diligência
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10/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:14
Juntada de Ofício
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12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/07/2024 12:01
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:31
Juntada de diligência
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 06:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:09
Outras Decisões
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24/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:35
Outras Decisões
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25/01/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 27/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 20:38
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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24/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 11:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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18/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:11
Outras Decisões
-
12/01/2022 20:02
Outras Decisões
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04/01/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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