TJRN - 0859710-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:05
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:08
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2023 01:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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11/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:11
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0859710-83.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SISAL EXECUTADO: LUIZ CORREIA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SISAL, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extra Judicial em desfavor de LUIZ CORREIA DE ANDRADE.
Efetuado bloqueio do valor integral do débito, através do SISBAJUD (Id 100274508), a parte executada apresentou petição de Id 104022885, na qual concorda com a liberação do valor em favor do exequente e o desbloqueio do excedente. É o relatório.
Decido.
Diante da informação de bloqueio do valor integral da dívida, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para liberação da importância de R$ 14.614,23 (quatorze mil e seiscentos e quatorze reais e vinte e oito centavos) em favor do exequente (Banco Itaú; Agência nº 8695; Conta nº 13508-0; CNP/MF nº 01.***.***/0001-70).
Caso haja bloqueio de valor excedente, promova o desbloqueio em favor do executado.
Proceda-se à baixa de quaisquer restricões eventualmente determinadas por este Juízo, em nome do executado.
Sem custas, em conformidade com o art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme arbitrados no despacho inicial (Id. 77406845).
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2023 05:15
Decorrido prazo de LUIZ CORREIA DE ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:01
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 03:23
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:23
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CORREIA DE ANDRADE em 24/03/2023 23:59.
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11/03/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2022 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 15:07
Outras Decisões
-
19/10/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 04:41
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:41
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:41
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 04:40
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:40
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:40
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 18/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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