TJRN - 0843641-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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04/09/2025 10:13
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:13
Juntada de decisão
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19/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:23
Decorrido prazo de CIRO JOSE CALLEGARO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:23
Decorrido prazo de CIRO JOSE CALLEGARO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 20:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/03/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/03/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/03/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/02/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de CIRO JOSE CALLEGARO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843641-73.2021.8.20.5001 AUTOR: CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA REU: ARMANDO DELIA DECISÃO Vistos e etc.
Autos conclusos em 02/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ARMANDO DELIA em face da sentença plasmada no Id 105227253 – parcial procedência –, sob o fundamento da existência suposta omissão no concernente à modificação da finalidade da locação e dever de pagamento do IPTU, pela locadora.
Contrarrazões no Id. 108083868.
Eis o breve relatório.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, o embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando deixou de considerar a anuência da locadora quanto à finalidade da locação, além da obrigação contratual de adimplemento do IPTU, pela proprietária do imóvel.
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença se deteve especificamente em encerrar o contrato de locação, sob o fundamento de inadimplência das parcelas do contrato, assim como a indevida desvirtuação da finalidade do negócio, destacando que "constatou-se na fase de produção de provas a confirmação de que o bem alugado sofreu modificações para fins de realização de atividades não residenciais, direcionadas para o comércio na modalidade de restaurante e, posteriormente, casa noturna (Id. 73169264 - pág 14 e 15)" (sentença).
Com efeito, ao enfrentar as questões fáticas controvertidas, o Juízo reconheceu a ausência de concordância no que se refere ao comércio desenvolvido pelo locatário, circunstância que, junto ao inadimplemento contratual, ensejou a rescisão por culpa do locatário.
Por conseguinte, ponderou-se que a obrigação de pagamento da diferença do IPTU referente ao desvio de finalidade do bem deveria recair sobre aquele que deu causa à modificação da cobrança, tal como se observa no excerto a seguir: Elucida-se que a obrigação perseguida é justificada pela quebra da boa-fé esperada nas relações contratuais.
Este quadro nos esclarece que a intenção da requerente era livrar o locatário da obrigação de pagar o imposto previsto no contrato, mas como condicionante de continuidade da avença nos seus termos originais.
Todavia, com a modificação da finalidade do imóvel sem prévio acordo, mostra-se pertinente a retomada do pagamento pelo locatário, mas especificamente em relação ao débito que fez ensejar sua escolha de uso do imóvel - até para que se evite comportamento contraditório.
Em vista disso, merece acolhimento o pedido de pagamento da diferença de IPTU, verba que será objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença, planilha própria e cálculos simples. (sentença).
Neste cenário, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Interposto recurso de apelação, sigam-se as intimações e remessa pertinentes.
Transitado em julgado, certifique-se, promovendo-se o arquivamento definitivo do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 06:04
Decorrido prazo de CIRO JOSE CALLEGARO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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29/09/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 07:55
Decorrido prazo de CIRO JOSE CALLEGARO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:55
Decorrido prazo de CIRO JOSE CALLEGARO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 07:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843641-73.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA REU: ARMANDO DELIA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 25/4/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de ARMANDO D’ELLA, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a desocupação do imóvel conjuntamente com o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, bem como a indenização por danos morais e materiais.
Alega a parte autora que celebrou contrato de locação para fins residenciais, com prazo de 30 (trinta) meses, renováveis por igual período, aduzindo que foi acordado o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no décimo quinto dia de cada mês.
Assevera que o réu se tornou inadimplente após três meses da assinatura do contrato, e que passou a utilizar o imóvel para fim diverso do contratado, instalando um restaurante e posteriormente uma casa noturna, sem autorização ou aviso prévio.
Requer, em sede de tutela antecipada, a desocupação do imóvel.
No mérito, pede o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, bem como as diferenças de IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2020 e 2021.
Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel.
Por fim, pede o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de Id. 73191967, o juízo concedeu a tutela de urgência determinando a notificação do locatário para desocupar o imóvel em discussão.
Na contestação de Id. 74404351, a parte ré defende que a demandante não provou a ocorrência de ato ilícito e sugere a realização de acordo.
A parte autora informa o descumprimento da liminar e pede a determinação de despejo compulsório (Id. 74618187).
No despacho de Id. 74625500, o juízo determinou o despejo compulsório.
Réplica em Id. 74718741.
Cumprimento do mandado de Id. 74817758 com o despejo compulsório.
Pedido de produção de provas em Id. 80211366.
Decisão de saneamento em Id. 90364448, o juízo determina o aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e coleta de depoimento pessoal da autora.
Ata de audiência (Id. 96870044).
Alegações finais (Ids. 98323765 e 99147208). É o que importa relatar.
DECISÃO: O caso em disceptação versa acerca do pedido de rescisão do contrato de locação residencial, por culpa do locatário, aduzindo a ocorrência de inadimplemento contratual em virtude de desvio de finalidade do imóvel e inadimplemento dos aluguéis.
Sobre as alegações autorais, a parte ré se defende destacando que não houve descumprimento contratual e que o marido da autora teve conhecimento acerca da mudança de finalidade da locação.
A esse respeito, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual, a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Relativamente à cobrança dos encargos devidos pelo inadimplemento contratual da parte ré, forçosa é a compreensão de sua procedência.
Ao compulsar a documentação coligida nos autos pela parte autora, como substrato probatório da causa de pedir, denota-se estar diante de uma pretensão legítima, pois que em tendo o réu locatário permanecido no imóvel é devedor dos compromissos que negociou na forma do instrumento contratual de locação, até a efetiva desocupação (Id. 73169269 e 73169270).
Ademais, além do inadimplemento pelo locatário, a autora também destaca o descumprimento contratual no que se refere ao desvio de finalidade do imóvel alugado.
Sobre o assunto, menciona-se que o contrato juntado no Id. 73169269 prevê que a locação será residencial.
No entanto, constatou-se na fase de produção de provas a confirmação de que o bem alugado sofreu modificações para fins de realização de atividades não residenciais, direcionadas para o comércio na modalidade de restaurante e, posteriormente, casa noturna (Id. 73169264 - pág 14 e 15).
Neste cenário, a legislação especial de locação nos indica as hipóteses de resolução contratual, dentre as quais, afiguram-se previstas "art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Dessa forma, restando comprovado que o locatário infringiu as determinações contratuais que celebrou com a parte autora, pacto ao qual se vinculou desde o seu início, além de se observar a inadimplência em relação aos encargos previstos na avença (aluguel), há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face dos incisos II e III do artigo anteriormente referenciado.
Acerca do pedido de complementação do valor do IPTU, em decorrência da mudança de finalidade do imóvel, consabido que é obrigação do locatário o pagamento dos aluguéis e encargos da locação, que abrangem os débitos relativos ao consumo de água, luz e IPTU, conforme previsto na Cláusula QUINTA do pacto firmado (Id. 73169269 - pág 2).
A despeito disso, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, evidencia-se que na inicial (Id. 73169264 - pág 5) a parte autora reconhece que é dela a obrigação de pagar as taxas, controvertendo, apenas, a diferença que resultou do desvio de finalidade do imóvel.
Nessa perspectiva, como consectário lógico da previsibilidade contratual, além da origem controvertida da parcela decorrente do desvio de uso do bem, mesmo se estando diante de aparente contradição autoral, elucida-se que a obrigação perseguida é justificada pela quebra da boa-fé esperada nas relações contratuais.
Este quadro nos esclarece que a intenção da requerente era livrar o locatário da obrigação de pagar o imposto previsto no contrato, mas como condicionante de continuidade da avença nos seus termos originais.
Todavia, com a modificação da finalidade do imóvel sem prévio acordo, mostra-se pertinente a retomada do pagamento pelo locatário, mas especificamente em relação ao débito que fez ensejar sua escolha de uso do imóvel - até para que se evite comportamento contraditório.
Em vista disso, merece acolhimento o pedido de pagamento da diferença de IPTU, verba que será objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença, planilha própria e cálculos simples.
No que concerne aos danos materiais derivados das modificações no imóvel, foi juntado aos autos o laudo de vistoria (Id. 73169271) descrevendo o estado do bem antes da vigência do contrato de locação.
Pelo corretor, responsável pela mediação do contrato, é afirmado que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação e com diversos pertences e utensílios.
Corroborando com o alegado, juntadas as imagens do Id. 73169271 - págs. 2 a 4.
Mais uma vez, a Lei do Inquilinato nos aponta a forma como devem ser indenizados os prejuízos causados em virtude de contratos como o avençado.
Vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (…) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; Nesse quadrante, analisando-se as imagens anexadas à certidão de cumprimento ao mandado de despejo compulsório (Id. 76356702), constata-se que o imóvel não foi devolvido da mesma forma que fora entregue, identificando-se várias deteriorações e a ausência dos móveis presentes no laudo de vistoria inicial.
Portanto, também merece prosperar o pedido de indenização pelos danos materiais.
Para tanto, os orçamentos e levantamentos de Id. 80211367 servem como balizadores da indenização necessárias às reparações pertinentes, dado que oferecidos em fase processual de produção de provas e possibilitada a manifestação da parte contrária, inclusive com o contraditório esperado.
No respeitante ao dano moral, os fatos delineados nos autos não ensejam a sua constituição.
O que se verifica aqui é um inadimplemento contratual que, embora seja apto a causar embaraços, desentendimentos, desgastes e aborrecimentos, não constitui ofensa à honra subjetiva ou objetiva a ponto de imprimir dano indenizável, de sorte que não se vislumbra a presença de elementos concretos outros demonstrativos de elevado sofrimento e angústia suportados pela demandante ou agressão à sua imagem ou nome, além de fato concreto gerador de constrangimento a si, familiares e no contexto de vizinhança, situações que, se demonstradas - o que não é o caso - poderiam até ensejar potencial existência do dano imaterial.
Decerto, não foi comprovado no processo que a parte requerente sofreu situação vexatória relativa ao inadimplemento contratual avençado, sendo necessária a comprovação dos mencionados danos para fins de reconhecimento do dever de indenizar, especialmente porque não se trata de dano in re ipsa.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para: a) DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva do réu, o contrato de locação de que tratam os autos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor referente aos aluguéis e encargos contratuais em atraso, além da multa contratual, bem como o pagamento da diferença no valor do IPTU oriunda do desvio de finalidade do imóvel; c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto e restabelecimento do imóvel às condições de uso originais, de acordo com a planilha de Id 80211367.
Aos valores dos aluguéis e encargos contratuais não pagos na data avençada em contrato, serão acrescidos de correção monetária pelo IGPM, juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, encargos estes a incidir desde a data do vencimento de cada obrigação.
Aos danos materiais (item c), incidirá correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar de cada desembolso.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e §2º do CPC.
O encontro de contas para cumprimento será realizado em sede de cumprimento de sentença, por cálculos simples.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:27
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2023 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/03/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/03/2023 21:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:19
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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27/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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17/02/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 07:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:12
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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22/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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22/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 20:19
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:01
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 04:30
Decorrido prazo de ARMANDO DELIA em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 16:32
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
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11/09/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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