TJRN - 0800510-09.2021.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800510-09.2021.8.20.5111 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo DALVACI RAFAEL DE SOUZA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
NULIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE.
MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e à compensação dos valores creditados na conta da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de contrato válido justifica a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe comprovar a existência de relação jurídica válida para legitimar os descontos realizados. 3.
O laudo pericial conclui que a assinatura atribuída à parte autora não partiu de seu punho caligráfico, evidenciando fraude na contratação, falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da dívida. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira não demonstrou que os descontos decorreram de engano justificável, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
O dano moral decorre da indevida subtração patrimonial e dos transtornos causados à parte autora, sendo cabível a indenização.
O valor fixado na sentença se revela inadequado diante da jurisprudência desta Corte, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801790-56.2023.8.20.5107, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela instituição financeira ré, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 29843525): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto; c) condeno, pelo dano moral in re ipsa, a parte demandada no pagamento de R$ 7.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de empréstimos consignados sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação.
Determino, outrossim, após o trânsito em julgado, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de ofício ao INSS comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato nº 016988643. 2.
A liberação de eventual valor pendente em favor do perito. 3.
A liberação do depósito judicial, com a atualização inerente, em favor da parte autora, enfatizando-se que a compensação será procedida na fase do cumprimento de sentença, conforme decidido acima (item d). 4.
Considerando o princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
A parte ré suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que: a) o empréstimo foi realizado pela parte autora, conforme atesta a assinatura apresentada no contrato; b) a assinatura do contrato efetuado entre as partes e a assinatura dos documentos acostados pela parte autora à preambular são idênticas, o que corrobora com a tese de legalidade do contrato; c) e a parte autora recebeu o valor contratado, não havendo o que se falar em desconto indevido; d) não há que se falar em restituição em dobro ou danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente, que seja reduzido o valor fixado a título de danos morais e seja determinada a restituição de forma simples (id nº 29843530).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 29843534).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o banco possui legitimidade passiva ad causam, posto que consta em todos os documentos apresentados como instituição financeira responsável pela avença discutida.
A argumentação de que cedeu o crédito à outra instituição não merece prosperar, mantendo-se inalterada a conclusão da sentença: Em segundo lugar, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte demandada, sob o fundamento de que cedeu os créditos oriundo do contrato discutido à outra instituição financeira, tenho que sequer foi acostado aos autos o suposto contrato de cessão de crédito, o que afasta sua análise.
Ademais, ainda que restasse comprovada a cessão de crédito e os descontos repassados à suposta instituição cessionária, é certo que, conforme entendimento balizado pela jurisprudência, tanto a instituição financeira que celebra contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos quanto o cessionário que promove os descontos sem ter certeza da existência do crédito são responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes ao empréstimo consignado de nº 016988643, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 116,65 iniciados em junho de 2021 (id nº 29842452).
Porém, confirmou que recebeu o valor supostamente tomado a título de empréstimo em sua conta, mas insiste em não reconhecer a contratação (id nº 29842451).
A instituição financeira,
por outro lado, alegou que os descontos mensais são devidos em razão de contrato legalmente firmado entre as partes, e juntou a título de comprovação: cópia de contrato (Id.
Nº 29843432) e comprovante de transferência (TED) do valor recebido pela parte autora (id nº 29843433).
A parte autora, por sua vez, impugnou o contrato apresentado, alegando fraude.
Requereu, assim, a realização de perícia (id nº 29843454).
O Laudo Pericial concluiu que a assinatura atribuída a parte autora não partiu do punho caligráfico da apelada (id nº 29843516).
Diante deste cenário, o juízo acertadamente considerou inexistente a contratação, sob a seguinte argumentação: Desse modo, o negócio jurídico objeto da lide deve ser considerado nulo por não ter sido subscrito pela parte autora, conforme se infere do teor conclusivo da prova técnica pericial, não impugnada a contento, aliado à míngua de provas a secundarem a autenticidade da assinatura.
O conjunto probatório apresentado nos autos revela a ocorrência de fraude na contratação.
Os descontos iniciaram-se em junho/2021 e a parte autora ingressou com a ação em julho/2021, diferenciando-se dos casos em que há o transcurso de grande lapso temporal entre os descontos sofridos e a reclamação judicial pelos danos materiais e morais.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável [1].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [2]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado em questão.
Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença se mostra além do valor estabelecido por esta Corte para casos análogos, o que enseja a necessidade de minorá-lo para R$ 5.000,00 a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes.
Cito julgado recente desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência da dívida, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de contrato válido justifica a condenação da instituição financeira à repetição do indébito; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser reduzido; e (iii) analisar a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados na conta bancária da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe comprovar a existência de relação jurídica válida para legitimar os descontos realizados.4.
A ausência de contrato assinado ou de qualquer outro documento comprobatório da solicitação do empréstimo configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da dívida.5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
O dano moral decorre da indevida subtração patrimonial e dos transtornos causados à parte autora, justificando a indenização.
No entanto, o montante arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
A compensação dos valores depositados em conta bancária da parte autora é cabível para evitar enriquecimento ilícito. 8.
Os juros moratórios sobre o dano moral incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a compensação dos valores creditados na conta da parte autora, mantendo-se os demais termos da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801790-56.2023.8.20.5107, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [3] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800510-09.2021.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
12/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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