TJRN - 0918971-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918971-42.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIONE COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA MARIA DA CUNHA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 2.
A par dessas anotações, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira da mesma, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta tanto na inicial como nas razões recursais, além dos documentos juntados ao decorrer da tramitação do processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, em vista da debilidade de sua saúde física. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 2018.008351-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/12/2018). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor/apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIONE COSTA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 22694432), que, nos autos da Ação de Busca de Apreensão (Proc. nº 0918971-42.2022.8.20.5001) ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do veículo.
No mesmo dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2.
Em suas razões recursais (Id 22694435), a parte recorrente pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de ser deferida a justiça gratuita e suspender a condenação ao pagamento das custas, diante da insuficiência de recursos como comprovado nos autos. 3.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 22694443). 4.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22751582). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Inicialmente, observo que a apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação. 7.
Uma vez que a concessão do benefício da justiça gratuita é o mérito recursal, o apelo deve ser admitido a fim de que tal questão seja apreciada, caso em que, não sendo deferida a gratuidade pleiteada, o preparo será devido após proferida a decisão. 8.
Frente a tais razões, conheço do presente recurso. 9.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 10.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 11.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 12.
A par dessas anotações, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira da mesma, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nas razões recursais, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. 13.
Diante do exposto, concedo o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, conheço do recurso sem o pagamento do preparo recursal. 14.
Nesse sentido, é o precedente de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2.
Não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira do apelante, situação que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através do Extrato de Pagamento de sua aposentadoria, que demonstra que o mesmo possui um rendimento mensal no valor de um salário-mínimo. 3.
Assim, uma vez que o apelante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, direito este que ficou demonstrado desde o momento do ajuizamento da presente demanda, mostraram-se indevidas as determinações impostas ao mesmo pelo Juízo a quo atinentes à comprovação do direito à justiça gratuita ou ao recolhimento das custas processuais, razão pela qual deve ser anulada a sentença vergastada, eis que fundada exclusivamente no descumprimento de tais medidas. 4.
Apelo conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 2018.008351-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/12/2018) 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para conceder o benefício da justiça gratuita à parte apelante/autora. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Inicialmente, observo que a apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação. 7.
Uma vez que a concessão do benefício da justiça gratuita é o mérito recursal, o apelo deve ser admitido a fim de que tal questão seja apreciada, caso em que, não sendo deferida a gratuidade pleiteada, o preparo será devido após proferida a decisão. 8.
Frente a tais razões, conheço do presente recurso. 9.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 10.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 11.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 12.
A par dessas anotações, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira da mesma, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nas razões recursais, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. 13.
Diante do exposto, concedo o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, conheço do recurso sem o pagamento do preparo recursal. 14.
Nesse sentido, é o precedente de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2.
Não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira do apelante, situação que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através do Extrato de Pagamento de sua aposentadoria, que demonstra que o mesmo possui um rendimento mensal no valor de um salário-mínimo. 3.
Assim, uma vez que o apelante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, direito este que ficou demonstrado desde o momento do ajuizamento da presente demanda, mostraram-se indevidas as determinações impostas ao mesmo pelo Juízo a quo atinentes à comprovação do direito à justiça gratuita ou ao recolhimento das custas processuais, razão pela qual deve ser anulada a sentença vergastada, eis que fundada exclusivamente no descumprimento de tais medidas. 4.
Apelo conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 2018.008351-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/12/2018) 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para conceder o benefício da justiça gratuita à parte apelante/autora. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918971-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/12/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:32
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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