TJRN - 0871797-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n°.: 0871797-32.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em desfavor dos entes públicos epigrafados com o seguinte fundamento: a suspensão imediata do desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária no seu contracheque.
A Autora é aposentada, exerceu o cargo de Professora e é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo – CID10 G56.0, Artrose da primeira articulação carpometacarpiana – CID10 M18 e Síndrome do Colisão do Ombro – CID10 M75.4.
Juntou documentos.
Decido.
O art. 6º, XVI, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece hipóteses legais que asseguram a isenção do imposto de renda por doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os ‘seguinte’ rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Destaques acrescentados) Extrai-se dos documentos anexos, ainda neste exame inicial, que não se observa a probabilidade do direito, embora não se desconsidere a enfermidade e gravidade enfrentada, o Tema 250 do STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o rol de doenças previstas na Lei n. 7.713/1988, é taxativo, vale dizer, apenas às pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser beneficiárias da isenção fiscal do imposto de renda, com o objetivo de amenizar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária para subsistência e custos inerentes ao tratamento da doença.
A Súmula 598 do STJ é firme quanto à dispensa de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, o que não se observa neste caso.
Sobre a isenção de contribuição previdenciária, tem-se que a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, o art. 35 da norma revogou o § 21, do art. 40 da CFRB, extinguindo do ordenamento jurídico a imunidade tributária aos portadores de doenças incapacitantes.
Assim os beneficiários pelo regramento passariam a contribuir, independentemente da condição de segurado, se pertencente à inatividade, se pensionista.
Posteriormente, em âmbito estadual, a Emenda Constitucional n. 20/20, promoveu a alteração no sistema previdenciário em remissão ao que definiu a EC 103/19, pela revogação da dobra previdenciária, reproduzida em literalidade no § 23 do art. 29 da Constituição Estadual.
Assim, os acometidos por doenças incapacitantes também passariam a contribuir com a previdência.
Por se tratar de norma de eficácia limitada, a EC n. 20/20 foi complementada pela Lei n. 11.109/22, que disciplinou as novas alíquotas aos contribuintes do RGPS estadual, com destaque para o § 4º do art. 1º, que fixou nova quantia da nova dobra aos portadores de doenças incapacitantes até o limite de sete mil reais (R$ 7.000,00), tributando, somente, ao que exceder essa parte.
Com efeito, apesar de a edição do normativo estadual restabelecer o retorno da dobra previdenciária, não há aplicabilidade imediata da norma, uma vez que embora possível o legislador não definiu quais doenças são incapacitantes para concessão do benefício, impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária sem lei expressa, art. 111 do CTN.
Perigo da demora verificado prejudicado. À vista do exposto, ao afastar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
PROCEDIMENTOS PARA A SECRETARIA UNIFICADA APÓS CUMPRIMENTO DA LIMINAR: Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, ficando a parte autora com 15 (quinze) dias subsequentes para réplica, nos casos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, sem nova intimação.
Por fim, autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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