TJRN - 0809757-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:52
Juntada de Ofício
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09/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:58
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:48
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:47
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:30
Prejudicado o recurso
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01/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809757-50.2023.8.20.0000 Origem: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA Advogadas: Drs.
Maria Cristina Assis de Oliveira (OAB/RN 18.483) e outra Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Dr.
Gabriel Kubrusly Gonçalves Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0837298-90.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. É o que basta relatar.
Decido.
In casu, compulsando os autos, verifico a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente recurso.
Isso porque, tendo a decisão sido proferida por magistrada atuante no 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, resta equivocado o direcionamento do recurso a este Tribunal de Justiça.
Ora, o órgão competente para conhecer dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Juizado Especial é a Turma Recursal do próprio Juizado, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995, o que foi mantido pela Lei Federal nº 12.153/2009, a qual determina a aplicação subsidiária daquela lei aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27) e dispõe ela própria sobre o modo de organização das Turmas Recursais (art. 17).
Aliás, a Resolução nº 14-TJ, de 23/09/2020, no seu art. 7º, determina competir “às Turmas Recursais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias, propostos nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09; (...)".
Destarte, uma vez que a decisão hostilizada foi prolatada por juízo vinculado à jurisdição do Juizado Especial, cabe a uma das Turmas Recursais apreciar o recurso contra ela interposto.
Ante o exposto, com fundamento no que determinam os arts. 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995; art. 64, § 1º, do CPC/2015; e art. 7º, I, da Resolução nº 14/2020-TJ, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer do presente recurso, determino a sua remessa a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
09/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:55
Declarada incompetência
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07/08/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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