TJRO - 7008520-37.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/07/2021 11:22
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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26/07/2021 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
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03/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 26/05/2021 - por videoconferência 7008520-37.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7008520-37.2020.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Apelado : Ozias Oliveira de Alencar Advogado : Uilquer Ribeiro Galvão (OAB/RO 10558) Advogado : Nando Campos Duarte RO7752-A Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 16/03/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGISA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA UNILATERAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
APELO NÃO PROVIDO. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. A exibição apenas de documentos e comprovantes da apelada, por si tratarem de provas produzidas unilateralmente, não são suficientes para demonstrar a irregularidade no relógio medidor. Verificada que a fundamentação da sentença é suficiente para solução da controvérsia suscitada em sede de reconvenção, a mera ausência de referência expressa ao seu ajuizamento não induz à nulidade da sentença. -
09/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:45
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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27/05/2021 14:00
Deliberado em sessão
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26/05/2021 09:05
Incluído em pauta para 26/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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14/05/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2021 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2021 08:34
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:10
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70085203720208220001.pdf
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16/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:19
Juntada de termo de triagem
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16/03/2021 07:40
Recebidos os autos
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16/03/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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