TJRN - 0905186-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905186-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES EXECUTADO: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES contra JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte, sofrendo posteriormente bloqueio de valores em suas contas.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores bloqueados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente HOLLANDA DIÓGENES ADVOGADOS, CNPJ: 21.***.***/0001-17, no valor de R$ 3.759,99 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 1533-4, conta nº 43.802-2.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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05/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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05/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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26/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0905186-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE e outros Executado: CAROLINE BRANDAO SOARES MENEZES e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 4 de novembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:10
Decorrido prazo de executada em 23/09/2024.
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06/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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31/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905186-13.2022.8.20.5001 DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) João Paulo Arruda Barreto Cavalcante e como executada Caroline Brandão Soares Menezes. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 30.872,03 (trinta mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Caroline Brandão Soares Menezes, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 37.046,43 (trinta e sete mil quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Caroline Brandão Soares Menezes , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:37
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:17
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE RIBEIRO MENEZES em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 14:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE RIBEIRO MENEZES em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 11:50
Juntada de custas
-
15/06/2023 12:18
Juntada de custas
-
06/06/2023 15:54
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 06:51
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE RIBEIRO MENEZES em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE RIBEIRO MENEZES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE RIBEIRO MENEZES em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 20:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/10/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/10/2022 13:53
Juntada de custas
-
14/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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