TJRN - 0918971-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:02
Juntada de despacho
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13/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:01
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0918971-42.2022.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: MARIONE COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A, já qualificado, através de procurador habilitado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIONE COSTA DE OLIVEIRA, também já qualificada, visando a retomada do veículo “Marca: RENAULT Modelo: SANDERO STEPWAYEXP Ano Fabricação: 2019 Cor: BRANCA Chassi: 93Y5SRFHGKJ783720 Placa: QQA7G00”, fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida.
A demandada foi citada por oficial de justiça, quedando-se, contudo, silente. É o que importa relatar.
Decido.
O fato constitutivo do direito do autor encontra-se demonstrado pelo contrato anexado aos autos, e o não cumprimento da obrigação pode ser extraído da notificação extrajudicial colacionada.
Ademais, o fato foi corroborado pelo demandado, silenciando quanto à retomada do bem que se encontrava em seu poder e não resistindo à pretensão do autor; o que conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, assentindo tacitamente a demandada com o pedido, com fundamento no artigo supracitado, em combinação com o § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro consolidada, em mãos do demandante, a posse e a propriedade do veículo “Marca: RENAULT Modelo: SANDERO STEPWAYEXP Ano Fabricação: 2019 Cor: BRANCA Chassi: 93Y5SRFHGKJ783720 Placa: QQA7G00”, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência do certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, sendo que os efeitos fiscais da transferência deverão retroagir à data da apreensão do veículo.
Caso exista impedimento judicial sobre o veículo, proceda-se a sua baixa através do sistema Renajud.
Condeno a demandada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, com base no § 8º do art. 85 do CPC, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 05:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:06
Outras Decisões
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24/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:38
Decorrido prazo de MARIONE COSTA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:58
Juntada de custas
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19/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:07
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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