TJRO - 7002694-06.2020.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:03
Juntada de Decisão
-
12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 01:37
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
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03/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:39
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
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08/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:27
Deferido o pedido de ESTADO DE RONDONIA.
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21/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:37
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 01:15
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:15
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:40
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 25/06/2024.
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24/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
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23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:27
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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09/03/2024 02:25
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:40
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:58
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 01:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:39
Mandado devolvido sorteio
-
29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:49
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:49
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002694-06.2020.8.22.0009 Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: INES DOS SANTOS ANDRADE, I.
DOS SANTOS ANDRADE - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
PROMOVI a consulta de endereço da parte executada INES DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *30.***.*60-19, nos sistemas Siel/Sisbajud/Infojud, as quais restaram frutíferas nos seguintes endereços (espelho anexos): a) Rua Fernando de Noronha, n. 60, Bairro Triangulo Verde, Pimenta Bueno/RO. b) Linha 21, RO 010, Zona Rural - Pimenta Bueno/RO - tel. 69 984637070.
Assim, determino a citação/intimação da parte executada, nos endereços supramencionados, nos termos da decisão de ID 92848582.
Após, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ AVALIAÇÃO E ARRESTO. Pimenta Bueno/RO, 1 de setembro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
04/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:34
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 01:00
Mandado devolvido dependência
-
24/07/2023 07:55
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:17
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 04/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:23
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:34
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002694-06.2020.8.22.0009 Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: I.
DOS SANTOS ANDRADE - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA propôs Execução Fiscal em desfavor de I.
DOS SANTOS ME.
Após tentativas de localização da executada, as quais restaram infrutíferas, perante o ID 92772082, a exequente pugnou pela intimação da executada, e de seu responsável legal, de forma pessoal no endereço situado na Rua Ricardo Franco, n. 505, Bairro Jardim das Oliveiras, CEP76.970-000.
Verifico que a executada se trata de Empresa Individual, nesse sentido leciona a jurisprudência acerca da confusão dos bens do sócio com os da firma individual: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
FIRMA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE. 1.
No âmbito da execução fiscal, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mostra-se desnecessária. 2.
Tratando-se de firma individual, a responsabilidade decorre da natureza desta.
O redirecionamento da execução aos bens da pessoa física decorre da inexistência de distinção da personalidade jurídica da empresa e seu titular. (TRF4, AG 5046569-92.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2019).
Grifo nosso.
Ainda, é o que dispõe o art. 132 do Código Tributário Nacional e seu parágrafo único: Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Posto isso, inexistindo distinção da personalidade jurídica da empresa e de seu titular, com fulcro no artigo 132 do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido retro e DETERMINO o redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor de INES DOS SANTOS ANDRADE - CPF 030.643.602.19 1.
Inclua-se a titular no polo passivo da ação junto ao sistema. 2.
Cite-a na qualidade de representante da empresa e codevedor na execução.
Endereço: Rua Ricardo Franco, n. 505, Bairro Jardim das Oliveiras, CEP76.970-000.
Apesar do ato citatório por carta com AR constituir regra geral, em sede de executivos ficais, referida diligência não se mostra prática e econômica, notadamente pela grande incidência de cartas devolvidas pelos Correios em razão de terrenos vazios, ausência da pessoa a ser citada (procurada três vezes) e empresas que encerraram suas atividades, gerando, assim, retrabalho e elevação de custos, motivo pelo qual o cumprimento da ordem será feito via oficial de justiça.
Cite-se, para que, em 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 6.830/90.
Inexistindo o pagamento e nomeação do bem à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos necessários à garantia da execução.
Proceda-se ao arresto, se a parte executada não tiver domicílio ou dele ocultar-se.
Proceda-se ao registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas e/ou outras despesas, observando o disposto no artigo 14 Lei n.º 6.830/80.
Consigne-se no mandado que o prazo para oferecimento de embargos é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 e incisos da Lei n.º 6.830/80.
Para o caso de pronto pagamento e/ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Após, à exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 dias.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno/RO, 4 de julho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
04/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:59
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 00:51
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:47
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:18
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 03:50
Publicado DECISÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:19
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 04/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 01:08
Publicado DECISÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 12:21
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:44
Publicado DESPACHO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:16
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:30
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 28/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 04:28
Publicado DESPACHO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:02
Outras Decisões
-
23/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 04:25
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:43
Outras Decisões
-
07/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:47
Outras Decisões
-
12/12/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:17
Outras Decisões
-
15/09/2021 06:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 18/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:23
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:01
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 01:50
Publicado DESPACHO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 19:05
Outras Decisões
-
07/07/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 00:01
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 17/06/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 00:02
Decorrido prazo de I. DOS SANTOS ANDRADE - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 00:33
Publicado CITAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone:(69) 3422-1784 e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe Processo: 7002694-06.2020.8.22.0009 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DE RONDÔNIA Executado: I.
DOS SANTOS ANDRADE - ME CDA's : CITAÇÃO DO EXECUTADO: I.
DOS SANTOS ANDRADE - ME FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo.
VALOR DA CAUSA: R$ 201.481,56 - Atualizado até 20/01/2021 (será atualizada na data do efetivo pagamento).
OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual.
DESPACHO: "
Vistos.
Defiro o pedido de diligência para localização de bens e endereço do executado.
Realizado diligências junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as três resultaram negativas para bens, conforme telas em anexo.
O único endereço resultante já fora diligenciado ao ID 47273210.
Restando negativa as tentativas de citação pessoal do executado, determino o prosseguimento do feito com sua citação por edital.
Sendo que o prazo de defesa inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC.
Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste Egrégio TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II).
Remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Após a apresentação de defesa, à parte autora para manifestação.
Pratique-se e expeça-se o necessário. " Ji-Paraná/RO, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
GUILHERME HENRIQUE DE MELO ANDRADE (Assinatura Digital) -
20/01/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:56
Outras Decisões
-
23/10/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 09:24
Juntada de Petição de outras peças
-
11/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 08:43
Outras Decisões
-
12/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 17:25
Outras Decisões
-
26/07/2020 01:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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