TJRN - 0903643-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 21/09/2023 23:59.
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11/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903643-72.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE GOMES VARELA NETO Parte ré: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL c/c COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por JOSÉ GOMES VARELA NETO em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e MARIO JORGE DE OLIVEIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados, aduzindo, em suma, que firmou contrato de locação com a parte ré, iniciando-se em 20/10/2009 e com prazo inicialmente por 24 meses, posteriormente convertido em prazo indeterminado por meio de aditivo, no valor mensal de R$ 1.216,00 (um mil duzentos e dezesseis reais).
Argumenta por fim que, desde o mês de agosto de 2021, a parte requerida não efetua os pagamentos dos aluguéis e do IPTU devido, já tendo buscado, sem sucesso, uma resolução amigável para o litígio.
Com esteio em tais fatos, concluiu a petição inicial pugnando, liminarmente, pela desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado.
No mérito, requer a procedência da demanda, com a decretação da rescisão da locação e o consequente despejo do locatário, condenando-o, ainda, ao pagamento do débito atualizado dos aluguéis e IPTU vencidos, na monta de R$ 53.005,86 (cinquenta e três mil, cinco reais e oitenta e seis centavos), solicitando, ainda, o deferimento de gratuidade judiciária em seu favor.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão de Id. 90180238 indeferiu a liminar requerida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Outrossim, determinou a citação da parte requerida para, querendo, contestar o feito.
Apesar de devidamente citados, conforme diligências acostadas em Ids. 92858968 e 92858968, os requeridos não apresentaram contestação, conforme certidões nos IDs Num. 92858968 e 98872272. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, decreto a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, já que devidamente citada, conforme diligências acostadas em Ids. 92858968 e 92858968, deixou de apresentar defesa nos autos, presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Pois bem.
De início, importante mencionar o teor de alguns dispositivos legais que repousam na Lei nº 8.245/91, relativos ao caso em análise.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Tratando-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta pelo autor em razão da parte ré não ter cumprido com suas obrigações contratuais, deve-se destacar que o caminho buscado encontra na legislação vigente toda a guarida e amparo necessário, máxime porque comprovado o vínculo contratual entre as partes, iniciado no ano de 2009, de acordo com o instrumento do ID Num. 90150333 e anexo (Id. 90150333).
Ademais, consta dos autos os débitos de IPTU relativos ao imóvel durante o período da locação (Id. 90150336), ressaltando-se que a cláusula 2ª do contrato locatício previa expressamente a responsabilidade do locatário pelo pagamento de quaisquer tributos incidentes sobre o imóvel (Id. 90150333, pág. 2).
Ressalto, outrossim, que os requeridos restaram devidamente citados para demonstrar sua possível adimplência quanto aos aluguéis devidos e cobrados na demanda, além dos débitos de IPTU ora mencionados, porém, mesmo assim manteve-se inerte.
Portanto, não tendo a parte ré apresentado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus que processualmente lhe cabia (art. 373, II, do CPC), merece acolhimento a pretensão autoral para fins do pedido de despejo e condenação do locatário pelos valores contratuais devidos, além de demais despesas acessórias devidamente acordadas no contrato, na forma acima destacada, incluindo a multa contratualmente prevista na cláusula 1ª, parágrafo 1º (Id. 90150333, pág. 2) pra o caso de inadimplência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 47, III, da Lei 8.245//91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e, por conseguinte: a) DECRETO a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, incluindo os débitos de IPTU, a contar de agosto de 2021 até a data de desocupação do imóvel, com incidência da multa prevista na cláusula 1ª, parágrafo 1º, do contrato no ID Num. 90150333, e incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. c) CONDENO o réu nas custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, por força do art. 62, II, da Lei 8.245/91 e com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. d) DETERMINO a expedição de mandado de despejo voluntário, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação (Lei nº 8.245/1991, art. 63, §1º, alínea “b”), sob pena de despejo forçado, que deverá ser cumprido independentemente do trânsito em julgado, em razão do que dispõe art. 58, V, da Lei 8.2.45/91 e de nova conclusão, inclusive com o auxílio da força pública se necessário ao cumprimento da ordem de despejo.
Constatando o Oficial de Justiça a desocupação do bem, deverá, se for o caso, imitir a parte requerente na posse, ou já estando com a posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação deste pelo demandado.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorre por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Com relação as custas processuais do réu vencido, se houver, remeta-se à COJUD - Contadoria Judicial.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 04:27
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/05/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIO JORGE DE OLIVEIRA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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17/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2022 02:23
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:02
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES VARELA NETO.
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13/10/2022 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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