TJRN - 0801395-85.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801395-85.2023.8.20.5100 Polo ativo NOEMIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Apelação Cível nº 0801395-85.2023.8.20.5100 Apelante: Noemia Rodrigues da Silva Advogado: Franklin Héber Lopes Rocha – OAB/RN 15.262 Apelado: Banco BMG SA Advogado: Fabio Frasato Caires – OAB/RN 1123-A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAR A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVADO EMPRÉSTIMO E SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
CONTRATO E FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Noemia Rodrigues da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Revisional C/C Indenizatória, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco BMG SA, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em suma, que foi induzida a erro pelo banco apelado, no sentido de não ter entendido a diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado.
Alegou que é pessoa simples, agricultora aposentada, sabendo apenas realizar a assinatura de seu nome.
Argumentou, ainda, que o apelado não prestou a informação necessária quanto à modalidade de contratação e discorreu sobre a necessidade da condenação em indenização por danos morais no caso concreto, bem como da repetição do indébito.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos elencados na inicial.
Intimada, a parta apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 21052286).
Com vistas dos autos, a representante do Parquet entendeu pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Pretende a recorrente a reforma da sentença para ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, junto ao banco recorrido, alegando que não tinha conhecimento da modalidade no momento da contratação.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
No caso específico dos autos, as cláusulas gerais do contrato (Id. 21052165) dispõem acerca da autorização de retenção e descontos do valor mínimo devido pela consumidora na fatura mensal, bem como da possibilidade de pagamento integral ou parcial da fatura por meio de ficha de compensação.
Ademais, restou demonstrado pela instituição financeira, que a apelante efetivamente realizou o empréstimo da quantia de R$ 1.075 (mil e setenta e cinco reais) na data de 05/03/2016, bem como que o cartão de crédito foi utilizado pela parte autora/apelante para saques em 10/04/2019 nos valores de R$ 64,65 e R$ 337,64 (Id. 21052167), sem haver comprovação do pagamento do montante total.
Com isso, enquanto consumidora, a demandante obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida em virtude da assinatura do contrato de adesão.
Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade da fatura por liberalidade da consumidora, ou seja, o mero adimplemento do valor mínimo mediante consignação em folha e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.
Dessa forma, o banco, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, restou clara a existência do contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, diretamente realizado entre as partes, tendo o banco recorrido juntado aos autos comprovantes dos saques efetuados, cópia do contrato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e cópia de documentos pessoais da apelante e das testemunhas (Id. 21052165).
Nesse contexto, apesar da recorrente não ser alfabetizada, a celebração do contrato bancário atendeu às exigências legais, contendo assinatura a rogo pelo mutuário e subscrição por duas testemunhas, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil.
Além disso, ao ser intimada a se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, a apelante insurgiu-se sem impugnação específica aos documentos apresentados nos autos, como, a propósito, faz também em sede de apelação.
Deixou até mesmo de se pronunciar sobre a autenticidade do comprovante dos dois saques, a qual restou reconhecida nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, se o fruto do cartão de crédito consignado foi destinado à conta bancária da contratante, conforme estipulado em contrato, não é possível negar sua validade.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802112-68.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VALOR DA ÚLTIMA PARCELA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.5.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.6.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800505-08.2021.8.20.5104, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801395-85.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
23/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801395-85.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por NOEMIA RODRIGUES NUNES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, objetivando a suspensão de supostos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário de nº: 11060341, realizado em 04/02/2017, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um extrato de empréstimos consignados e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de cartão de crédito consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não anuiu com a contratação nessa modalidade, afirma que procurou a instituição para realizar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado.
Pleiteia que seja julgado procedente os pedidos para que para que haja a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como, que o requerido se abstenha de utilizar a Reserva de margem consignável da autora para essa modalidade de contratação.
Requereu que seja declarada a inexistência do débito concernente ao valor depositado pelo requerido na conta bancária da parte autora, referente ao Cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como, que tal valor seja reconhecido como amostra grátis, o cancelamento do referido contrato como também, que seja determinado o RESSARCIMENTO dos valores descontados de forma indevida, e em dobro.
Pugnou ainda pela condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos Danos Morais, causados à parte REQUERENTE.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi deferido momentaneamente a concessão da justiça gratuita, bem como houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural momentaneamente.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, alegando no mérito a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora comparecido a uma agência bancária e assinado o contrato objeto da lide.
Ainda, explicou que no contrato de empréstimo consignado o valor mínimo de sua fatura é descontado direto de sua folha de pagamento, podendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário.
Sustenta a validade, eficácia e legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes.
Assim, apregoa que não se vislumbra o defeito na prestação de serviço a ensejar o dever de qualquer espécie de reparação civil, com base na responsabilidade objetiva.
Requereu no mérito que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
ID: 101850904.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora apresentou requerimento reiterando os pedidos da exordial, requerendo o julgamento de mérito.
ID: 102455144.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o requerente pugnou julgamento de mérito.
Já a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os argumentos apresentados na contestação.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e há requerimento das partes nesse sentido.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira firmaram contrato de serviços bancários, embora o negócio jurídico não esteja sendo devidamente executado.
Isso porque o autor sustenta acreditar ter realizado contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em fevereiro de 2016, e até o presente momento ainda está efetuando o pagamento da dívida, razão pela qual os descontos efetuados são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID: 101850899) e TEDs de ID: 101850885 e 101850888, documentos estes que não foram impugnados pelo autor, quando instado a se manifestar (ID: 102455144), atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Ademais, os dados dos descontos indicados na inicial encontram-se no extrato de ID:57231323.
Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim afirmado pelo autor desde o ajuizamento da demanda, permanecendo controvertida a legalidade dos descontos advindos do pacto.
Analisando-se o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito consignado, momento em que efetivamente realizou o empréstimo de R$ 1.075 (Um mil e setenta e cinco reais), mediante desconto em seu contracheque, na data de 05/03/2016, conforme contrato: 101850922 e TED de ID: 101850885.
A fim de justificar a prestação mensal, o requerido anexou aos autos o contrato: 101850899, bem como os novos TED ‘s de ID: 101850885 e 101850888.
Examinando-os, observo que o autor efetuou nova transação financeira em 11/04/2019, no valor de R$ 64,65 e, mais uma vez, em 11/04/2019, no valor de R$337,64 - o que comprova a utilização dos serviços e justifica as prestações mensais.
Tais documentos não foram, repisa-se, impugnados pelo autor.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO VISA.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, inclusive.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato de o ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2016, ou seja, há cerca de 07 anos do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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